Decreto nº 12.697 de 06/01/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 jan 2009
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), instituída pelo art. 11 da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
"Art. 11. .............................................................
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo deve ser apresentado até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
§ 2º Na hipótese do inciso II do art. 10, o sujeito passivo deve comprovar também que executa, com sucesso, há, no mínimo, dois anos, projetos de reflorestamentos compreendidos no Plano de Suprimento Sustentável (PSS)." (NR)
"Art. 12. A apreciação do pedido de redução a que se refere o art. 11, em todos os seus aspectos, e o seu deferimento ou indeferimento, conforme o caso, compete à SEMAC, e será realizada no período de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano.
§ 4º O ato pelo qual se deferir ou indeferir o pedido de redução a que se refere o art. 10 deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de abril de cada ano." (NR)
"Art. 13-A. O período de utilização da redução de que trata o art. 10, caso deferida, é de 1º de maio do mesmo ano a 30 de abril do ano seguinte ao deferimento." (NR)
Art. 2º A redução prevista no caput do art. 15 do Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, fica estendida para até 30 de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.735, de 01.04.2009, DOE MS de 02.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A redução prevista no caput do art. 15 do Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, fica estendida para até 31 de março de 2009."
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valor que já tenha sido pago.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.
Campo Grande, 6 de janeiro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda