Decreto nº 12.699 de 23/12/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 dez 1991

Concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas que especifica.

O GOVERNADO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual.

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989;

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991,

Decreta:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Decreto, até 31 de dezembro de 1992, será: (Redação dada pelo Decreto nº 12.888, de 11.05.1992, DOE SE de 13.05.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Decreto será:"

I - nas saídas interestaduais, equivalente a 91,66667%;

II - nas saídas internas e interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, equivalente a 64,7059%. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.888, de 11.05.1992, DOE SE de 13.05.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "II - nas saídas internas, equivalente a 64,7059%. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
  "II - nas saídas internas, equivalente a 61,11112%."

Art. 2º A base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Decreto, até 31 de dezembro de 1992, será: (Redação dada pelo Decreto nº 12.888, de 11.05.1992, DOE SE de 13.05.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Decreto será:"

I - nas saídas interestaduais, equivalente a 91,66667%;

II - nas saídas internas e interestaduais para consumidor final, não contribuinte do ICMS, equivalente a 51,7647%. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.888, de 11.05.1992, DOE SE de 13.05.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "'II - nas saídas internas, equivalente a 51,7647%. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "II - nas saídas internas, equivalente a 48,8889%"

Art. 3º O contribuinte que a partir de 1º de janeiro de 1992 utilizou, nas operações internas, percentuais inferiores aos estabelecidos no inciso II do art. 1º e no inciso II do art. 2º deste Decreto, deverá pagar a diferença não debitada, com os devidos acréscimos legais.

Parágrafo único. A diferença apurada será paga através de Documento de Arrecadação-DAR, Modelo III, na repartição fazendária estadual do domicílio fiscal do contribuinte, devendo o mesmo entregar, no ato do pagamento, relação contendo, no mínimo as seguintes indicações:

I - a denominação "DIFERENÇA DE ICMS A RECOLHER"

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

III - o mês de ocorrência do fato gerador;

IV - o valor do imposto devido, o valor do imposto debitado e a diferença a recolher. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992)

Art. 4º Fica dispensado o estorno de crédito do imposto relativo às entradas interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo II, oriundas da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ocorridas a partir de 17 de outubro de 191, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo estabelecida nos termos do art. 2º, inciso II, deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992)

Art. 5º O pagamento da diferença de alíquota relativo às entradas interestaduais de mercadorias oriundas dos Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo, será, em relação:

I - às mercadorias arroladas no Anexo I, equivalente a 4,58% (quatro, cinqüenta e oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição;

II - às mercadorias arroladas no Anexo II, equivalente a 2,38% (dois virgula, trinta e oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo às entradas interestaduais ocorridas a partir de 17 de outubro de 1991. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992)

Art. 6º O contribuinte deverá, em relação às mercadorias existentes no estabelecimento em 30 de setembro de 1991, proceder o estorno dos créditos fiscais utilizados quando de suas respectivas entradas, nos seguintes percentuais:

I - 1% quando se tratar de mercadorias relacionadas nos anexos I e II deste Decreto, oriundos das regiões Norte e Nordeste, inclusive do Espírito Santo;

II - 0,58% quando se tratar de mercadorias relacionadas nos anexos I e II deste Decreto oriundas das Regiões Sul e Sudeste.

§ 1º Os créditos fiscais, objeto do estorno de que trata o caput deste artigo, serão atualizados monetariamente a partir do 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu a entrada das referidas mercadorias no estabelecimento.

§ 2º O valor correspondente aos créditos fiscais, objeto do estorno referido no caput deste artigo, deverá ser recolhido na repartição fazendária estadual do domicílio fiscal do contribuinte, através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, à vista da relação das mercadorias em estoque, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC;

II - a discriminação da mercadoria, a Unidade da Federação de origem, a data da entrada, o valor do crédito utilizado e o valor do crédito objeto do estorno. (Antigo artigo 3º renumerado pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992)

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de outubro de 1991. (Antigo artigo 4º renumerado pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992)

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 5º renumerado pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992)

Aracaju, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Secretário de Geral de Governo

ANEXO I - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
1
 
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
 
 
1.01
Caldeiras de Vapor e as denominadas de água superaquecida............................................................
e
8402.11.0000 8402.20.0200
 
1.02
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402.........................................................................
 
8404.10.0100
 
1.03
Condensadores para máquinas a vapor........................
 
8404.20.0000
 
1.04
Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar.............................................................................
 
8405.10.0100
 
1.05
Outros.......................................................................
 
8405.10.9900
2
 
TURBINAS A VAPOR
 
 
 
2.01
Para propulsão de embarcações..................................
 
8406.11.0000
 
2.02
Outras.......................................................................
 
8406.19.0000
3
 
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
 
 
 
3.01
Turbinas e rodas hidráulicas.....................................
 
8410.11.0000
 
 
 
a
8410.13.0000
 
3.02
Reguladores.............................................................
 
8410.90.0100
4
 
OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
 
 
 
4.01
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras...................................................
 
8412.80.0100
 
4.02
Outros.......................................................................
 
8412.80.9900
5
 
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
 
 
 
5.01
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
 
 
 
 
a) de parafuso............................................................
 
8414.80.0201
 
 
b) de lóbulos paralelos ("roots")...................................
 
8414.80.0202
 
 
c) de anel líquido........................................................
 
8414.80.0203
 
 
d) qualquer outro........................................................
 
8414.80.0299
 
5.02
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
 
 
 
 
a) de pistão...............................................................
 
8414.80.0301
 
 
b) qualquer outro........................................................
 
8414.80.0399
 
5.03
Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
 
 
 
 
a) de parafuso...........................................................
 
8414.80.0401
 
 
b) de lóbulos paralelos ("roots")..................................
 
8414.80.0402
 
 
c) de anel líquido.......................................................
 
8414.80.0403
 
 
d) centrífugos (radiais)...............................................
 
8414.80.0404
 
 
e) axiais...................................................................
 
8414.80.0405
 
 
f) qualquer outro........................................................
 
8414.80.0499
6
 
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
 
 
 
6.01
Queimadores:
 
 
 
 
a) de combustíveis líquidos.........................................
 
8416.10.0000
 
 
b) de gases...............................................................
 
8416.20.0100
 
 
c) de carvão pulverizado.............................................
 
8416.20.0200
 
 
d) outros...................................................................
 
8416.20.9900
 
6.02
Fornalhas automáticas..............................................
 
8416.30.0100
 
6.03
Grelhas mecânicas...................................................
 
8416.30.0200
 
6.04
Descarregadores mecânicos de cinzas......................
 
8416.30.0300
 
6.05
Outros......................................................................
 
8416.30.9900
 
6.06
Ventaneiras..............................................................
 
8416.30.0000
7
 
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
 
 
 
7.01
Fornos Industriais para fusão de metais, tipo "Cubllot"....................................................................
 
8417.10.0101
 
7.02
Fornos Industriais para fusão de metais, de outros tipos..........................................................................
 
8417.10.0199
 
7.03
Fornos Industriais para tratamento térmico de metais,......................................................................
 
8417.10.0200
 
7.04
Fornos Industriais para comentação.............................
 
8417.10.0300
 
7.05
Fornos Industriais de produção de coque de carvão.......................................................................
 
8417.10.0400
 
7.06
Fornos rotativos para produção Industrial de cimento.....................................................................
 
8417.10.0500
 
7.07
Outros.......................................................................
 
8417.10.9900
 
7.08
Fornos de padaria, pastelaria ou para indústria de bolachas e biscoitos...................................................
 
8417.20.0000
 
7.09
Fornos Industriais para carbonização de madeira...........
 
8417.80.0100
 
7.10
Outros.......................................................................
 
8417.80.9900
8
 
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
 
 
 
8.01
Máquina de fabricar gelo em cubos escamas................
 
8418.89.0300
 
8.02
Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre bases comuns...................................................
 
8418.89.0500
9
 
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATA-MENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERA-ÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEM-PERATURA
 
 
 
9.01
Secadores para madeiras, pastas de papel, papeis ou cartões.....................................................................
 
8419.32.0000
 
9.02
Outros.......................................................................
 
8419.39.0000
 
9.03
Aparelhos de destilação ou de retificação....................
 
8419.40.0000
 
9.04
Trocadores (permutadores) de calor:
 
 
 
 
a) de placas..............................................................
 
8419.50.9901
 
 
b) qualquer outro.......................................................
 
8419.50.9999
 
9.05
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases...........................................................
 
8419.60.0000
 
9.06
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
 
 
 
 
a) autoclaves.............................................................
 
8419.81.0200
 
 
b) outros....................................................................
 
8419.81.9900
 
9.07
Outros aquecedores e arrefecedores...........................
 
8419.89.0199
 
9.08
Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201............................................................
 
8419.89.0299
 
9.09
Estufas.....................................................................
 
8419.89.0300
 
9.10
Evaporadores.............................................................
 
8419.89.0400
 
9.11
Aparelhos de torrefação.............................................
 
8419.89.0500
 
9.12
Outros.......................................................................
 
8419.89.9900
10
 
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
 
 
 
10.01
Calandras.................................................................
 
8420.10.0100
 
10.02
Laminadores.............................................................
 
8420.10.0200
 
10.03
Cilindros....................................................................
 
8420.91.0000
11
 
CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
 
 
 
11.01
Desnatadeiras...........................................................
 
8421.11.0000
 
11.02
Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100).................................
 
8421.12.9900
 
11.03
Centrifugadores para laboratórios................................
 
8421.19.0200
 
11.04
Centrifugadores para indústria açucareira....................
 
8421.19.0300
 
11.05
Extratores centrífugos de mel.....................................
 
8421.19.0400
12
 
MÁQUINAS E APARELHOS APRA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
 
 
 
12.01
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas o outros recipientes.......................................................
 
8422.20.0000
 
12.02
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas...........................................................
 
8422.30.0100
 
12.03
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.........................
 
8422.30.0200
 
12.04
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro..........................................................................
 
8422.30.0300
 
12.05
Outros.......................................................................
 
8422.30.9900
 
12.06
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias...............................................................
 
8422.40.0100
 
 
 
a
8422.40.9900
13
 
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
 
 
 
13.01
Básculas de pesagem contínua em transportadores...........................................................
 
8423.20.0000
 
13.02
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido.......................................................................
 
8423.30.0100
 
13.03
Balanças ou básculas dosadoras................................
 
8423.30.0200
 
13.04
Outros.......................................................................
 
8423.30.9900
 
13.05
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão......................................
 
8423.81.0100
 
 
 
 
8423.82.0100
 
 
 
e
8423.89.0100
 
13.06
Aparelho para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação................
 
8423.81.0200
14
 
APARELHOS DE JATO OU DE PERFURAÇÃO
 
 
 
14.01
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes..............
 
8424.20.0000
 
14.02
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo............................................................
 
8424.30.0100
 
14.03
Outros.......................................................................
 
8424.30.9900
 
14.04
Pulverizadores ("Sprinklers" para equipamentos automáticos de combate a incêndio.............................
 
8424.89.0100
 
14.05
Outros.......................................................................
 
8424.89.9900
15
 
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
 
 
 
15.01
Telhas, cadernais e moltões........................................
 
8425.11.0100
 
 
 
a
8425.19.9900
 
15.02
Guinchos e cabrestantes...........................................
 
8425.20.0100
 
 
 
a
8425.39.0200
 
15.03
Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo......................
 
8426.11.0000
 
15.04
Guindastes de torre...................................................
 
8426.20.0000
 
15.05
Guindastes de pórtico................................................
 
8426.30.0000
 
15.06
Guindastes................................................................
 
8426.99.0100
 
15.07
Empilhadeiras mecânicas de volume, de ação descontínua................................................................
 
8427.90.0100
 
15.08
Elevadores de cargas e monta-cargas..........................
 
8428.10.0000
 
15.09
Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos...
 
8428.20.0000
 
15.10
Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias..............................................................
 
8428.31.0100
 
 
 
a
8428.39.9900
16
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
 
 
 
16.01
Aparelhos homogenizadores de leite...........................
 
8434.20.0100
 
16.02
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
 
 
 
 
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras......................
 
8434.20.0201
 
 
b) qualquer outra........................................................
 
8434.20.0299
 
16.03
Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos..........
 
8434.20.9900
17
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
 
 
 
17.01
Máquinas e aparelhos.................................................
 
8435.10.0000
18
 
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
 
 
 
18.01
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos....................................
 
8437.10.0000
 
18.02
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos........................................................................
 
8437.80.0100
 
18.03
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos........................
 
8437.80.0200
19
 
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS DE CARNE DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
 
 
 
19.01
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias...............................................................
 
8438.10.0000
 
19.02
Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitarias...............................................................
 
8438.20.0100
 
19.03
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
 
 
 
 
a) para moagem ou esmagamento de grãos..................
 
8438.20.0201
 
 
b) qualquer outro.........................................................
 
8438.20.0299
 
19.04
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
 
 
 
 
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar.................
 
8438.30.0100
 
 
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar...........................................
 
8438.30.0200
 
19.05
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira............
 
8438.40.0000
 
19.06
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes.......................................................................
 
8438.50.0000
 
19.07
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas......................................................
 
8438.60.0000
 
19.08
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos...............................................
 
8438.80.0100
20
 
MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
 
 
 
20.01
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
 
 
 
 
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta............
 
8439.10.0100
 
 
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta...........
 
8439.10.0200
 
 
c) refinadoras............................................................
 
8439.10.0300
 
 
d) outros....................................................................
 
8439.10.9900
 
20.02
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
 
 
 
 
a) máquinas contínuas de mesa plana..........................
 
8439.20.0100
 
 
b) outros....................................................................
 
8439.20.9900
 
20.03
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
 
 
 
 
a) bobinadoras-esticadoras..........................................
 
8439.30.0100
 
 
b) máquinas para impregnar.........................................
 
8439.20.0200
 
 
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado....................................................................
 
8439.30.0300
 
 
d) outros....................................................................
 
8439.30.9999
 
20.04
Máquinas de costurar (coser) cadernos.........................
 
8440.10.0100
 
20.05
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernamento, inclusive máquinas de costurar cadernos....................................................................
 
8440.10.9900
 
20.06
Cortadeiras.................................................................
 
8441.10.0000
 
20.07
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes.........................................
 
8441.20.0000
 
20.08
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem..................................................................
 
8441.30.0000
 
20.09
Máquinas de dobrar e colar caixas...............................
 
8441.30.0100
 
20.10
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão.....................................................................
 
8441.40.0000
 
20.11
Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes................................................................
 
8441.80.0100
 
20.12
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte..........................................................................
 
8441.80.0200
 
20.13
Outros.......................................................................
 
8441.80.9900
21
 
MÁQUINAS APRA A INDÚSTRIA GRÁFICA
 
 
 
21.01
Máquinas de compor por processo fotográfico................
 
8442.10.0000
 
21.02
Máquinas e aparelho, inclusive de teclados, para compor.......................................................................
 
8442.20.0100
 
21.03
Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
 
 
 
 
a) alimentadas por bobinas...........................................
 
8443.11.0000
 
 
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm..........................................................................
 
8443.12.9900
 
 
c) outros.....................................................................
 
8443.19.0000
 
21.04
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
 
 
 
 
a) alimentadas por bobinas...........................................
 
8443.21.0000
 
 
b) outros.....................................................................
 
8443.29.0000
 
21.05
Máquinas e aparelhos de impressão flexográficos..........
 
8443.30.0000
 
21.06
Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos..........
 
8443.40.0000
 
21.07
Máquinas rotativas para rotogravura..............................
 
8443.50.0100
 
21.08
Outros........................................................................
 
8443.50.9900
 
21.09
Dobradores..................................................................
 
8443.60.0100
 
21.10
Coladores ou engomadores...........................................
 
8443.60.0200
 
21.11
Numeradores automáticos............................................
 
8443.60.0300
 
21.12
Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão...
 
8443.60.9900
22
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
 
 
 
22.01
Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.................................................
 
8444.00.0100
 
22.02
Máquinas e aparelhos para corte e ruptura de fibras têxteis sintéticos ou artificiais.......................................
 
8444.00.0201
 
22.03
Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.....................
 
8444.00.0299
 
22.04
Máquinas para preparação de materiais têxteis:
 
 
 
 
a) Cardas....................................................................
 
8445.11.0000
 
 
b) Penteadoras............................................................
 
8445.12.0000
 
 
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)...................
 
8445.13.0000
 
 
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda......
 
8445.19.0100
 
 
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem..............................................
 
8445.19.0201
 
 
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão..............
 
8445.19.0202
 
 
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais.............................................................
 
8445.19.0203
 
 
h) Batedores e abridores-batedores...............................
 
8445.19.0204
 
 
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, levar, alvejar ou tingir fibra têxteis em massa ou rama..............
 
8445.19.0205
 
 
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã..................
 
8445.19.0206
 
 
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos..........
 
8445.19.0207
 
 
m) Abridores de fibras ou diabos...................................
 
8445.19.0208
 
 
n) Outras.....................................................................
 
8445.19.0299
 
22.05
Máquinas para fiação de matérias têxteis:
 
 
 
 
a) Espataladeiras e sacudideiras...................................
 
8445.20.0100
 
 
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas.........................
 
8445.20.0200
 
 
c) Passadeiras............................................................
 
8445.20.0300
 
 
d) Maçaroqueiras........................................................
 
8445.20.0400
 
 
e) Fiadeiras................................................................
 
8445.20.0500
 
 
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas........
 
8445.20.0600
 
 
g) Outras....................................................................
 
8445.20.9900
 
22.06
Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
 
 
 
 
a) Retorcedeiras..........................................................
 
8445.30.0100
 
 
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes................................................................
 
8445.30.0200
 
 
c) Outras.....................................................................
 
8445.30.9900
 
22.07
Máquinas de bobinar, (inclusive as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
 
 
 
 
a) Bobinadeiras automáticas.........................................
 
8445.40.0101
 
 
b) Bobinadeiras não automáticas...................................
 
8445.40.0200
 
 
c) Espuladeiras automáticas.........................................
 
8445.40.0301
 
 
d) Meadeiras...............................................................
 
8445.40.0400
 
 
e) Outras....................................................................
 
8445.40.9900
 
22.08
Urdideiras...................................................................
 
8445.90.0100
 
22.09
Engomadeiras de fio....................................................
 
8445.90.0200
 
22.10
Passadeiras para liço e pente......................................
 
8445.90.0300
 
22.11
Máquina automáticas para atar urdiduras.....................
 
8445.90.0400
 
22.12
Máquinas automáticas para colocar lamela..................
 
8445.90.0500
 
22.13
Outras.......................................................................
 
8445.90.9900
23
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
 
 
 
23.01
Teares para tecidos......................................................
 
8446.10.0100
 
 
 
a
8446.30.9999
 
23.02
Teares circulares para malhas.......................................
 
8447.11.0000
 
 
 
a
8447.12.0000
 
23.03
Teares retilíneos para malhas:
 
 
 
 
a) Máquinas motorizadas para tricotar...........................
 
8447.20.0102
 
 
b) Máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulhas de fiape..........................................................................
 
8447.20.0103
 
 
c) Máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de fiape...................................
 
8447.20.0104
 
 
d) Máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhavél.................
 
8447.20.0105
 
 
e) Qualquer outros......................................................
 
8447.20.0199
 
23.04
Máquina de costurar por entrelaçamento ("couture tricotage")..................................................................
 
8447.20.0200
 
23.05
Máquinas automática para bordado..............................
 
8447.90.0100
 
23.06
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede....................................................................
 
8447.90.0200
 
23.07
Outros........................................................................
 
8447.90.9900
 
23.08
Ratieras (maquinetas) para liços..................................
 
8448.11.0100
 
23.09
Mecanismos "Jacquard"..............................................
 
8448.11.0200
 
23.10
Redutores, perfuradores e copiadores de cartões: máquinas para enlaçar cartões após perfuração.............
 
8448.11.9900
 
23.11
Mecanismos troca-lançadeiras.....................................
 
8448.19.0201
 
23.12
Mecanismos troca-espulas.........................................
 
8448.19.0202
 
23.13
Máquinas automáticas de atar fios..............................
 
8448.19.0203
 
23.14
Outros.......................................................................
 
8448.19.0299
24
 
MÁQUINAS E APARELHOS À INDÚSTRIA DE FILTRO E CHAPELARIA
 
 
 
24.01
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro...........................................................................
 
8449.00.0100
 
24.02
Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro...........................................................................
 
8449.00.0200
25
 
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÉXTIL
 
 
 
25.01
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca:
 
 
 
 
a) Inteiramente automática............................................
 
8450.11.9900
 
 
b) Com secador centrífugo incorporado..........................
 
8450.12.9900
 
 
c) Outras....................................................................
 
8450.19.9900
 
25.02
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca.....................................
 
8450.20.0000
 
25.03
Máquinas industriais para lavar a seco...........................
 
8451.10.0000
 
25.04
Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca.........................
 
8451.21.9900
 
25.05
Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca........................................
 
8451.29.0000
 
25.06
Máquinas e prensas para passar incluídas as prensas fixadoras.....................................................................
 
8451.30.0000
 
25.07
Máquinas para lavar, industriais....................................
 
8451.40.0100
 
25.08
Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido..............
 
8451.40.0200
 
25.09
Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir............
 
8451.40.9900
 
25.10
Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentar tecidos..............................................................
 
8451.50.0000
 
25.11
Máquinas de mercerizar fios.........................................
 
8451.80.0100
 
25.12
Máquinas de mercerizar tecidos...................................
 
8451.80.0200
 
25.13
Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido.......
 
8451.80.0300
 
25.14
Alargadoras ou ramas.................................................
 
8451.80.0400
 
25.15
Tosadoras................................................................
 
8451.80.0500
 
25.16
Outras.......................................................................
 
8451.80.9999
26
 
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
 
 
 
26.01
Máquinas de costurar, unidades automáticas:
 
 
 
 
a) para costurar couro ou pelo e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.).............................
 
8452.21.0100
 
 
b) para costurar tecidos...............................................
 
8452.21.0200
 
 
c) de remalhar............................................................
 
8452.21.9900
 
26.02
Outras máquinas de costurar:
 
 
 
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.).............................
 
8452.29.0100
 
 
b) para costurar tecidos...............................................
 
8452.29.0200
 
 
c) para ramalhar.........................................................
 
8452.29.9900
27
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
 
 
 
27.01
Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lustrar ou rebaixar couro ou pele.......................
 
8453.10.0100
 
27.02
Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele........................................
 
8453.10.0200
 
27.03
Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pelo...............................................................
 
8453.10.0300
 
27.04
Outros........................................................................
 
8453.10.9900
 
27.05
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados....................................................................
 
8453.20.0000
 
27.06
Outros.......................................................................
 
8453.80.0000
28
 
CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
 
 
 
28.01
Conversores................................................................
 
8454.10.0000
 
28.02
Lingoteiras..................................................................
 
8454.20.0100
 
28.03
Colheres de fundição...................................................
 
8454.20.9900
 
28.04
Máquinas de vazar sob pressão...................................
 
8454.30.0100
 
28.05
Máquinas de moldar por centrifugação.........................
 
8454.30.0200
 
28.06
Outras máquinas de vazar (moldar).............................
 
8454.30.9900
29
 
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
 
 
 
29.01
Laminadores de tubos..................................................
 
8455.10.0000
 
29.02
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio;
 
 
 
 
a) para chapas.............................................................
 
8455.21.0100
 
 
b) para fios..................................................................
 
8455.21.0200
 
 
c) outros.....................................................................
 
8455.21.9900
 
29.03
Laminadores a frio:
 
 
 
 
a) para chapas.............................................................
 
8455.22.0100
 
 
b) para fios..................................................................
 
8455.22.0200
 
 
c) outros.....................................................................
 
8455.22.9900
 
29.04
Cilindros de laminadores..............................................
 
8455.30.0000
30
 
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
 
 
 
30.01
Máquinas para usinagem por eletro-erosão.....................
 
8456.30.0100
 
30.02
Centros de usinagem (maquinagem)..............................
 
8457.10.0000
 
30.03
Máquinas de sistema monostático ("single estation")......
 
8457.20.0000
 
30.04
Máquinas de estações múltiplas..................................
 
8457.30.0000
 
30.05
Tornos.......................................................................
 
8458.11.0101
 
 
 
a
8458.99.9900
 
30.06
Máquinas-ferramentas para furar:
 
 
 
 
a) unidade com cabeça deslizante.................................
 
8459.10.0100
 
 
 
a
8459.10.9900
 
 
b) de comando numérico.............................................
 
8459.21.0100
 
 
 
a
8459.21.9999
 
 
c) outras.....................................................................
 
8459.29.0100
 
 
 
a
8459.29.9999
 
30.07
Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
 
 
 
 
a) de comando numérico..............................................
 
8459.31.0000
 
 
b) outras escareadoras-fresadoras...............................
 
8459.39.0000
 
 
c) outras máquinas para escarear...............................
 
8459.40.0000
 
30.08
Máquinas para fresar:
 
 
 
 
a) de console, de comando numérico..........................
 
8459.51.0000
 
 
 
a
8459.51.9900
 
 
b) outras, de console...................................................
 
8459.59.0100
 
 
 
a
8459.59.9900
 
 
c) outras, de comando numérico..................................
 
8459.61.0100
 
 
 
a
8459.61.9900
 
 
d) outras.....................................................................
 
8459.69.0100
 
 
 
a
8459.69.9900
 
30.09
Outras máquinas para roscar.......................................
 
8459.70.0000
 
30.10
Máquinas para retificar:
 
 
 
 
a) superfícies planas, de comando numérico.................
 
8460.11.0100
 
 
 
a
8460.11.9900
 
 
b) outras, para retificar superfícies planas......................
 
8460.19.0100
 
 
 
a
8460.19.9900
 
 
c) outras, de comando numérico...................................
 
8460.21.0000
 
 
d) outras....................................................................
 
8460.29.0000
 
30.11
Máquinas para afiar:
 
 
 
 
a) de comando numérico..............................................
 
8460.31.0000
 
 
b) outras.....................................................................
 
8460.39.0000
 
30.12
Máquinas para brunir...................................................
 
8460.40.0000
 
30.13
Esmerilhadeiras..........................................................
 
8460.90.0100
 
30.14
Politriz de bancada......................................................
 
8460.90.0200
 
30.15
Outras.......................................................................
 
8460.90.9900
 
30.16
Máquinas para aplainar...............................................
 
8461.10.0100
 
 
 
a
8461.10.9900
 
30.17
Plainas-limadoras.......................................................
 
8464.20.0100
 
30.18
Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras....................
 
8461.20.0200
 
30.19
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar......
 
8461.20.0100
 
 
 
a
8461.20.0200
 
30.20
Mandrilhadeiras............................................................
 
8461.30.0100
 
 
 
a
8461.30.9900
 
30.21
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
 
 
 
 
a) máquinas para cortar engrenagens............................
 
8461.40.0100
 
 
b) retificadoras de engrenagens....................................
 
8461.40.9901
 
 
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo......................................................................
 
8461.40.9902
 
 
d) qualquer outra..........................................................
 
8461.40.9999
 
30.22
Máquinas para serrar ou seccionar:
 
 
 
 
a) serra circular............................................................
 
8461.50.0101
 
 
b) serra de fita sem fim................................................
 
8461.50.0102
 
 
c) serra de fita, alternativa............................................
 
8461.50.0103
 
 
d) qualquer outra serra.................................................
 
8461.50.0199
 
 
e) cortadeiras..............................................................
 
8461.50.0200
 
30.23
Desbastadeiras...........................................................
 
8461.90.0100
 
30.24
Filetadeiras.................................................................
 
8461.90.0200
 
30.25
Outras.......................................................................
 
8461.90.9900
 
30.26
Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes...........................
 
8462.10.0000
 
30.27
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
 
 
 
 
a) de comando numérico..............................................
 
8462.21.0000
 
 
b) outras.....................................................................
 
8462.29.0000
 
30.28
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
 
 
 
a) de comando numérico..............................................
 
8462.31.0101
 
 
 
a
8462.31.9900
 
 
b) outras.....................................................................
 
8462.39.0101
 
 
 
a
8462.39.9900
 
30.29
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
 
 
 
a) de comando numérico..............................................
 
8462.41.0000
 
 
b) outras....................................................................
 
8462.49.0000
 
30.30
Prensas:
 
 
 
 
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização................................................................
 
8462.91.0100
 
 
b) outras....................................................................
 
8462.91.9900
 
 
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização.....
 
8462.99.0100
 
30.31
Máquinas extrusoras..................................................
 
8462.99.0300
 
30.32
Outros.......................................................................
 
8462.99.9900
 
30.33
Bancas:
 
 
 
 
a) para estirar fios........................................................
 
8463.10.0100
 
 
b) para estirar tubos.....................................................
 
8463.10.0200
 
 
c) outras.....................................................................
 
8463.10.9900
 
30.34
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem..................................................................
 
8463.20.0000
 
30.35
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal.............
 
8463.30.0000
 
30.36
Trefiladeiras manuais...................................................
 
8463.90.0100
 
30.37
Outras.......................................................................
 
8463.90.9900
31
 
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
 
 
 
31.01
Máquinas para serrar:
 
 
 
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos.............................
 
8464.10.0100
 
 
b) para trabalhar vidro a frio...........................................
 
8464.10.0200
 
 
c) outras.....................................................................
 
8464.10.9900
 
31.02
Máquinas para esmerilhar ou polir:
 
 
 
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos.............................
 
8464.20.0100
 
 
b) para trabalhar vidro a frio..........................................
 
8464.20.0200
 
 
c) outras....................................................................
 
8464.20.9900
 
31.03
Outras máquinas-ferramentas:
 
 
 
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos............................
 
8464.90.0100
 
 
b) para trabalhar vidro a frio.........................................
 
8464.90.0200
 
 
c) outras....................................................................
 
8464.90.9900
32
 
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
 
 
 
32.01
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferra-mentas tipos de operações sem troca de ferramentas:
 
 
 
 
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
 
8465.10.0100
 
 
b) outras....................................................................
 
8465.10.9900
 
32.02
Máquinas de serrar:
 
 
 
 
a) circular, para madeira...............................................
 
8465.91.0100
 
 
b) de fita, para madeira................................................
 
8465.91.0200
 
 
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas..........
 
8465.91.0300
 
 
d) outras.....................................................................
 
8465.91.9900
 
32.03
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldar:
 
 
 
 
a) plaina-desempenadeira.............................................
 
8465.92.0101
 
 
b) plaina de 3 ou 4 faces..............................................
 
8465.92.0102
 
 
c) qualquer outra plaina...............................................
 
8465.92.0199
 
 
d) tupias....................................................................
 
8465.92.0200
 
 
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras...............
 
8465.92.9900
 
32.04
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
 
 
 
 
a) lixadeiras...............................................................
 
8465.93.0100
 
 
b) outras....................................................................
 
8465.93.9900
 
32.05
Máquinas para arquear ou para reunir:
 
 
 
 
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placa aquecidas.....................................
 
8465.94.0100
 
 
b) outras....................................................................
 
8465.94.9900
 
32.06
Máquinas para furar ou para escatelar:
 
 
 
 
a) máquinas para furar.................................................
 
8465.95.0100
 
 
b) outras....................................................................
 
8465.95.9900
 
32.07
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
 
 
 
 
a) máquinas para desenrolar madeira...........................
 
8465.96.0100
 
 
b) outras....................................................................
 
8465.96.9900
 
32.08
Outras:
 
 
 
 
a) máquinas para descascar madeira...........................
 
8465.99.0100
 
 
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira..
 
8465.99.0200
 
 
c) torno tipicamente copiador.......................................
 
8465.99.0301
 
 
d) qualquer outro torno................................................
 
8465.99.0399
 
 
e) máquinas para copiar ou reproduzir.........................
 
8465.99.0400
 
 
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira..........
 
8465.99.0500
 
 
g) máquinas para fabricação de botões de madeira.......
 
8465.99.0600
 
 
h) outros....................................................................
 
8465.99.9900
33
 
PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
 
 
 
33.01
Dispositivos copiadores................................................
 
8466.30.0100
 
33.02
Divisores de retificação................................................
 
8466.30.9900
 
33.03
Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:
 
 
 
 
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
 
 
 
 
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos.......
 
8466.91.0100
 
 
a.2) de máquinas para trabalhar concreto......................
 
8466.91.0200
 
 
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro.............
 
8466.91.0300
 
 
a.4) outros.................................................................
 
8466.91.9900
 
 
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
 
 
 
 
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas.................................................................
 
8465.92.0100
 
 
b.2) de máquinas para serrar........................................
 
8466.92.0200
 
 
b.3) de plaina desempenadeira.....................................
 
8466.92.0301
 
 
b.4) de outras plainas..................................................
 
8466.92.0302
 
 
b.5) de tupias..............................................................
 
8466.92.0303
 
 
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras..........
 
8466.92.0303
 
 
b.7) de máquinas para furar..........................................
 
8466.92.0601
 
 
b.8) de máquinas para desenrolar madeira....................
 
8466.92.0701
 
 
b.9) de máquinas para descascar madeira....................
 
8466.92.0800
 
 
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira.......................................................................
 
8466.92.0900
 
 
b.11) porta-peças para tornos........................................
 
8466.20.0100
 
 
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir...................
 
8466.92.1100
 
 
b.13) de tornos............................................................
 
8466.92.1000
 
 
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM...............................
 
8466.93.0101
 
 
d) para máquinas da posição 8457 da NBM...................
 
8466.93.0200
 
 
e) para máquinas da posição 8458 da NBM...................
 
8466.93.0300
 
 
f) para máquinas da posição 8459 da NBM....................
 
8466.93.0400
 
 
g) para máquinas da posição 8460 da NBM...................
 
8466.93.0500
 
 
h) para máquinas da posição 8461 da NBM...................
 
8466.93.0600
 
 
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
 
 
 
 
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelões-pilões e martinetes..........
 
8466.94.0100
 
 
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar.........................................
 
8466.94.0200
 
 
i.3) de máquinas extrusoras.........................................
 
8466.94.0300
 
 
i.4) de máquinas para estirar fios.................................
 
8466.94.0400
 
 
i.5) de máquinas para estirar tubos..............................
 
8466.94.0500
 
 
i.6) de máquinas (incluídas as pessoas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar......................................................................
 
8466.94.9900
 
 
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar.....................................................
 
8466.94.9900
 
 
i.8) de máquinas extrusoras.........................................
 
8466.94.9900
 
 
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem...........................................
 
8466.94.9900
 
 
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal.........................................................................
 
8466.94.9900
 
 
i.11) de trefiladeiras manuais........................................
 
8466.94.9900
 
 
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios............................................................................
 
8466.94.9900
34
 
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
 
 
 
34.01
Furadeiras pneumáticas, rotativas.................................
 
8467.11.0100
 
34.02
Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas................................................................
 
8467.11.9900
 
34.03
Martelos ou marteletes.................................................
 
8467.19.0100
 
34.04
Pistolas de ar comprimido para lubrificação....................
 
8467.19.0200
 
34.05
Outras........................................................................
 
8467.19.9900
 
34.06
Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico......................................................................
 
8467.89.0000
35
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515: MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
 
 
 
35.01
Maçaricos de uso manual.............................................
 
8468.10.0000
 
35.02
Outras máquinas e aparelhos a gás:
 
 
 
 
a) para soldar matérias termoplásticas...........................
 
8468.20.0101
 
 
b) qualquer outro para soldar ou cortar..........................
 
8468.20.0199
 
 
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial...................................................................
 
8468.20.0201
 
 
d) qualquer outro para têmpera superficial......................
 
8468.20.0299
 
 
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção.........................................................................
 
8468.80.0100
 
 
f) outros......................................................................
 
8468.80.9900
36
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA: MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
 
 
 
36.01
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar.......................................................................
 
8474.10.0101
 
 
 
a
8474.10.9900
 
36.02
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar......................................................................
 
8474.20.0100
 
 
 
a
8474.20.9900
 
36.03
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
 
 
 
 
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento.............
 
8474.31.0000
 
 
b) máquinas para misturar materiais minerais com betume......................................................................
 
8474.32.0000
 
 
c) outras....................................................................
 
8474.39.0000
 
36.04
Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto..................................
 
8474.80.0100
 
36.05
Máquinas para fabricar tijolos........................................
 
8474.80.0200
 
36.06
Máquinas de fazer molde de areia para fundição.............
 
8474.80.0300
 
36.07
Outras........................................................................
 
8474.80.9900
37
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS
 
 
 
37.01
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro.............................
 
8475.10.0000
 
37.02
Máquinas para moldagem de frasco, garrafas ou qualquer outro tipo de vidro..........................................................
 
8475.20.0100
 
37.03
Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes..................................................................
 
8475.20.0200
 
37.04
Outras..........................................................................
 
8475.20.9900
38
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
 
 
 
38.01
Máquinas de moldar por injeção:
 
 
 
 
a) de fechamento horizontal...........................................
 
8477.10.0100
 
 
b) outras......................................................................
 
8477.10.9900
 
38.02
Extrusoras...................................................................
 
8477.20.0000
 
38.03
Máquinas de soldar por insuflação.................................
 
8477.30.0000
 
38.04
Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar.................................................................
 
8477.40.0000
 
38.05
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma e câmara-de-ar................................................................................
 
8477.51.0000
 
38.06
Prensas.......................................................................
 
8477.59.0100
 
38.07
Outras.........................................................................
 
8477.59.9900
 
38.08
Outras máquinas e aparelhos.......................................
 
8477.80.0000
39
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
 
 
 
39.01
Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes..................................................................
 
8478.10.0100
 
39.02
Máquinas debulhadoras de tabaco em folha.....................
 
8478.10.9900
 
39.03
Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha.............................................................................
 
8478.10.9900
 
39.04
Máquinas classificadas de lâmina de tabaco em folha.............................................................................
 
8478.10.9900
 
39.05
Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha..............
 
8478.10.9900
 
39.06
Cilindros condicionados de tabaco em folha....................
 
8478.10.9900
 
39.07
Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha.......
 
8478.10.9900
40
 
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM
 
 
 
40.01
Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal..............................
 
8479.20.0100
 
40.02
Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gorduras animal ou vegetal...........................................................
 
8479.20.0200
 
40.03
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça..........................................................................
 
8479.30.0000
 
40.04
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos.................
 
8479.40.0000
 
40.05
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadeiras para enrolamentos elétricos.......
 
8479.81.0000
 
40.06
Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas........................................................................
 
8479.89.0400
 
40.07
Outras máquinas e aparelhos.................................
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "40.07 - Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos........................................................................ 8479.89.9900"
 
8479.89.9900
41
 
CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
 
 
 
41.01
Caixas de fundição.........................................................
 
8480.10.0000
 
41.02
Modelos para moldes:
 
 
 
 
a) de madeira................................................................
 
8480.30.0100
 
 
b) de alumínio...............................................................
 
8480.30.0200
 
 
c) outros.......................................................................
 
8480.30.9900
 
 
d) de ferro, ferro fundido ou aço.......................................
 
8480.30.9900
 
 
e) de cobre, bronze ou latão...........................................
 
8480.30.9900
 
 
f) de níquel....................................................................
 
8480.30.9900
 
 
g) de chumbo................................................................
 
8480.30.9900
 
 
h) de zinco...................................................................
 
8480.30.9900
 
41.03
Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
 
 
 
 
a) coquilhas...................................................................
 
8480.41.0100
 
 
 
e
8480.49.0100
 
 
b) moldes de tipografia...................................................
 
8480.41.0200
 
 
 
e
8480.49.0200
 
 
c) outros.......................................................................
 
8480.41.9900
 
 
 
e
8480.49.9900
 
41.04
Moldes para vidro...........................................................
 
8480.50.0000
 
41.05
Moldes para matérias minerais.......................................
 
8480.60.0000
 
41.06
Moldes para borracha ou plástico:
 
 
 
 
a) para moldagem por injeção ou por compreensão...........
 
8480.71.0000
 
 
b) outros.......................................................................
 
8480.79.0000
41-A
 
Máquinas e Aparelhos de Galvanoplastia, Eletrólise e Eletroforese
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.888, de 11.05.1992, DOE SE de 13.05.1992)
 
 
 
41-A-01
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem com controlador de processo.........................
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.888, de 11.05.1992, DOE SE de 13.05.1992)
 
8543.30.0000
41-B
 
Máquina e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais.
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.888, de 11.05.1992, DOE SE de 13.05.1992)
 
 
 
41-B-01
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray".......................................................
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.888, de 11.05.1992, DOE SE de 13.05.1992)
 
9024.10.9900
42
 
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
 
 
 
42.01
Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto).........................................................................
 
8514.10.0200
 
42.02
Fornos industriais de indução.........................................
 
8514.20.0200
 
42.03
Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas..
 
8514.20.0300
 
42.04
Fornos industriais de aquecimento direto por resistência...
 
8514.30.0200
 
42.05
Fornos industriais de banho............................................
 
8514.30.0300
 
42.06
Fornos industriais de arco voltaico..................................
 
8514.30.0400
 
42.07
Fornos industriais de raios infra-vermelhos......................
 
8514.30.0500
43
 
máquinas e aparelhos para soldar
 
 
 
43.01
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos................
 
8515.31.0000
 
43.02
Outros..........................................................................
 
8515.39.0000
 
43.03
Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"...........
 
8515.80.0100
 
43.04
Outros..........................................................................
 
8515.80.9900
 
43.05
Máquina de soldar telas de aço.................
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 13.293, de 06.11.1992, DOE SE de 09.11.1992, com efeitos a partir de 16.10.1992)
 
8515.21.0100

ANEXO I - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
01
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria........................................................
 
8419.89.9900
02
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitem a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
 
 
 
a) de madeira...........................................................
 
9406.00.0299
 
b) de ferro ou aço.....................................................
 
7309.00.0100
 
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada................................................................
 
3925.10.0100
03
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados..............................................................
 
8479.89.9900
04
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
 
 
 
a) ventiladores...........................................................
 
8414.59.0000
 
b) compressores de ar...............................................
 
8414.80.0101
 
 
a
8414.80.0499
 
c) coifas (exaustores).................................................
 
8414.80.0500
05
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
 
 
 
a) secadores.............................................................
 
8419.31.0000
 
b) outros...................................................................
 
8419.39.0000
06
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola............
 
8424.81.0101
 
 
a
8424.81.0199
07
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura......................................................................
 
8424.81.9900
08
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola.....................................................................
 
8427.90.9900
09
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico.............
 
8430.62.9900
10
Enxadas rotativas......................................................
 
8432.29.9900
11
Máquinas de ordenhar................................................
 
8434.10.0000
12
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais...................................................
 
8436.10.0000
13
Chocadeiras e criadeiras............................................
 
8436.21.0000
14
Outras máquinas e aparelhos......................................
 
8436.80.0000
15
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não-elétrico, de uso agrícola....................
 
8467.81.0000
16
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
 
 
 
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado.................
 
7310.10.0199
 
 
e
7310.29.0199
 
b) de latão (liga de cobre e zinco)................................
 
7419.99.9900
 
c) de plástico.............................................................
 
3923.90.0100
17
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio....................................................................
 
7612.90.9901
18
Comedouros para animais..........................................
 
7326.90.0200
19
Ninhos metálicos para aves........................................
 
7326.90.9999
20
Moto-cultores.............................................................
 
87.01.10
21
Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura.................................................................
 
8701.90.0100
22
Tratores agrícolas de quatro rodas...............................
 
8701.90.0200
23
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
 
 
 
a) reboque e semi-reboques, auto-carregáveis ou auto-descarragáveis..................................................
 
8716.20.0000
 
b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias..............................................................
 
8716.31.0000
 
 
e
8716.39.0200
 
c) veículos de tração animal........................................
 
8716.80.0200
24
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água.........................................................................
 
8412.80.0000
25
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica...............................................................
 
8802.20.0100
 
 
 
8802.30.0100
 
 
 
8803.10.0000
 
 
 
8803.20.0000
 
 
 
8803.30.0000
 
 
e
8803.90.0000
26
Veletadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura.............................................................
 
8430.69.9900
27
Raspo-transportador ("Seraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas...................................................................
 
8430.62.0200
28
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores................................................................
 
7326.90.9999
29
Máquina apanhadora e carregadora de cana, auto-propelida............................................................
 
8427.20.9900
30
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
 
 
 
a) da posição 8201.....................................................
 
8201.10.0000
 
 
a
8201.90.9900
 
b) da posição 8432....................................................
 
8432.10.0100
 
 
a
8432.90.0000
 
c) da posição 8433....................................................
 
8433.11.0000
 
 
a
8433.90.0000
 
d) da posição 8436....................................................
 
8436.10.0000
 
 
a
8436.99.0000