Decreto nº 12.652 de 10/12/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 dez 1991

Concede isenção do ICMS aos produtos hortifrutigranjeiros que especifica e dá providências correlatas.

O GOVERNADO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 44, de 10 de dezembro de 1975, ICMS nº 68 de 12 de dezembro de 1990, ICMS nº 09 de 25 de abril de 1991, e ICMS nº 28, de 25 de junho de 1991, 78/91 de 05 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de dezembro de 1993, as saídas internas dos produtos a seguir discriminados:

I - hortifrutícolas, em estado natural:

a) abacate, abacaxi, acerola, araçá, abóbora, abobrinha, acelga, açafrão, agrião, aipim, aipo, alho, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berigela, bertalha, beterraba, brócolos, (brócolis);

c) cajá, cajú, cajarana, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia, espargo;

e) goiaba, graviola, gengibre, inhame, hortelã, jaca, jabuticaba, jenipapo, jiló, laranja, limão, losna; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.588, de 20.04.1993, DOE SE de 22.04.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "e) goiaba, graviola, gengibre, inhame, hortelã, jaca, jaboticaba, jiló, limão, losna;"

f) manga, melancia, mamão, melão, jamelão (manjelão), maracujá, mangaba, mandioca, milho verde manjericão, manjerona, maxixe, macaxeira;

g) nabo, nabiça;

h) pinha, pitanga, palmito, pepino pimentão, pimenta;

i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, repolho chinês, sapoti, sapota, salsa, salsão, segurelha;

j) tamarindo, tangerina, taioba, tampala, tomate, tomilho, vargem, umbu;

II - ovos, pintos de um dia;

III - aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se aplica aos produtos nele mencionados, quando destinados à industrialização, a outra Unidade da Federação ou ao exterior.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA

GOVERNADOR DO ESTADO

Em Exercício

Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado de Economia e Finanças

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo