Decreto nº 12.554 de 21/03/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 mar 2007
Regulamenta a Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a inclusão social através de ações de combate à pobreza com vistas à melhoria da qualidade de vida do povo piauiense;
CONSIDERANDO que a obtenção de recursos financeiros para a implementação dos programas sociais necessários à promoção do bem de todos, constitui-se em fator fundamental à consecução desse objetivo,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, para vigorar até o ano de 2010, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e normas complementares que vierem a ser expedidas.
Parágrafo único. O FECOP será gerido pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, segundo o Plano Estadual de Combate à Pobreza a ser estabelecido pelo Conselho de Políticas de Combate à Pobreza ao qual compete sua implantação e respectivos suportes técnicos e materiais, observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - atenção integral para superação da pobreza e desigualdades sociais;
II - acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;
III - fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção no setor produtivo;
IV - redução dos mecanismos de geração da pobreza e desigualdades sociais.
Art. 2º O Conselho de Políticas de Combate à Pobreza terá a seguinte composição:
I - Secretário de Assistência Social e Cidadania;
II - Secretário de Planejamento;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário de Educação;
VI - Secretário de Desenvolvimento Rural;
VII - Coordenador Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CEID;
VIII - quatro representantes da sociedade civil;
IX - um representante da Assembléia Legislativa.
§ 1º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, observado o seguinte:
I - o Presidente do Conselho será escolhido dentre seus membros;
II - os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão escolhidos mediante indicação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Estadual da Assistência Social, do Conselho Estadual de Saúde e do Conselho Estadual de Educação.
§ 2º Os membros do Conselho de Políticas de Combate à Pobreza não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
Art. 3º Compete ao Conselho de Políticas de Combate à Pobreza:
I - formular políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, que orientarão as aplicações dos recursos do FECOP;
II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;
III - estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e ações, a programação a ser financiada com recursos provenientes do FECOP.
IV - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à SEPLAN;
V - publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Piauí, demonstrativo contábil informando, no mínimo, os recursos arrecadados, disponíveis e utilizados, bem como relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FECOP, contendo, no mínimo, número de projetos beneficiados, objetos e valores de cada um dos projetos beneficiados e os responsáveis pelos projetos;
VI - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do FECOP, encaminhando, semestralmente, prestação de contas à Assembléia Legislativa do Estado do Piauí;
VII - elaborar o Plano Estadual de Combate a Pobreza.
Parágrafo único. O Conselho de Políticas de Combate a Pobreza terá seu funcionamento regulamentado através de Regimento Interno aprovado a partir de sua implementação, que disciplinará seu funcionamento e a competência do presidente, bem como disciplinará complementarmente as disposições relativas às normas para implementação de projetos, devendo, ainda:
I - elaborar a proposta orçamentária dos recursos do FECOP para o exercício financeiro e administrativo;
II - transferir, fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados à execução de programas e projetos em execução;
III - baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do FECOP, visando ao aprimoramento e suas finalidades;
IV - aplicar os recursos destinados ao financiamento de seus programas e projetos, na forma estabelecida pelas normas de execução orçamentária e financeira;
V - analisar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo;
VI - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela presidência.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações com as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Piauí;
b) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH;
c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;
II - dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
V - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
VI - a partir de 12 de abril de 2007, a parcela do produto da arrecadação correspondente a 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações seguintes:
a) serviços de telecomunicações;
b) energia elétrica;
c) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, exceto querosene iluminante e gás liquefeito de petróleo - GLP. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.860, de 07.11.2007, DOE PI de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2002)
§ 1º O adicional de que trata o inciso I e a parcela a que se refere o inciso VI do caput: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.860, de 07.11.2007, DOE PI de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2002)
I - aplica-se:
a) nas operações e prestações internas, e nas interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do ICMS;
b) nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, neste ou em outro Estado, ou de cobrança antecipada do imposto, em favor deste Estado;
c) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, bem como na arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
II - deverá observar o seguinte:
a) será igual ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre:
1) o mesmo valor utilizado para efeito de base de cálculo da substituição tributária, efetuada neste ou em outro Estado, ou da antecipação do ICMS, em favor deste Estado;
2) o valor da operação, nos demais casos;
b) o valor de que trata a alínea anterior deverá constar no campo "Informações Complementares", da nota fiscal, antecedido da expressão: "Adicional de 2% destinado ao FECOP - Lei nº 5.622/06";
III - será lançado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na forma do artigo seguinte;
IV - deverá ser recolhido:
a) nas operações internas em DAR específico, que poderá ser emitido através da DIEF, sob o código 11338-7 - Adicional FECOP - LEI Nº 5.622/06, e nas interestaduais de entrada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração;
b) na hipótese de retenção na fonte realizada em outro Estado, em DAR específico sob o código 11338-7 - Adicional FECOP - LEI Nº 5.622/06, até a data prevista no respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu a sistemática de substituição tributária, devendo constar no campo "Informações Complementares", o seguinte: Adicional de 2% - Lei nº 5.622/06 - FECOP.
V - somente será exigido:
a) nas operações em que seja obrigatória a retenção do ICMS na fonte ou a antecipação nos órgãos fazendários;
b) na operação própria destinada a consumidor final.
c) a partir de 12 de abril de 2007, nas operações ou prestações destinadas a consumo final ou utilização em processo industrial, tratando-se de energia elétrica e serviços de telecomunicações. (AC) (Allínea acrescentada pelo Decreto nº 12.860, de 07.11.2007, DOE PI de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2002)
§ 2º Os produtos de que trata o inciso I deste artigo, sobre os quais incide o adicional para integrar o FECOP, serão tributados nas operações internas, de importação do exterior e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do ICMS, a partir de 1º de abril de 2007, pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 23-A da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.860, de 07.11.2007, DOE PI de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2002)
§ 3º Nas operações com bebidas quentes destinadas a contribuinte atacadista beneficiário do Regime Especial de que trata o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, o valor do adicional destinado ao FECOP, corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das operações de entrada, obedecidas, no que couberem, as demais regras previstas neste artigo.
§ 4º A parcela de que trata o inciso VI do caput:
I - obedecerá no que couber, o disposto no § 1º, incisos I, II e IV deste artigo;
II - será lançada na DIEF na forma do art. 5ºA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.860, de 07.11.2007, DOE PI de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2002)
§ 5º Nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, exceto querosene iluminante e gás liquefeito petróleo - GLP o Contribuinte Substituto Tributário, obrigado à entrega da GIA-ST, fará sua apuração normalmente na GIA, sem qualquer dedução a título de FECOP e recolherá:
I - o valor relativo ao FECOP, calculado na forma da alínea a do inciso II do § 1º deste artigo, em DAR WEB, no código 113387;
II - a diferença entre o apurado na GIA-ST e o valor recolhido a título de FECOP, no código próprio da GNRE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.860, de 07.11.2007, DOE PI de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2002)
Art. 5º O lançamento na DIEF, das operações com os produtos sobre os quais incide o adicional para integrar o FECOP, observará os procedimentos previstos neste artigo.
§ 1º Contribuinte beneficiário do Regime Especial de Atacadista, de que trata o Decreto nº 10.439/2000:
I - quando se tratar de mercadorias adquiridas sem que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária e contempladas pelo Regime Especial de Atacadista (bebidas quentes, exceto aguardente de cana produzida neste Estado), serão tributadas com aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) nas entradas, sendo 10% (dez por cento) referente ao ICMS, conforme determina o Decreto nº 10.439/2000, mais 2%(dois por cento) referente ao FECOP, observado o seguinte:
a) deverá ser informada a base de cálculo do ICMS na ficha "Apuração do Imposto", no quadro "ENTRADAS REGIME ATACADISTA", no campo destinado ao valor das operações com bebidas;
b) o programa efetuará:
1) o cálculo do imposto com a carga tributária de 12% (doze por cento) e transportará para a linha "Por entradas ou Prestações" do quadro "DÉBITO DO IMPOSTO";
2) o cálculo do FECOP (2% sobre o valor da alínea a) e lançará na linha "FECOP" do quadro "CREDITO DO IMPOSTO", da ficha "Apuração do Imposto", cujo valor compensará o débito gerado no item acima;
3) o transporte desse valor para a ficha "Recolhimentos no Período" linha "11338-
7 - Adicional FECOP - LEI Nº 5.622/06;
4) se for o caso, a emissão do DAR específico para o recolhimento do tributo em questão;
II - quando se tratar de mercadorias adquiridas sem que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária e não contempladas pelo Regime Especial de Atacadista (refrigerantes, bebidas alcoólicas frias e fumo/derivados), serão tributadas na forma de ANTECIPAÇÃO TOTAL, com aplicação das alíquotas próprias, na forma do art. 23-A da Lei nº 4.257/89, nas entradas, conforme determina a legislação em vigor, sendo cobrado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias no Estado ou em momento posterior por meio de Diferimento do pagamento, observado o seguinte:
a) a Nota Fiscal será lançada informando o CFOP de Substituição Tributária (1400/2400);
b) o valor total da Nota Fiscal será informado no campo "Valor Total por CFOP" e no campo "Outros", da linha "ICMS Próprio", da ficha "Notas Fiscais de Entradas";
c) apurar e lançar o total do ICMS - ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência na ficha "Recolhimentos no Período" linha "113328 - Substituição pelas Entradas", nas colunas "ICMS Apurado" e "ICMS Recolhido", esta última se o recolhimento já houver sido efetuado;
d) apurar e lançar o valor da base de cálculo do ICMS - ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência na ficha "Apuração do Imposto", campo "Base de Cálculo FECOP - Entradas";
e) registrar o valor já recolhido na coluna "ICMS Recolhido", caso em que o saldo a recolher deverá ser recolhido em DAR especifico;
f) o programa efetuará:
1) o cálculo do Adicional FECOP (2%) e lançará na ficha "Recolhimentos no Período" linha "11338-7 - Adicional FECOP - LEI Nº 5.622/06", na coluna "ICMS Apurado";
2) se for o caso, a emissão de DAR individualizado para cada código de receita com imposto a recolher;
III - quando se tratar de mercadorias adquiridas em que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária, serão registradas sem crédito do imposto nas entradas e o valor referente ao FECOP deverá ser retido pelo fornecedor, contribuinte substituto externo.
§ 2º Contribuinte com Apuração Normal não beneficiário do Regime Especial de Atacadista, de que trata o Decreto nº 10.439/2000:
I - operações alcançadas pela Substituição Tributária nas entradas de mercadorias, observado o seguinte:
a) quando se tratar de mercadorias adquiridas sem que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária, será exigido o imposto na forma de ANTECIPAÇÃO TOTAL com aplicação das alíquotas próprias, na forma do art. 23-A da Lei nº 4.257/89, nas entradas, conforme determina a legislação em vigor, sendo cobrado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias no Estado ou em momento posterior por meio de Diferimento do pagamento, observado o seguinte:
1) na entrada de mercadorias nesta situação tributária será exigido o pagamento do valor equivalente a 2% (dois por cento) destinado ao FECOP;
2) a Nota Fiscal será lançada informando o CFOP de Substituição Tributária (1400/2400);
3) o valor total da Nota Fiscal será informado no campo "Valor Total por CFOP" e no campo "Outros", da linha "ICMS Próprio" da ficha "Notas Fiscais de Entradas";
4) apurar e lançar o total do ICMS - ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência na ficha "Recolhimentos no Período" linha "113328 - Substituição pelas Entradas", nas colunas "ICMS Apurado" e "ICMS Recolhido", esta última se o recolhimento já houver sido efetuado;
5) apurar e lançar o valor da base de cálculo do ICMS - ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência na ficha "Apuração do Imposto", campo "Base de Cálculo FECOP - Entradas";
6) registrar o valor já recolhido na ficha "Recolhimentos no Período" linha "11338-7 - Adicional FECOP - LEI Nº 5.622/06" da coluna "ICMS Recolhido", caso em que o saldo a recolher deverá ser recolhido em DAR especifico;
7) o programa efetuará o cálculo do Adicional FECOP (2%) e lançará na ficha "Recolhimentos no Período" linha "11338-7 - Adicional FECOP - LEI Nº 5.622/06", na coluna "ICMS Apurado", e, se for o caso, emitirá DAR individualizado para cada código de receita com imposto a recolher.
b) quando se tratar de mercadorias adquiridas em que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária, serão registradas sem crédito do imposto nas entradas e o valor referente ao FECOP deverá ser retido pelo fornecedor, contribuinte substituto tributário externo, observado o seguinte:
1) a nota fiscal será lançada informando o CFOP de Substituição Tributária (1400/2400);
2) o valor total da nota fiscal será informado no campo "Valor Total por CFOP" e no campo "Outros", da linha "ICMS Próprio" da ficha "Notas Fiscais de Entradas";
3) a Base de Cálculo da Substituição Tributária e o valor do ICMS Substituição Tributária Retido, serão informados na linha "Substituição Tributária" da ficha "Notas Fiscais de Entradas";
II - operações internas sujeitas à sistemática de Substituição Tributária nas saídas de mercadorias (Substituto Interno), o cálculo da substituição tributária deverá ser efetuado com aplicação das alíquotas próprias, na forma do art. 23-A da Lei nº 4.257/89, conforme determina a legislação em vigor, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 4º, I, deste decreto, observado o seguinte:
a) a nota fiscal de saída será lançada informando o CFOP de Substituição Tributária (5400/6400);
b) a base de cálculo e o ICMS da operação própria serão informados na linha "ICMS Próprio", da ficha "Notas Fiscais de Saídas";
c) a base de cálculo da substituição tributária e o ICMS da substituição tributária, serão informados na linha "Substituição Tributária" da ficha "Notas Fiscais de Saídas";
d) o valor total da base de cálculo da substituição tributária das operações de saídas com substituição tributária no período de apuração, será informado no campo "Base de Cálculo FECOP - Saídas" da ficha "Apuração do Imposto";
e) o programa:
1) calculará o valor do Adicional FECOP e deduzirá do valor apurado na Linha "113034 - Substituição das saídas", da ficha "Recolhimentos no Período" e lançará na linha "11338-7 - Adicional FECOP - LEI Nº 5.622/06", na coluna "ICMS Apurado", desta ficha;
2) emitirá DAR individualizado para cada código de receita com imposto a recolher.
Art. 5º-A. O lançamento na DIEF, das operações e prestações de que trata o inciso VI do caput do art. 4º, obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações e em operações com energia elétrica:
a) no "CADASTRO DE CONTRIBUINTES" da DIEF, deverá, obrigatoriamente, selecionar a quadrícula "Telecomunicações ou Energia Elétrica";
b) registrar as operações, normalmente, nas respectivas fichas da DIEF;
c) informar no campo "Saídas", do quadro "BASE DE CLACULO DO FECOP", na ficha "APURAÇÃO DO IMPOSTO", o montante que servirá de base de cálculo do FECOP;
d) o programa executará, automaticamente, os seguintes procedimentos:
1) calculará 2% (dois por cento) da base de cálculo informada no campo referido no item anterior;
2) levará para a coluna "Imposto Apurado", da ficha "Recolhimentos no Período", na linha correspondente ao FECOP, o valor calculado no item anterior;
3) levará para o campo "FECOP", do quadro "Crédito do Imposto", da ficha "Apuração do Imposto", o valor calculado a título de FECOP;
4) possibilitará a geração de dois DAR: um com o código 113001, resultante da apuração proveniente da ficha "Apuração do Imposto" (já deduzido do valor do FECOP) e outro com o código 113387, resultante do cálculo do FECOP.
II - operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, exceto querosene iluminante e gás liquefeito petróleo - GLP:
a) registrar as operações, normalmente, nas respectivas fichas da DIEF;
b) informar no campo "Saídas", do quadro "BASE DE CÁLCULO DO FECOP", na ficha "APURAÇÃO DO IMPOSTO", o montante que servirá de base de cálculo do FECOP;
c) o programa executará, automaticamente, os seguintes procedimentos:
1) calculará 2% (dois por cento) da base de cálculo informada no campo referido no item anterior;
2) levará para a coluna "Imposto Apurado", da ficha "Recolhimentos no Período", na linha correspondente ao FECOP, o valor calculado no item anterior;
3) deduzirá do valor contido na coluna "ICMS Apurado", na linha "113034 -
Substituição pelas Saídas", o valor do FECOP apurado;
4) possibilitará a geração de, no mínimo, dois DAR: um com o código 113034, resultante da apuração das operações de vendas de produtos sujeitos a substituição tributária (já deduzido do valor do FECOP) e outro com o código 113387, resultante do cálculo do FECOP. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.860, de 07.11.2007, DOE PI de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2002)
Art. 6º Não se aplica ao adicional e a parcela do ICMS de que tratam o inciso I, e a partir de 12 de abril de 2007, o inciso VI do caput do art. 4º deste Decreto, o disposto no art. 158, inciso IV, conforme previsto no art. 82, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. (NR). (Redação dada ao caput Decreto nº 12.860, de 07.11.2007, DOE PI de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2002)
§ 1º O adicional e a parcela adicional do ICMS, a que se refere este artigo, não poderão ser utilizados nem considerados para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles previstos na Lei Estadual nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, e suas alterações posteriores. (NR) (Redação dada ao parágrafo Decreto nº 12.860, de 07.11.2007, DOE PI de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2002)
§ 2º O adicional do ICMS recairá sobre todas as operações e prestações de que trata os incisos I e VI do caput do art. 4º, estejam sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, e será recolhido em documento de arrecadação específico. (NR) (Redação dada ao parágrafo Decreto nº 12.860, de 07.11.2007, DOE PI de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2002)
§ 3º Nas operações com os produtos sobre os quais incide o adicional para integrar o FECOP, será considerada, quando houver, a redução para efeito de base de cálculo do ICMS.
Art. 7º Os recursos auferidos pelo FECOP destinam-se a aplicação em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, infraestrutura e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida, que se enquadram como prioridades do Governo do Estado e que visem à erradicação da pobreza, observado o seguinte:
I - não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista na Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006;
II - poderão ser utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem distribuídas para a população de baixa renda no âmbito deste Estado;
III - serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo.
§ 1º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de recursos do FECOP para o pagamento de despesas com pessoal ou com qualquer atividade não vinculada às finalidades do fundo, entendendo-se como tal:
I - folha de pagamento de servidores;
II - despesas de locação de imóvel para funcionamento da sede do órgão;
III - despesas de custeio e investimento do órgão.
§ 2º Não constituem despesas com pessoal ou atividade não vinculada às finalidades específicas do fundo:
I - pagamento de diárias e de despesas com combustível e transporte de servidores que atuem na execução do FECOP;
II - concessão de auxílios e subvenções sociais destinados a manutenção de entidades assistenciais;
III - despesas com publicidade e propaganda destinadas à orientação e divulgação do FECOP;
IV - despesas com aquisição de materiais de consumo ou permanente e com serviços destinados à implementação do FECOP;
V - despesas com locações de imóveis destinados à implementação de programas de combate à pobreza.
Art. 8º Sem prejuízo da incidência de outras normas legais, ao FECOP são aplicáveis as seguintes regras:
I - fica determinada e autorizada a abertura de conta corrente única e específica, em instituição financeira oficial, para arrecadação e movimentação dos recursos financeiros do FECOP;
II - os saldos financeiros verificados no final da cada exercício deverão ser automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte, a crédito do FECOP.
Art. 9º Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, se necessário, estabelecer procedimentos relacionados com a forma de apuração do adicional do ICMS de que trata este Decreto.
Art. 10. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas e projetos incumbe às pessoas que os realizar, obedecidas às disposições legais.
Art. 11. O responsável pelo programa ou projeto deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de trinta dias, contados do final do prazo para aplicação dos recursos, segundo os critérios previstos neste Decreto e na legislação pertinente.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput implica inabilitação do responsável para novos projetos relativos ao presente Decreto, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 12. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do beneficiário.
Parágrafo único. Considera-se beneficiário para fins de aplicação deste Decreto a entidade ou órgão público, que receber recursos transferidos pelo FECOP para aplicação nos programas ou projetos beneficiados.
Art. 13. As folhas constantes da prestação de contas, incluindo ofício de encaminhamento e formulários, deverão ser numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo responsável técnico da prestação de contas e pelo responsável legal executor do projeto.
Art. 14. Os recursos recebidos pelo beneficiário deverão ser mantidos durante a execução físico-financeira do projeto, em conta corrente bancária, cuja abertura será autorizada pelo Conselho de Políticas de Combate à Pobreza.
§ 1º A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e cópias dos cheques nominais emitidos, identificando-se o beneficiário e a natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens eletrônicos não identificáveis.
§ 2º A conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos do projeto não poderá conter outras movimentações que não aquelas vinculadas à sua execução financeira.
Art. 15. Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente.
Art. 16. O FECOP terá orçamento próprio anual, cuja proposta será aprovada juntamente com o Orçamento Geral do Estado.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA