Decreto nº 1264 DE 29/12/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2020
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 346. .....
.....
§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será emitida:
I - com exceção da hipótese prevista no inciso IV do caput, pelo contribuinte mediante acesso restrito no portal de serviço da Secretaria de Estado da Fazenda no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br;
II - pelas repartições fazendárias locais e unidades de fiscalização.
§ 2º As operações com açaí, abacaxi, laranja, limão e tangerina serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da Guia de Trânsito Vegetal - GTV, instituída pela Lei nº 7.392 , de 7 de abril de 2010, bem como, quando for o caso, do DAE devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido.
§ 3º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o § 2º deste artigo somente será emitida mediante apresentação da Guia de Trânsito Vegetal - GTV."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da implementação do registro da GTV no sistema da nota fiscal avulsa.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado