Decreto nº 11.923 de 01/09/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 set 2005
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 11.236, de 27 de maio de 2003, que dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A ao Decreto nº 11.236, de 27 de maio de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A. O lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas de remessa para industrialização realizadas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, detentor de benefício ou incentivo fiscal concedido mediante deliberação ou proposta do CDI/MS ou mediante acordo celebrado na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93 de 2001, e as do respectivo retorno ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos respectivos produtos do estabelecimento industrial encomendante.
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo não se aplica no retorno, em relação ao valor cobrado do estabelecimento encomendante, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento industrializador deve:
I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento encomendante, da qual, além das exigências previstas no art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, conste o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do estabelecimento encomendante;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do estabelecimento encomendante, o destaque do imposto que será aproveitado como crédito pelo estabelecimento encomendante, se for o caso.
§ 3º Mediante autorização específica, concedida pelo Superintendente de Administração Tributária à vista de pedido do interessado e analisada a conveniência da Administração Pública, o diferimento de que trata este artigo pode ser estendido ao valor a que se refere o § 1º.
§ 4º É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de agosto de 2005.
Campo Grande, 1º de setembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado Coordenação-Geral do Governo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle