Decreto nº 12.616 de 08/09/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 set 2008
Altera dispositivo do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 5º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003:
"Art. 5º Nos casos de importação, do exterior do País, de aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos, sem similar produzido no País, destinados a executores de empreendimentos não industriais ou industriais não contribuintes do ICMS, cujos objetivos sociais ou econômicos interessem ao Estado, o Secretário de Estado de Fazenda pode autorizar a dispensa da cobrança do ICMS.
§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2º A dispensa prevista no caput deste artigo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, pode ser condicionada a que o adquirente se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços destinados a órgãos ou entidades do Estado de Mato Grosso do Sul, em valor igual ou superior a desoneração.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de setembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda