Decreto nº 12657 DE 01/11/2022

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 nov 2022

Estabelece condições especiais para pagamento parcelado de créditos tributários e não tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31 de outubro de 2022 ou que integraram parcelamento já extinto por descumprimento atribuível ao contribuinte, observados os termos do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015.

O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/1989 e 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 197 , de 17 de junho de 2021;

Considerando a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;

Considerando a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade em atenção à Lei nº 6.535 de 30 de junho de 2015 (bons pagadores);

Considerando a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município, bem com a negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;

Considerando o atual momento de retomada da economia e a proximidade com o final do presente exercício fiscal:

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação dos créditos de que trata o Decreto nº 10.610 , de 28 de janeiro de 2015.

Art. 2º Excepcionalmente, até a data de 30 de dezembro de 2022, os créditos de que trata o art. 1º, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de outubro de 2022 ou que integraram parcelamento já extinto por descumprimento atribuível ao contribuinte, poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, desde que o valor da entrada não seja inferior a 20% (vinte por cento) do montante negociado.

Parágrafo único. Apenas será permitido o parcelamento de créditos do exercício de 2022, de tributo lançado originalmente de forma parcelada, se houver parcela atrasada e a adesão ao parcelamento englobar a totalidade das parcelas vencidas e/ou vincendas.

Art. 3º Aplicam-se de forma complementar e subsidiariamente as demais regras previstas no Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015.

Art. 4º Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 30 de dezembro de 2022.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 1º de novembro de 2022.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito