Decreto nº 12.652 de 10/12/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 dez 1991
Concede isenção do ICMS aos produtos hortifrutigranjeiros que especifica e dá providências correlatas.
O GOVERNADO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 44, de 10 de dezembro de 1975, ICMS nº 68 de 12 de dezembro de 1990, ICMS nº 09 de 25 de abril de 1991, e ICMS nº 28, de 25 de junho de 1991, 78/91 de 05 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de dezembro de 1993, as saídas internas dos produtos a seguir discriminados:
I - hortifrutícolas, em estado natural:
a) abacate, abacaxi, acerola, araçá, abóbora, abobrinha, acelga, açafrão, agrião, aipim, aipo, alho, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berigela, bertalha, beterraba, brócolos, (brócolis);
c) cajá, cajú, cajarana, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) goiaba, graviola, gengibre, inhame, hortelã, jaca, jabuticaba, jenipapo, jiló, laranja, limão, losna; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.588, de 20.04.1993, DOE SE de 22.04.1993)
Nota:Redação Anterior:
"e) goiaba, graviola, gengibre, inhame, hortelã, jaca, jaboticaba, jiló, limão, losna;"
f) manga, melancia, mamão, melão, jamelão (manjelão), maracujá, mangaba, mandioca, milho verde manjericão, manjerona, maxixe, macaxeira;
g) nabo, nabiça;
h) pinha, pitanga, palmito, pepino pimentão, pimenta;
i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, repolho chinês, sapoti, sapota, salsa, salsão, segurelha;
j) tamarindo, tangerina, taioba, tampala, tomate, tomilho, vargem, umbu;
II - ovos, pintos de um dia;
III - aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se aplica aos produtos nele mencionados, quando destinados à industrialização, a outra Unidade da Federação ou ao exterior.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO
Em Exercício
Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo