Decreto nº 12.672 de 08/12/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 dez 2008
Regulamenta a ocupação, o uso do solo e da água da Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Resolução Conama nº 013, de 6 de dezembro de 1990,
Considerando as proposições de normatização geral para uso e ocupação do solo na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro, constante em seu Plano de Manejo,
DECRETA:
Art. 1º A Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro (PEPRN) será regida pelas seguintes diretrizes:
I - orientar os proprietários rurais sobre a necessidade de fazer conservação dos recursos naturais, utilizando tecnologias de manejo adequadas às condições locais;
II - estimular, por meio de programa específico estadual e ou federal, a criação e a implementação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, nesta zona de manejo;
III - estabelecer relações com as escolas rurais inseridas nesta Zona de Amortecimento para explicar os motivos da criação e os objetivos do PEPRN;
IV - promover parcerias, com outros organismos de atuação local, discutindo as ações para o desenvolvimento socioambiental do entorno, no âmbito do Conselho Consultivo do Parque.
Art. 2º O Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro é constituído por uma área contínua onde se inicia a descrição deste perímetro no vértice 1 de coordenadas N 7.870.512,1529m e E 548.516,3654m; deste segue confrontando com os seguintes azimutes e distâncias: 110º24'24" e 2.850,502 m até o vértice 2, de coordenadas N 7.869.518,2399m e E 551.187,9752m; 119º49'31" e 1.998,397 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.868.524,3269m e E 552.921,6784m; 120º15'34" e 4.902,774 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.866.053,7435m e E 557.156,4642m; 120º15'34" e 4.902,773 m até o vértice 5, de coordenadas N 7.863.583,1594m e E 561.391,2489m; 126º50'48" e 1.420,640 m até o vértice 6, de coordenadas N 7.862.731,2340m e E 562.528,1043m; 126º08'06" e 3.257,714 m até o vértice 7, de coordenadas N 7.860.810,1966m e E 565.159,1332m; 118º35'25" e 3.204,453 m até o vértice 8, de coordenadas N 7.859.276,7310m e E 567.972,8494m; 92º30'53" e 2.588,839 m até o vértice 9, de coordenadas N 7.859.163,1410m e E 570.559,1951m; 108º38'59" e 1.903,707 m até o vértice 10, de coordenadas N 7.858.554,3730m e E 572.362,9413m; 82º18'37" e 2.122,266 m até o vértice 11, de coordenadas N 7.858.838,3481m e E 574.466,1228m; 98º56'17" e 3.107,240 m até o vértice 12, de coordenadas N 7.858.355,5908m e E 577.535,6314m; 105º46'34" e 4.282,412 m até o vértice 13, de coordenadas N 7.857.191,2925m e E 581.656,7313m; 159º06'18" e 2.948,464 m até o vértice 14, de coordenadas N 7.854.436,7340m e E 582.708,3227m; 186º11'17" e 3.427,674 m até o vértice 15, de coordenadas N 7.851.029,0322m e E 582.338,8444m; 197º39'52" e 3.937,810 m até o vértice 16, de coordenadas N 7.847.276,8923m e E 581.143,9413m; 167º44'13" e 2.080,436 m até o vértice 17, de coordenadas N 7.845.243,9261m e E 581.585,8245m; 205º29'26" e 1.322,046 m até o vértice 18, de coordenadas N 7.844.050,5727m e E 581.016,8665m; 197º29'45" e 2.996,846 m até o vértice 19, de coordenadas N 7.841.192,3650m e E 580.115,9023m; 209º27'11" e 539,511 m até o vértice 20, de coordenadas N 7.840.722,5808m e E 579.850,6191m; 208º20'23" e 465,283 m até o vértice 21, de coordenadas N 7.840.313,0628m e E 579.629,7488m; 165º31'08" e 81,116 m até o vértice 22, de coordenadas N 7.840.234,5243m e E 579.650,0328m; 199º06'30" e 62,602 m até o vértice 23, de coordenadas N 7.840.175,3717m e E 579.629,5398m; 143º22'12" e 99,225 m até o vértice 24, de coordenadas N 7.840.095,7432m e E 579.688,7420m; 165º03'24" e 141,284 m até o vértice 25, de coordenadas N 7.839.959,2371m e E 579.725,1743m; 197º38'05" e 885,422 m até o vértice 26, de coordenadas N 7.839.115,4235m e E 579.456,9394m; 193º21'34" e 347,378 m até o vértice 27, de coordenadas N 7.838.777,4461m e E 579.376,6739m; 202º43'06" e 1.032,372 m até o vértice 28, de coordenadas N 7.837.825,1712m e E 578.977,9702m; 208º15'27" e 175,593 m até o vértice 29, de coordenadas N 7.837.670,5036m e E 578.894,8380m; 217º24'55" e 85,602 m até o vértice 30, de coordenadas N 7.837.602,5142m e E 578.842,8277m; 208º05'33" e 97,401 m até o vértice 31, de coordenadas N 7.837.516,5878m e E 578.796,9618m; 177º27'11" e 129,017 m até o vértice 32, de coordenadas N 7.837.387,6980m e E 578.802,6950m; 153º24'57" e 25,623 m até o vértice 33, de coordenadas N 7.837.364,7842m e E 578.814,1614m; 185º27'26" e 632,997 m até o vértice 34, de coordenadas N 7.836.734,6567m e E 578.753,9623m; 201º51'32" e 285,687 m até o vértice 35, de coordenadas N 7.836.469,5090m e E 578.647,5952m; 222º28'45" e 182,528 m até o vértice 36, de coordenadas N 7.836.334,8909m e E 578.524,3303m; 195º06'46" e 1.474,925 m até o vértice 37, de coordenadas N 7.834.910,9768m e E 578.139,7887m; 193º46'25" e 1.385,914 m até o vértice 38, de coordenadas N 7.833.564,9151m e E 577.809,8245m; 194º26'32" e 3.336,839 m até o vértice 39, de coordenadas N 7.830.333,5222m e E 576.977,6029m; 197º50'50" e 2.471,961 m até o vértice 40, de coordenadas N 7.827.980,5205m e E 576.219,9927m; 198º32'20" e 5.484,307 m até o vértice 41, de coordenadas N 7.822.780,8006m e E 574.476,2785m; 214º55'44" e 7.509,388 m até o vértice 42, de coordenadas N 7.816.624,1374m e E 570.176,6969m; 246º00'25" e 3.330,436 m até o vértice 43, de coordenadas N 7.815.269,9033m e E 567.134,0250m; 244º52'25" e 2.994,060 m até o vértice 44, de coordenadas N 7.813.998,5810m e E 564.423,2807m; 256º13'24" e 4.642,239 m até o vértice 45, de coordenadas N 7.812.893,0837m e E 559.914,5933m; 257º49'51" e 3.933,214 m até o vértice 46, de coordenadas N 7.812.063,9607m e E 556.069,7621m; 258º34'02" e 8.146,147 m até o vértice 47, de coordenadas N 7.810.449,2314m e E 548.085,2545m; 223º44'07" e 9.562,594 m até o vértice 48, de coordenadas N 7.803.539,8731m e E 541.474,3568m; 242º05'12" e 9.110,186 m até o vértice 49, de coordenadas N 7.799.275,0836m e E 533.424,0733m; 259º32'22" e 5.033,415 m até o vértice 50, de coordenadas N 7.798.361,2222m e E 528.474,3138m; 284º50'57" e 12.690,607 m até o vértice 51, de coordenadas N 7.801.613,4938m e E 516.207,5197m; 317º58'02" e 8.570,087 m até o vértice 52, de coordenadas N 7.807.979,0198m e E 510.469,3609m; 297º19'01" e 4.043,467 m até o vértice 53, de coordenadas N 7.809.834,6228m e E 506.876,8179m; 330º44'55" e 4.763,898 m até o vértice 54, de coordenadas N 7.813.991,0536m e E 504.548,9843m; 331º13'28" e 8.974,327 m até o vértice 55, de coordenadas N 7.821.857,1649m e E 500.228,9344m; 332º00'29" e 7.457,230 m até o vértice 56, de coordenadas N 7.828.442,0004m e E 496.728,9027m; 356º23'02" e 20.612,240 m até o vértice 57, de coordenadas N 7.849.013,2040m e E 495.428,8868m; 333º46'10" e 2.057,737 m até o vértice 58, de coordenadas N 7.850.859,0424m e E 494.519,4032m; 29º45'56" e 457,991 m até o vértice 59, de coordenadas N 7.851.256,6075m e E 494.746,7738m; 86º38'48" e 9.224,319 m até o vértice 60, de coordenadas N 7.851.796,1602m e E 503.955,2997m; 83º34'14" e 3.803,968 m até o vértice 61, de coordenadas N 7.852.222,1229m e E 507.735,3432m; 83º14'02" e 7.806,462 m até o vértice 62, de coordenadas N 7.853.141,8517m e E 515.487,4363m; 72º12'07" e 8.268,456 m até o vértice 63, de coordenadas N 7.855.669,2304m e E 523.360,1568m; 54º49'01" e 7.460,832 m até o vértice 64, de coordenadas N 7.859.968,0941m e E 529.458,0077m; 54º22'26" e 13.601,681 m até o vértice 65, de coordenadas N 7.867.891,0006m e E 540.513,9238m; 61º24'42" e 3.934,739 m até o vértice 66, de coordenadas N 7.869.773,8174m e E 543.968,9448m; 66º03'19" e 559,759 m até o vértice 67, de coordenadas N 7.870.000,9973m e E 544.480,5296m; 82º46'54" e 4.068,077m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro, totalizando uma área de 340.901,8919 ha. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 57º00', fuso -21, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.
Art. 3º As atividades a serem implantadas na Zona de Amortecimento (ZA) não poderão conflitar com os objetivos e normas de manejo do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro (PEPRN), nem comprometer a integridade do seu patrimônio natural.
Art. 4º A fiscalização do PEPRN deverá contemplar rondas sistemáticas na região da Zona de Amortecimento.
Parágrafo único. A fiscalização da Zona de Amortecimento deverá ser planejada pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) realizada, quando for o caso, em parceria com os demais órgãos de fiscalização e controle. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15908 DE 29/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A fiscalização da Zona de Amortecimento deverá ser planejada pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), e realizada em parceria com a Polícia Militar Ambiental e o Ministério Público.
Art. 5º Para o monitoramento contínuo dos remanescentes de vegetação na Zona de Amortecimento, deverá ser feito uso de sensoriamento remoto por imagens de satélite com atualização semestral.
Art. 6º Fica permitido somente o uso de agrotóxicos da Classe IV, ou seja, pouco ou muito pouco tóxicos e de Faixa Verde.
§ 1º O conceito de agrotóxico utilizado neste Decreto é o definido nas alíneas a e b do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º Nas propriedades, o agrotóxico, seus componentes e afins deverão ser armazenados em local adequado, evitando que eventuais acidentes de derrames ou vazamentos possam comprometer o solo e os cursos d'água superficiais e subterrâneos.
§ 3º Não é permitida a aplicação de agrotóxico por sobrevôo de aeronave nas propriedades do entorno do PEPRN.
§ 4º O chefe da Unidade de Conservação deverá ser comunicado quando da utilização de agrotóxicos na Zona de Amortecimento.
§ 5º O proprietário deverá manter cópia da receita agronômica emitida por profissional legalmente habilitado, disponibilizando-a para a fiscalização no local da aplicação.
§ 6º Todas as embalagens vazias de agrotóxicos deverão ser devolvidas aos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridos, devendo estes contar com local adequado para recebimento e armazenamento, até que sejam recolhidas pelas empresas responsáveis pela destinação final, conforme previsto no art. 6º, § 5º da Lei Federal nº 7.802, de 1989, na redação dada pela Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000, e em atendimento à Resolução Conama nº 334, de 3 de abril de 2003.
§ 7º Fica proibida a lavagem dos equipamentos de aplicação dos agrotóxicos nos corpos d'água.
Art. 7º Toda atividade passível de impacto ambiental, bem como de utilização de recursos ambientais, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; das Resoluções Conama nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e nº 237, de 19 de dezembro de 1997, deverá ser licenciada pelo setor competente do IMASUL, após análise do parecer técnico do Chefe do PEPRN.
Art. 8º No processo de licenciamento de empreendimentos novos para a Zona de Amortecimento do PEPRN deverão ser observados o grau de comprometimento da conectividade dos remanescentes, da vegetação nativa e de seus corredores ecológicos.
Art. 9º Fica proibida, nessa Zona de Amortecimento do PEPRN, a disposição ou a incineração de resíduos químicos.
Art. 10. O transporte de produtos perigosos deverá seguir as normas dispostas no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos aprovado pelo Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988.
Art. 11. O asfaltamento, a duplicação, as obras de arte tais como viadutos e pontes, nas estradas e rodovias do entorno do PEPRN dependerão de parecer do Chefe do PEPRN antes de serem licenciados pelo setor competente do IMASUL.
Art. 12. A pavimentação de estradas deverá, preferencialmente, ser feita com paralelepípedos ou similares: bloquetes, pedras, entre outros, que possibilitem maior infiltração de águas pluviais em relação ao pavimento asfáltico.
Art. 13. A duplicação, construção, asfaltamento e manutenção de estradas e rodovias deverão observar técnicas que permitam a contenção, o escoamento e a infiltração de águas pluviais para locais adequados, devendo-se prever medidas mitigadoras para o trânsito de animais silvestres.
Art. 14. O cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão rural.
Art. 15. A vegetação nativa das Áreas de Preservação Permanente (APPs), principalmente as remanescentes de Florestas Estacionais, nos capões na Zona de Amortecimento do PEPRN, deverá ser conservada ou, se necessário, recuperada, conforme disposições legais vigentes.
Art. 16. As propriedades situadas na Zona de Amortecimento que não tenham averbação da Reserva Legal nas suas escrituras, deverão providenciar sua regularização, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações, e do Decreto Estadual nº 12.528, de 27 de março de 2008.
Art. 17. Objetivando estabelecer a conectividade, as Reservas Legais das propriedades confrontantes com a Unidade de Conservação deverão ser localizadas, preferencialmente, com os seus limites.
Art. 18. Com amparo na Lei Estadual nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, deverá ser providenciada a obtenção de outorga para o uso da água quando seu fornecimento for destinado ao uso recreativo e ou desportivo, para irrigação, e outros de caráter comercial.
Art. 19. Todos os empreendimentos que não estiverem de acordo com as normas estabelecidas para a Zona de Amortecimento, terão um prazo de dois anos após a aprovação do plano de manejo para efetuarem a sua regularização.
Art. 20. Todas as atividades de turismo deverão ser regularizadas.
§ 1º Todo empreendimento turístico implantado ou a ser implantado deverá ser licenciado pelos órgãos competentes e atender às normas sanitárias, bem como as de proteção dos recursos naturais.
§ 2º As atividades de turismo não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais da região.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15908 DE 29/03/2022):
Art. 20-A. Fica autorizado o regime especial de pesca no Sistema Pesque e Solte, nos seguintes Rios:
I - Aquidauana, no trecho que compreende o local conhecido como Garrafa na Estância Caiman (coordenadas: LAT-19º 44'59,85"S; LONG-56º 22'19,76"W), até sua foz com o Rio Miranda (coordenadas: LAT-19º 47'13,96"S; LONG-56º 48'37,89"W");
II - Miranda, no trecho que compreende a ponte da MS-184 na comunidade Passo do Lontra (coordenadas: LAT-19º 34'36,74"S; LONG-57º 02'15,34"W), até o Canal do Arrozal na Fazenda Cristo Redentor (coordenadas: LAT-19º 52'14,01"S; LONG-56º 49'02,38"W);
III - Vermelho, em toda a sua extensão na zona de amortecimento (coordenadas início: LAT19º 36'41,62"S; LONG-56º 58'52,84"W); (coordenadas fim: -LAT-19º 41'55,76"S; LONG56º 35'27,85"W);
IV - Carrapatinho, em toda a sua extensão na zona de amortecimento (coordenadas início: LAT- 19º 47'41,71"S; LONG-56º 46'44,64"W); (coordenadas fim: LAT-19º 54'19,07"S LONG-56º 45'04,62"W);
V - Touro Morto, em toda a sua extensão na zona de amortecimento;
VI - Agachi, em toda a sua extensão na zona de amortecimento (coordenadas início: LAT19º 46'58,54"S; LONG-56º 38'50,87"W); (coordenadas fim: LAT-19º 51'16,17"S; LONG56º 35'41,98"W);
VII - Abobral, em toda a sua extensão na zona de amortecimento (coordenadas início: LAT19º 25'58,44"S; LONG-57º 02'55,53"W); (coordenadas fim: LAT-19º 36'25,25"S; LONG56º 20'43,67"W);
VIII - Negro, em toda a sua extensão na zona de amortecimento (coordenadas início: LAT- 19º 34'31,38"S; LONG-56º 15'11,66"W); (coordenadas fim: LAT-19º 24'32,51"S; LONG-56º 49'55,57"W).
§ 1º O Sistema Pesque e Solte caracteriza-se como categoria de pesca desportiva, pelo processo de captura e soltura imediata do peixe, devendo o pescador, desembarcado ou embarcado, utilizar apenas os petrechos do tipo linha de mão, caniço simples ou com molinete, anzóis simples ou múltiplos.
§ 2º Para o exercício da pesca no Sistema Pesque e Solte, o pescador deverá estar munido da competente Autorização Ambiental para Pesca Amadora e/ou Desportiva.
§ 3º Além do Sistema Pesque e Solte, poderão ser exercidas na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Rio Negro, exclusivamente:
I - a pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente;
II - a pesca com finalidade de subsistência, praticado por ribeirinho residente na região, que embarcado ou desembarcado, utilize os petrechos autorizados, sendo vedado o transporte e a comercialização do pescado.
§ 4º Ficam proibidas, na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Rio Negro, quaisquer outras formas de pesca não contempladas no § 3º deste artigo.
§ 5º É proibida a pesca nos trechos dos rios, córregos, canais, corixos e lagoas inseridos no interior do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro.
Art. 21. Ficam proibidas a criação e a instalação de aterros sanitários, assim como de indústrias, usinas de álcool e de depósitos de rejeitos tóxicos na Zona de Amortecimento.
Art. 22. A instalação de apiários com abelhas exóticas da espécie Apis mellífera só poderá ocorrer a uma distância de, no mínimo, 1 (um) km do limite do Parque e deve ser licenciada pelo IMASUL com anuência do setor responsável pela gestão do Parque.
Art. 23. Não são permitidas atividades de mineração de qualquer natureza, principalmente garimpo.
Art. 24. Na publicidade de produtos e serviços realizados na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro os proprietários poderão mencionar nos rótulos dos seus produtos a procedência dos mesmos, mediante autorização da chefia do Parque, desde que atendidas as normas estabelecidas para a Zona de Amortecimento.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia