Decreto nº 12.516 de 29/02/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 mar 2008
Altera o Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações com os produtos resultantes da industrialização do leite produzido neste Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Nas disposições do caput deste artigo:
I - incluem-se as operações de saída de manteiga, queijo, requeijão, creme, doce, iogurte e outros produtos resultantes de processo industrial executado pelo próprio estabelecimento industrial beneficiário;
II - não se incluem as operações de saída de leite fluido, independentemente do processo de industrialização a que tenha sido submetido ou da forma de acondicionamento utilizada."
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, com a seguinte redação:
"§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a indicação, nas notas fiscais acobertadoras das respectivas operações, dos valores da operação, da base de cálculo e do ICMS, calculado pelas alíquotas interna ou interestadual, conforme a destinação das mercadorias."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de fevereiro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
RETIFICAÇÃO DOE MS de 06.03.2008No art. 2º do Decreto nº 12.516, de 29 de fevereiro de 2008, publicado Oficial do Estado 7.166, de 4 de março de 2008,
a) onde se lê: Fica acrescentado o § 4º ao art. 2º"
b) leia-se: Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º".
Campo Grande, 4 de março de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
Em exercício