Decreto nº 12529 DE 06/11/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 nov 2014
Estabele que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2015 poderá ser pago em parcela única com redução de dez por cento até o dia 2 de janeiro de 2015.
(Revogado pelo Decreto Nº 4168 DE 04/03/2020 e pelo Decreto Nº 12770 DE 16/12/2014):
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e
Considerando o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, com redação dada pela Lei nº 18.277, de 4 de novembro de 2014, conforme consubstanciado no protocolado nº 13.400.018-0
Decreta:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2015 poderá ser pago em parcela única com redução de dez por cento até o dia 2 de janeiro de 2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 06 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda