Decreto nº 11.236 de 27/05/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 mai 2003

Dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1° Nas operações internas entre estabelecimentos industriais detentores de incentivo ou benefício fiscal concedido mediante deliberação ou proposta do Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA) ou acordo celebrado com fundamento no art. 34 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, o estabelecimento remetente pode optar pela aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, de forma integral ou parcial, nos casos em que os produtos objeto dessas operações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15421 DE 29/04/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Nas operações com produtos resultantes da industrialização beneficiada ou incentivada por deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou por acordos celebrados na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado e detentores desse benefício, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer um dos seguintes fatos: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 11.402, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003).

Art. 1º Nas operações com produtos destinados à industrialização, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, possuidores de incentivos ou benefícios fiscais concedidos mediante deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou mediante acordos celebrados na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer um dos seguintes fatos:

I - sejam resultantes de processo de industrialização desenvolvido pelo estabelecimento remetente; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15421 DE 29/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - saída interestadual, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial a que são submetidos, ou nele utilizados, os produtos recebidos com diferimento ou, se for o caso, dos próprios produtos tal como recebidos;

II - sejam adquiridos pelo estabelecimento destinatário, para utilização em processo de industrialização por ele desenvolvido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15421 DE 29/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - saída interna, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial a que são submetidos, ou nele utilizados, os produtos recebidos com diferimento ou, se for o caso, dos próprios produtos tal como recebidos, no caso em que a saída decorra de operação que não se enquadre na disposição do caput.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15421 DE 29/04/2020):

§ 1° Na hipótese deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto encerra-se no momento:

I - da saída, do estabelecimento destinatário, em decorrência de operações internas ou interestaduais dos produtos resultantes do processo de industrialização a que sejam submetidos, ou nele utilizados, os produtos recebidos com diferimento;

II - da saída, do estabelecimento destinatário, dos próprios produtos, recebidos com diferimento, no caso em que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou utilizados nesse processo;

III - do encerramento das atividades do estabelecimento destinatário, relativamente aos produtos recebidos com diferimento que, por ocasião desse evento, estejam em estoque;

IV - da ocorrência de outros eventos, nos termos do art. 1° do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ficam estendidos para os momentos a que se referem os incisos I e II o lançamento e o pagamento do imposto antes diferido, relativamente aos produtos objeto das operações a que se refere o caput deste artigo, cuja entrada no estabelecimento industrial remetente tenha ocorrido com diferimento previsto em ato normativo diverso.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15421 DE 29/04/2020):

§ 2° No caso de opção pela aplicação do diferimento parcial do imposto incidente na respectiva operação:

I - o lançamento e o pagamento da parte do imposto que exceder a carga tributária de doze por cento ficam diferidos para o momento a que se refere o § 1° do art. 1° deste Decreto;

II - na nota fiscal emitida para acobertar a respectiva operação, deve-se destacar, no campo próprio, o valor da parte do imposto não abrangida pelo diferimento, indicando-se, no campo reservado para a alíquota, o percentual de doze por cento;

III - o direito de crédito do imposto do estabelecimento destinatário limita-se à parte do imposto não abrangida pelo diferimento.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS.

§ 3° A opção pela aplicação do diferimento pode ser exercida em relação a cada operação, independentemente do respectivo período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15421 DE 29/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Secretário de Estado de Receita e Controle pode restringir o tratamento tributário previsto neste artigo a determinados produtos.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15421 DE 29/04/2020):

§ 4° Nas notas fiscais eletrônicas emitidas para acobertar operações realizadas mediante a aplicação do diferimento, sem prejuízo do disposto no § 2°, inciso II, deste artigo, e do cumprimento dos demais requisitos, devem constar:

I - do campo referente ao código de situação tributária (CST):

a) no caso de diferimento integral, o código “051”;

b) no caso de diferimento parcial, o código “090”;

II - do campo “Informações Complementares”, a expressão:

a) no caso de diferimento integral: “Diferimento integral entre estabelecimentos beneficiados MS-Indústria - Decreto n° 11.236/2003”;

b) no caso de diferimento parcial: “Diferimento parcial entre estabelecimentos beneficiados MS-Indústria - Decreto n° 11.236/2003”.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações de saída com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata este artigo, fica permitida a manutenção do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, exceto nos casos em que o estabelecimento seja detentor de benefício fiscal na forma de crédito presumido, hipótese em que o valor dos créditos relativos às entradas deve ser estornado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.508, de 12.02.2008, DOE MS de 13.02.2008, com efeitos a partir de efeitos 22.09.2003).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.402, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)"

§ 5° Na hipótese de opção pela aplicação do diferimento nos termos deste artigo, o diferimento, relativo a mercadorias que tenham entrado no estabelecimento optante com esse tratamento tributário e tenham sido utilizadas ou consumidas em processo de industrialização, fica estendido para os mesmos momentos em que se encerra o diferimento relativo aos produtos resultantes da industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15421 DE 29/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O estabelecimento industrial que receber os produtos de que trata o caput deste artigo com o benefício do diferimento nele mencionado não necessita deduzir o valor do imposto diferido na determinação da base de cálculo do benefício ou incentivo fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.508, de 12.02.2008, DOE MS de 13.02.2008, com efeitos a partir de efeitos 22.09.2003).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, na determinação da base de cálculo do benefício ou incentivo fiscal, o estabelecimento industrial que receber os produtos de que trata o caput deste artigo com o benefício do diferimento nele mencionado, deverá deduzir o valor do imposto diferido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.402, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)"

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 12.508, de 12.02.2008, DOE MS de 13.02.2008, com efeitos a partir de efeitos 22.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos estabelecimentos industriais detentores do incentivo fiscal com base no art. 31 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.402, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)"

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se somente às operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28.06.2007, DOE MS de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007).

§ 8° O Secretário de Estado de Fazenda pode restringir o tratamento tributário previsto neste artigo a determinados produtos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15421 DE 29/04/2020).

§ 9° Nas operações de saída com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata este artigo, fica permitida a manutenção do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, exceto nos casos em que o estabelecimento seja detentor de benefício fiscal na forma de crédito presumido, hipótese em que o valor dos créditos relativos às entradas deve ser estornado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15421 DE 29/04/2020).

§ 10. O estabelecimento industrial, que receber os produtos de que trata o caput deste artigo com o benefício do diferimento nele mencionado, não necessita deduzir o valor do imposto diferido na determinação da base de cálculo do benefício ou do incentivo fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15421 DE 29/04/2020).

§ 11. O diferimento parcial, previsto neste artigo, não se aplica a operações com mercadorias ou a bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15421 DE 29/04/2020).

Art. 1º-A. O lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas de remessa para industrialização realizadas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, detentor de benefício ou incentivo fiscal concedido mediante deliberação ou proposta do CDI/MS ou mediante acordo celebrado na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93 de 2001, e as do respectivo retorno ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos respectivos produtos do estabelecimento industrial encomendante.

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo não se aplica no retorno, em relação ao valor cobrado do estabelecimento encomendante, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento industrializador deve:

I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento encomendante, da qual, além das exigências previstas no art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, conste o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do estabelecimento encomendante;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do estabelecimento encomendante, o destaque do imposto que será aproveitado como crédito pelo estabelecimento encomendante, se for o caso.

§ 3º Mediante autorização específica, concedida pelo Superintendente de Administração Tributária à vista de pedido do interessado e analisada a conveniência da Administração Pública, o diferimento de que trata este artigo pode ser estendido ao valor a que se refere o § 1º.

§ 4º É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.923, de 01.09.2005, DOE MS de 02.09.2005, com efeitos a partir de 15.08.2005)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de maio de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle