Decreto nº 13.588 de 20/04/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 abr 1993

Dá nova redação à alínea "e" do inciso I, do "caput" do art. 1º do Decreto nº 12.652, de 10 de dezembro de 1991, que concede isenção do ICMS nas saídas internas dos produtos hortifrutigranjeiros que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu no Estado de Sergipe o Imposto sobre Operações Relativas às Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando o disposto nos Convênios ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975; ICMS nº 68, de 12 de dezembro de 1990; ICMS nº 09, de 25 de abril de 1991; e ICMS nº 28, de 25 de junho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º A alínea "e", do inciso I, do "caput" do art. 1º do Decreto nº 12.652, de 10 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º. ...

I - ...

a) ...

e) goiaba, graviola, gengibre, inhame, hortelã, jaca, jabuticaba, jenipapo, jiló, laranja, limão, losna;

j) ...

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo (Em Exercício)