Decreto nº 12529 DE 06/11/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 nov 2014

Estabele que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2015 poderá ser pago em parcela única com redução de dez por cento até o dia 2 de janeiro de 2015.

(Revogado pelo Decreto Nº 4168 DE 04/03/2020 e pelo Decreto Nº 12770 DE 16/12/2014):

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, com redação dada pela Lei nº 18.277, de 4 de novembro de 2014, conforme consubstanciado no protocolado nº 13.400.018-0

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2015 poderá ser pago em parcela única com redução de dez por cento até o dia 2 de janeiro de 2015.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 06 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda