Decreto nº 12.699 de 23/12/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 dez 1991
Concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas que especifica.
O GOVERNADO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual.
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991,
Decreta:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Decreto, até 31 de dezembro de 1992, será: (Redação dada pelo Decreto nº 12.888, de 11.05.1992, DOE SE de 13.05.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Decreto será:"
I - nas saídas interestaduais, equivalente a 91,66667%;
II - nas saídas internas e interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, equivalente a 64,7059%. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.888, de 11.05.1992, DOE SE de 13.05.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
Nota:Redação Anterior:
"II - nas saídas internas, equivalente a 64,7059%. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
"II - nas saídas internas, equivalente a 61,11112%."
Art. 2º A base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Decreto, até 31 de dezembro de 1992, será: (Redação dada pelo Decreto nº 12.888, de 11.05.1992, DOE SE de 13.05.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Decreto será:"
I - nas saídas interestaduais, equivalente a 91,66667%;
II - nas saídas internas e interestaduais para consumidor final, não contribuinte do ICMS, equivalente a 51,7647%. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.888, de 11.05.1992, DOE SE de 13.05.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
Nota:Redação Anterior:
"'II - nas saídas internas, equivalente a 51,7647%. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
"II - nas saídas internas, equivalente a 48,8889%"
Art. 3º O contribuinte que a partir de 1º de janeiro de 1992 utilizou, nas operações internas, percentuais inferiores aos estabelecidos no inciso II do art. 1º e no inciso II do art. 2º deste Decreto, deverá pagar a diferença não debitada, com os devidos acréscimos legais.
Parágrafo único. A diferença apurada será paga através de Documento de Arrecadação-DAR, Modelo III, na repartição fazendária estadual do domicílio fiscal do contribuinte, devendo o mesmo entregar, no ato do pagamento, relação contendo, no mínimo as seguintes indicações:
I - a denominação "DIFERENÇA DE ICMS A RECOLHER"
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
III - o mês de ocorrência do fato gerador;
IV - o valor do imposto devido, o valor do imposto debitado e a diferença a recolher. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992)
Art. 4º Fica dispensado o estorno de crédito do imposto relativo às entradas interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo II, oriundas da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ocorridas a partir de 17 de outubro de 191, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo estabelecida nos termos do art. 2º, inciso II, deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992)
Art. 5º O pagamento da diferença de alíquota relativo às entradas interestaduais de mercadorias oriundas dos Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo, será, em relação:
I - às mercadorias arroladas no Anexo I, equivalente a 4,58% (quatro, cinqüenta e oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição;
II - às mercadorias arroladas no Anexo II, equivalente a 2,38% (dois virgula, trinta e oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo às entradas interestaduais ocorridas a partir de 17 de outubro de 1991. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992)
Art. 6º O contribuinte deverá, em relação às mercadorias existentes no estabelecimento em 30 de setembro de 1991, proceder o estorno dos créditos fiscais utilizados quando de suas respectivas entradas, nos seguintes percentuais:
I - 1% quando se tratar de mercadorias relacionadas nos anexos I e II deste Decreto, oriundos das regiões Norte e Nordeste, inclusive do Espírito Santo;
II - 0,58% quando se tratar de mercadorias relacionadas nos anexos I e II deste Decreto oriundas das Regiões Sul e Sudeste.
§ 1º Os créditos fiscais, objeto do estorno de que trata o caput deste artigo, serão atualizados monetariamente a partir do 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu a entrada das referidas mercadorias no estabelecimento.
§ 2º O valor correspondente aos créditos fiscais, objeto do estorno referido no caput deste artigo, deverá ser recolhido na repartição fazendária estadual do domicílio fiscal do contribuinte, através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, à vista da relação das mercadorias em estoque, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC;
II - a discriminação da mercadoria, a Unidade da Federação de origem, a data da entrada, o valor do crédito utilizado e o valor do crédito objeto do estorno. (Antigo artigo 3º renumerado pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992)
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de outubro de 1991. (Antigo artigo 4º renumerado pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 5º renumerado pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992)
Aracaju, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Secretário de Estado de Economia e Finanças
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
Secretário de Geral de Governo
ANEXO I - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAISITEM | SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH | ||
1 | | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | | ||
| 1.01 | Caldeiras de Vapor e as denominadas de água superaquecida............................................................ | e | 8402.11.0000 8402.20.0200 | |
| 1.02 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402......................................................................... | | 8404.10.0100 | |
| 1.03 | Condensadores para máquinas a vapor........................ | | 8404.20.0000 | |
| 1.04 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar............................................................................. | | 8405.10.0100 | |
| 1.05 | Outros....................................................................... | | 8405.10.9900 | |
2 | | TURBINAS A VAPOR | | | |
| 2.01 | Para propulsão de embarcações.................................. | | 8406.11.0000 | |
| 2.02 | Outras....................................................................... | | 8406.19.0000 | |
3 | | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | | | |
| 3.01 | Turbinas e rodas hidráulicas..................................... | | 8410.11.0000 | |
| | | a | 8410.13.0000 | |
| 3.02 | Reguladores............................................................. | | 8410.90.0100 | |
4 | | OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | | | |
| 4.01 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras................................................... | | 8412.80.0100 | |
| 4.02 | Outros....................................................................... | | 8412.80.9900 | |
5 | | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | | | |
| 5.01 | Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | | | |
| | a) de parafuso............................................................ | | 8414.80.0201 | |
| | b) de lóbulos paralelos ("roots")................................... | | 8414.80.0202 | |
| | c) de anel líquido........................................................ | | 8414.80.0203 | |
| | d) qualquer outro........................................................ | | 8414.80.0299 | |
| 5.02 | Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | | | |
| | a) de pistão............................................................... | | 8414.80.0301 | |
| | b) qualquer outro........................................................ | | 8414.80.0399 | |
| 5.03 | Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | | | |
| | a) de parafuso........................................................... | | 8414.80.0401 | |
| | b) de lóbulos paralelos ("roots").................................. | | 8414.80.0402 | |
| | c) de anel líquido....................................................... | | 8414.80.0403 | |
| | d) centrífugos (radiais)............................................... | | 8414.80.0404 | |
| | e) axiais................................................................... | | 8414.80.0405 | |
| | f) qualquer outro........................................................ | | 8414.80.0499 | |
6 | | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | | | |
| 6.01 | Queimadores: | | | |
| | a) de combustíveis líquidos......................................... | | 8416.10.0000 | |
| | b) de gases............................................................... | | 8416.20.0100 | |
| | c) de carvão pulverizado............................................. | | 8416.20.0200 | |
| | d) outros................................................................... | | 8416.20.9900 | |
| 6.02 | Fornalhas automáticas.............................................. | | 8416.30.0100 | |
| 6.03 | Grelhas mecânicas................................................... | | 8416.30.0200 | |
| 6.04 | Descarregadores mecânicos de cinzas...................... | | 8416.30.0300 | |
| 6.05 | Outros...................................................................... | | 8416.30.9900 | |
| 6.06 | Ventaneiras.............................................................. | | 8416.30.0000 | |
7 | | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | | | |
| 7.01 | Fornos Industriais para fusão de metais, tipo "Cubllot".................................................................... | | 8417.10.0101 | |
| 7.02 | Fornos Industriais para fusão de metais, de outros tipos.......................................................................... | | 8417.10.0199 | |
| 7.03 | Fornos Industriais para tratamento térmico de metais,...................................................................... | | 8417.10.0200 | |
| 7.04 | Fornos Industriais para comentação............................. | | 8417.10.0300 | |
| 7.05 | Fornos Industriais de produção de coque de carvão....................................................................... | | 8417.10.0400 | |
| 7.06 | Fornos rotativos para produção Industrial de cimento..................................................................... | | 8417.10.0500 | |
| 7.07 | Outros....................................................................... | | 8417.10.9900 | |
| 7.08 | Fornos de padaria, pastelaria ou para indústria de bolachas e biscoitos................................................... | | 8417.20.0000 | |
| 7.09 | Fornos Industriais para carbonização de madeira........... | | 8417.80.0100 | |
| 7.10 | Outros....................................................................... | | 8417.80.9900 | |
8 | | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | | | |
| 8.01 | Máquina de fabricar gelo em cubos escamas................ | | 8418.89.0300 | |
| 8.02 | Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre bases comuns................................................... | | 8418.89.0500 | |
9 | | APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATA-MENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERA-ÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEM-PERATURA | | | |
| 9.01 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papeis ou cartões..................................................................... | | 8419.32.0000 | |
| 9.02 | Outros....................................................................... | | 8419.39.0000 | |
| 9.03 | Aparelhos de destilação ou de retificação.................... | | 8419.40.0000 | |
| 9.04 | Trocadores (permutadores) de calor: | | | |
| | a) de placas.............................................................. | | 8419.50.9901 | |
| | b) qualquer outro....................................................... | | 8419.50.9999 | |
| 9.05 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases........................................................... | | 8419.60.0000 | |
| 9.06 | Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | | | |
| | a) autoclaves............................................................. | | 8419.81.0200 | |
| | b) outros.................................................................... | | 8419.81.9900 | |
| 9.07 | Outros aquecedores e arrefecedores........................... | | 8419.89.0199 | |
| 9.08 | Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201............................................................ | | 8419.89.0299 | |
| 9.09 | Estufas..................................................................... | | 8419.89.0300 | |
| 9.10 | Evaporadores............................................................. | | 8419.89.0400 | |
| 9.11 | Aparelhos de torrefação............................................. | | 8419.89.0500 | |
| 9.12 | Outros....................................................................... | | 8419.89.9900 | |
10 | | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | | | |
| 10.01 | Calandras................................................................. | | 8420.10.0100 | |
| 10.02 | Laminadores............................................................. | | 8420.10.0200 | |
| 10.03 | Cilindros.................................................................... | | 8420.91.0000 | |
11 | | CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | | | |
| 11.01 | Desnatadeiras........................................................... | | 8421.11.0000 | |
| 11.02 | Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)................................. | | 8421.12.9900 | |
| 11.03 | Centrifugadores para laboratórios................................ | | 8421.19.0200 | |
| 11.04 | Centrifugadores para indústria açucareira.................... | | 8421.19.0300 | |
| 11.05 | Extratores centrífugos de mel..................................... | | 8421.19.0400 | |
12 | | MÁQUINAS E APARELHOS APRA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | | | |
| 12.01 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas o outros recipientes....................................................... | | 8422.20.0000 | |
| 12.02 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas........................................................... | | 8422.30.0100 | |
| 12.03 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos......................... | | 8422.30.0200 | |
| 12.04 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro.......................................................................... | | 8422.30.0300 | |
| 12.05 | Outros....................................................................... | | 8422.30.9900 | |
| 12.06 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias............................................................... | | 8422.40.0100 | |
| | | a | 8422.40.9900 | |
13 | | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | | | |
| 13.01 | Básculas de pesagem contínua em transportadores........................................................... | | 8423.20.0000 | |
| 13.02 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido....................................................................... | | 8423.30.0100 | |
| 13.03 | Balanças ou básculas dosadoras................................ | | 8423.30.0200 | |
| 13.04 | Outros....................................................................... | | 8423.30.9900 | |
| 13.05 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão...................................... | | 8423.81.0100 | |
| | | | 8423.82.0100 | |
| | | e | 8423.89.0100 | |
| 13.06 | Aparelho para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação................ | | 8423.81.0200 | |
14 | | APARELHOS DE JATO OU DE PERFURAÇÃO | | | |
| 14.01 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes.............. | | 8424.20.0000 | |
| 14.02 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo............................................................ | | 8424.30.0100 | |
| 14.03 | Outros....................................................................... | | 8424.30.9900 | |
| 14.04 | Pulverizadores ("Sprinklers" para equipamentos automáticos de combate a incêndio............................. | | 8424.89.0100 | |
| 14.05 | Outros....................................................................... | | 8424.89.9900 | |
15 | | MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | | | |
| 15.01 | Telhas, cadernais e moltões........................................ | | 8425.11.0100 | |
| | | a | 8425.19.9900 | |
| 15.02 | Guinchos e cabrestantes........................................... | | 8425.20.0100 | |
| | | a | 8425.39.0200 | |
| 15.03 | Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo...................... | | 8426.11.0000 | |
| 15.04 | Guindastes de torre................................................... | | 8426.20.0000 | |
| 15.05 | Guindastes de pórtico................................................ | | 8426.30.0000 | |
| 15.06 | Guindastes................................................................ | | 8426.99.0100 | |
| 15.07 | Empilhadeiras mecânicas de volume, de ação descontínua................................................................ | | 8427.90.0100 | |
| 15.08 | Elevadores de cargas e monta-cargas.......................... | | 8428.10.0000 | |
| 15.09 | Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos... | | 8428.20.0000 | |
| 15.10 | Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias.............................................................. | | 8428.31.0100 | |
| | | a | 8428.39.9900 | |
16 | | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | | | |
| 16.01 | Aparelhos homogenizadores de leite........................... | | 8434.20.0100 | |
| 16.02 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | | | |
| | a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras...................... | | 8434.20.0201 | |
| | b) qualquer outra........................................................ | | 8434.20.0299 | |
| 16.03 | Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos.......... | | 8434.20.9900 | |
17 | | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | | | |
| 17.01 | Máquinas e aparelhos................................................. | | 8435.10.0000 | |
18 | | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | | | |
| 18.01 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos.................................... | | 8437.10.0000 | |
| 18.02 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos........................................................................ | | 8437.80.0100 | |
| 18.03 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos........................ | | 8437.80.0200 | |
19 | | MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS DE CARNE DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | | | |
| 19.01 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias............................................................... | | 8438.10.0000 | |
| 19.02 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitarias............................................................... | | 8438.20.0100 | |
| 19.03 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | | | |
| | a) para moagem ou esmagamento de grãos.................. | | 8438.20.0201 | |
| | b) qualquer outro......................................................... | | 8438.20.0299 | |
| 19.04 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | | | |
| | a) para extração de caldo de cana-de-açúcar................. | | 8438.30.0100 | |
| | b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar........................................... | | 8438.30.0200 | |
| 19.05 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira............ | | 8438.40.0000 | |
| 19.06 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes....................................................................... | | 8438.50.0000 | |
| 19.07 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas...................................................... | | 8438.60.0000 | |
| 19.08 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos............................................... | | 8438.80.0100 | |
20 | | MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | | | |
| 20.01 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | | | |
| | a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta............ | | 8439.10.0100 | |
| | b) crivos e classificadores-depuradores de pasta........... | | 8439.10.0200 | |
| | c) refinadoras............................................................ | | 8439.10.0300 | |
| | d) outros.................................................................... | | 8439.10.9900 | |
| 20.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | | | |
| | a) máquinas contínuas de mesa plana.......................... | | 8439.20.0100 | |
| | b) outros.................................................................... | | 8439.20.9900 | |
| 20.03 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | | | |
| | a) bobinadoras-esticadoras.......................................... | | 8439.30.0100 | |
| | b) máquinas para impregnar......................................... | | 8439.20.0200 | |
| | c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado.................................................................... | | 8439.30.0300 | |
| | d) outros.................................................................... | | 8439.30.9999 | |
| 20.04 | Máquinas de costurar (coser) cadernos......................... | | 8440.10.0100 | |
| 20.05 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernamento, inclusive máquinas de costurar cadernos.................................................................... | | 8440.10.9900 | |
| 20.06 | Cortadeiras................................................................. | | 8441.10.0000 | |
| 20.07 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes......................................... | | 8441.20.0000 | |
| 20.08 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem.................................................................. | | 8441.30.0000 | |
| 20.09 | Máquinas de dobrar e colar caixas............................... | | 8441.30.0100 | |
| 20.10 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão..................................................................... | | 8441.40.0000 | |
| 20.11 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes................................................................ | | 8441.80.0100 | |
| 20.12 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte.......................................................................... | | 8441.80.0200 | |
| 20.13 | Outros....................................................................... | | 8441.80.9900 | |
21 | | MÁQUINAS APRA A INDÚSTRIA GRÁFICA | | | |
| 21.01 | Máquinas de compor por processo fotográfico................ | | 8442.10.0000 | |
| 21.02 | Máquinas e aparelho, inclusive de teclados, para compor....................................................................... | | 8442.20.0100 | |
| 21.03 | Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | | | |
| | a) alimentadas por bobinas........................................... | | 8443.11.0000 | |
| | b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm.......................................................................... | | 8443.12.9900 | |
| | c) outros..................................................................... | | 8443.19.0000 | |
| 21.04 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | | | |
| | a) alimentadas por bobinas........................................... | | 8443.21.0000 | |
| | b) outros..................................................................... | | 8443.29.0000 | |
| 21.05 | Máquinas e aparelhos de impressão flexográficos.......... | | 8443.30.0000 | |
| 21.06 | Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos.......... | | 8443.40.0000 | |
| 21.07 | Máquinas rotativas para rotogravura.............................. | | 8443.50.0100 | |
| 21.08 | Outros........................................................................ | | 8443.50.9900 | |
| 21.09 | Dobradores.................................................................. | | 8443.60.0100 | |
| 21.10 | Coladores ou engomadores........................................... | | 8443.60.0200 | |
| 21.11 | Numeradores automáticos............................................ | | 8443.60.0300 | |
| 21.12 | Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão... | | 8443.60.9900 | |
22 | | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | | | |
| 22.01 | Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais................................................. | | 8444.00.0100 | |
| 22.02 | Máquinas e aparelhos para corte e ruptura de fibras têxteis sintéticos ou artificiais....................................... | | 8444.00.0201 | |
| 22.03 | Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais..................... | | 8444.00.0299 | |
| 22.04 | Máquinas para preparação de materiais têxteis: | | | |
| | a) Cardas.................................................................... | | 8445.11.0000 | |
| | b) Penteadoras............................................................ | | 8445.12.0000 | |
| | c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)................... | | 8445.13.0000 | |
| | d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda...... | | 8445.19.0100 | |
| | e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem.............................................. | | 8445.19.0201 | |
| | f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão.............. | | 8445.19.0202 | |
| | g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais............................................................. | | 8445.19.0203 | |
| | h) Batedores e abridores-batedores............................... | | 8445.19.0204 | |
| | i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, levar, alvejar ou tingir fibra têxteis em massa ou rama.............. | | 8445.19.0205 | |
| | j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã.................. | | 8445.19.0206 | |
| | l) Abridores de fardos e carregadores automáticos.......... | | 8445.19.0207 | |
| | m) Abridores de fibras ou diabos................................... | | 8445.19.0208 | |
| | n) Outras..................................................................... | | 8445.19.0299 | |
| 22.05 | Máquinas para fiação de matérias têxteis: | | | |
| | a) Espataladeiras e sacudideiras................................... | | 8445.20.0100 | |
| | b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas......................... | | 8445.20.0200 | |
| | c) Passadeiras............................................................ | | 8445.20.0300 | |
| | d) Maçaroqueiras........................................................ | | 8445.20.0400 | |
| | e) Fiadeiras................................................................ | | 8445.20.0500 | |
| | f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas........ | | 8445.20.0600 | |
| | g) Outras.................................................................... | | 8445.20.9900 | |
| 22.06 | Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | | | |
| | a) Retorcedeiras.......................................................... | | 8445.30.0100 | |
| | b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes................................................................ | | 8445.30.0200 | |
| | c) Outras..................................................................... | | 8445.30.9900 | |
| 22.07 | Máquinas de bobinar, (inclusive as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | | | |
| | a) Bobinadeiras automáticas......................................... | | 8445.40.0101 | |
| | b) Bobinadeiras não automáticas................................... | | 8445.40.0200 | |
| | c) Espuladeiras automáticas......................................... | | 8445.40.0301 | |
| | d) Meadeiras............................................................... | | 8445.40.0400 | |
| | e) Outras.................................................................... | | 8445.40.9900 | |
| 22.08 | Urdideiras................................................................... | | 8445.90.0100 | |
| 22.09 | Engomadeiras de fio.................................................... | | 8445.90.0200 | |
| 22.10 | Passadeiras para liço e pente...................................... | | 8445.90.0300 | |
| 22.11 | Máquina automáticas para atar urdiduras..................... | | 8445.90.0400 | |
| 22.12 | Máquinas automáticas para colocar lamela.................. | | 8445.90.0500 | |
| 22.13 | Outras....................................................................... | | 8445.90.9900 | |
23 | | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | | | |
| 23.01 | Teares para tecidos...................................................... | | 8446.10.0100 | |
| | | a | 8446.30.9999 | |
| 23.02 | Teares circulares para malhas....................................... | | 8447.11.0000 | |
| | | a | 8447.12.0000 | |
| 23.03 | Teares retilíneos para malhas: | | | |
| | a) Máquinas motorizadas para tricotar........................... | | 8447.20.0102 | |
| | b) Máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulhas de fiape.......................................................................... | | 8447.20.0103 | |
| | c) Máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de fiape................................... | | 8447.20.0104 | |
| | d) Máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhavél................. | | 8447.20.0105 | |
| | e) Qualquer outros...................................................... | | 8447.20.0199 | |
| 23.04 | Máquina de costurar por entrelaçamento ("couture tricotage").................................................................. | | 8447.20.0200 | |
| 23.05 | Máquinas automática para bordado.............................. | | 8447.90.0100 | |
| 23.06 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede.................................................................... | | 8447.90.0200 | |
| 23.07 | Outros........................................................................ | | 8447.90.9900 | |
| 23.08 | Ratieras (maquinetas) para liços.................................. | | 8448.11.0100 | |
| 23.09 | Mecanismos "Jacquard".............................................. | | 8448.11.0200 | |
| 23.10 | Redutores, perfuradores e copiadores de cartões: máquinas para enlaçar cartões após perfuração............. | | 8448.11.9900 | |
| 23.11 | Mecanismos troca-lançadeiras..................................... | | 8448.19.0201 | |
| 23.12 | Mecanismos troca-espulas......................................... | | 8448.19.0202 | |
| 23.13 | Máquinas automáticas de atar fios.............................. | | 8448.19.0203 | |
| 23.14 | Outros....................................................................... | | 8448.19.0299 | |
24 | | MÁQUINAS E APARELHOS À INDÚSTRIA DE FILTRO E CHAPELARIA | | | |
| 24.01 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro........................................................................... | | 8449.00.0100 | |
| 24.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro........................................................................... | | 8449.00.0200 | |
25 | | MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÉXTIL | | | |
| 25.01 | Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca: | | | |
| | a) Inteiramente automática............................................ | | 8450.11.9900 | |
| | b) Com secador centrífugo incorporado.......................... | | 8450.12.9900 | |
| | c) Outras.................................................................... | | 8450.19.9900 | |
| 25.02 | Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca..................................... | | 8450.20.0000 | |
| 25.03 | Máquinas industriais para lavar a seco........................... | | 8451.10.0000 | |
| 25.04 | Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca......................... | | 8451.21.9900 | |
| 25.05 | Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca........................................ | | 8451.29.0000 | |
| 25.06 | Máquinas e prensas para passar incluídas as prensas fixadoras..................................................................... | | 8451.30.0000 | |
| 25.07 | Máquinas para lavar, industriais.................................... | | 8451.40.0100 | |
| 25.08 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido.............. | | 8451.40.0200 | |
| 25.09 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir............ | | 8451.40.9900 | |
| 25.10 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentar tecidos.............................................................. | | 8451.50.0000 | |
| 25.11 | Máquinas de mercerizar fios......................................... | | 8451.80.0100 | |
| 25.12 | Máquinas de mercerizar tecidos................................... | | 8451.80.0200 | |
| 25.13 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido....... | | 8451.80.0300 | |
| 25.14 | Alargadoras ou ramas................................................. | | 8451.80.0400 | |
| 25.15 | Tosadoras................................................................ | | 8451.80.0500 | |
| 25.16 | Outras....................................................................... | | 8451.80.9999 | |
26 | | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | | | |
| 26.01 | Máquinas de costurar, unidades automáticas: | | | |
| | a) para costurar couro ou pelo e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)............................. | | 8452.21.0100 | |
| | b) para costurar tecidos............................................... | | 8452.21.0200 | |
| | c) de remalhar............................................................ | | 8452.21.9900 | |
| 26.02 | Outras máquinas de costurar: | | | |
| | a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)............................. | | 8452.29.0100 | |
| | b) para costurar tecidos............................................... | | 8452.29.0200 | |
| | c) para ramalhar......................................................... | | 8452.29.9900 | |
27 | | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | | | |
| 27.01 | Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lustrar ou rebaixar couro ou pele....................... | | 8453.10.0100 | |
| 27.02 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele........................................ | | 8453.10.0200 | |
| 27.03 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pelo............................................................... | | 8453.10.0300 | |
| 27.04 | Outros........................................................................ | | 8453.10.9900 | |
| 27.05 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados.................................................................... | | 8453.20.0000 | |
| 27.06 | Outros....................................................................... | | 8453.80.0000 | |
28 | | CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | | | |
| 28.01 | Conversores................................................................ | | 8454.10.0000 | |
| 28.02 | Lingoteiras.................................................................. | | 8454.20.0100 | |
| 28.03 | Colheres de fundição................................................... | | 8454.20.9900 | |
| 28.04 | Máquinas de vazar sob pressão................................... | | 8454.30.0100 | |
| 28.05 | Máquinas de moldar por centrifugação......................... | | 8454.30.0200 | |
| 28.06 | Outras máquinas de vazar (moldar)............................. | | 8454.30.9900 | |
29 | | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | | | |
| 29.01 | Laminadores de tubos.................................................. | | 8455.10.0000 | |
| 29.02 | Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio; | | | |
| | a) para chapas............................................................. | | 8455.21.0100 | |
| | b) para fios.................................................................. | | 8455.21.0200 | |
| | c) outros..................................................................... | | 8455.21.9900 | |
| 29.03 | Laminadores a frio: | | | |
| | a) para chapas............................................................. | | 8455.22.0100 | |
| | b) para fios.................................................................. | | 8455.22.0200 | |
| | c) outros..................................................................... | | 8455.22.9900 | |
| 29.04 | Cilindros de laminadores.............................................. | | 8455.30.0000 | |
30 | | MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | | | |
| 30.01 | Máquinas para usinagem por eletro-erosão..................... | | 8456.30.0100 | |
| 30.02 | Centros de usinagem (maquinagem).............................. | | 8457.10.0000 | |
| 30.03 | Máquinas de sistema monostático ("single estation")...... | | 8457.20.0000 | |
| 30.04 | Máquinas de estações múltiplas.................................. | | 8457.30.0000 | |
| 30.05 | Tornos....................................................................... | | 8458.11.0101 | |
| | | a | 8458.99.9900 | |
| 30.06 | Máquinas-ferramentas para furar: | | | |
| | a) unidade com cabeça deslizante................................. | | 8459.10.0100 | |
| | | a | 8459.10.9900 | |
| | b) de comando numérico............................................. | | 8459.21.0100 | |
| | | a | 8459.21.9999 | |
| | c) outras..................................................................... | | 8459.29.0100 | |
| | | a | 8459.29.9999 | |
| 30.07 | Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | | | |
| | a) de comando numérico.............................................. | | 8459.31.0000 | |
| | b) outras escareadoras-fresadoras............................... | | 8459.39.0000 | |
| | c) outras máquinas para escarear............................... | | 8459.40.0000 | |
| 30.08 | Máquinas para fresar: | | | |
| | a) de console, de comando numérico.......................... | | 8459.51.0000 | |
| | | a | 8459.51.9900 | |
| | b) outras, de console................................................... | | 8459.59.0100 | |
| | | a | 8459.59.9900 | |
| | c) outras, de comando numérico.................................. | | 8459.61.0100 | |
| | | a | 8459.61.9900 | |
| | d) outras..................................................................... | | 8459.69.0100 | |
| | | a | 8459.69.9900 | |
| 30.09 | Outras máquinas para roscar....................................... | | 8459.70.0000 | |
| 30.10 | Máquinas para retificar: | | | |
| | a) superfícies planas, de comando numérico................. | | 8460.11.0100 | |
| | | a | 8460.11.9900 | |
| | b) outras, para retificar superfícies planas...................... | | 8460.19.0100 | |
| | | a | 8460.19.9900 | |
| | c) outras, de comando numérico................................... | | 8460.21.0000 | |
| | d) outras.................................................................... | | 8460.29.0000 | |
| 30.11 | Máquinas para afiar: | | | |
| | a) de comando numérico.............................................. | | 8460.31.0000 | |
| | b) outras..................................................................... | | 8460.39.0000 | |
| 30.12 | Máquinas para brunir................................................... | | 8460.40.0000 | |
| 30.13 | Esmerilhadeiras.......................................................... | | 8460.90.0100 | |
| 30.14 | Politriz de bancada...................................................... | | 8460.90.0200 | |
| 30.15 | Outras....................................................................... | | 8460.90.9900 | |
| 30.16 | Máquinas para aplainar............................................... | | 8461.10.0100 | |
| | | a | 8461.10.9900 | |
| 30.17 | Plainas-limadoras....................................................... | | 8464.20.0100 | |
| 30.18 | Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras.................... | | 8461.20.0200 | |
| 30.19 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar...... | | 8461.20.0100 | |
| | | a | 8461.20.0200 | |
| 30.20 | Mandrilhadeiras............................................................ | | 8461.30.0100 | |
| | | a | 8461.30.9900 | |
| 30.21 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | | | |
| | a) máquinas para cortar engrenagens............................ | | 8461.40.0100 | |
| | b) retificadoras de engrenagens.................................... | | 8461.40.9901 | |
| | c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo...................................................................... | | 8461.40.9902 | |
| | d) qualquer outra.......................................................... | | 8461.40.9999 | |
| 30.22 | Máquinas para serrar ou seccionar: | | | |
| | a) serra circular............................................................ | | 8461.50.0101 | |
| | b) serra de fita sem fim................................................ | | 8461.50.0102 | |
| | c) serra de fita, alternativa............................................ | | 8461.50.0103 | |
| | d) qualquer outra serra................................................. | | 8461.50.0199 | |
| | e) cortadeiras.............................................................. | | 8461.50.0200 | |
| 30.23 | Desbastadeiras........................................................... | | 8461.90.0100 | |
| 30.24 | Filetadeiras................................................................. | | 8461.90.0200 | |
| 30.25 | Outras....................................................................... | | 8461.90.9900 | |
| 30.26 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes........................... | | 8462.10.0000 | |
| 30.27 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | | | |
| | a) de comando numérico.............................................. | | 8462.21.0000 | |
| | b) outras..................................................................... | | 8462.29.0000 | |
| 30.28 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | | | |
| | a) de comando numérico.............................................. | | 8462.31.0101 | |
| | | a | 8462.31.9900 | |
| | b) outras..................................................................... | | 8462.39.0101 | |
| | | a | 8462.39.9900 | |
| 30.29 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | | | |
| | a) de comando numérico.............................................. | | 8462.41.0000 | |
| | b) outras.................................................................... | | 8462.49.0000 | |
| 30.30 | Prensas: | | | |
| | a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização................................................................ | | 8462.91.0100 | |
| | b) outras.................................................................... | | 8462.91.9900 | |
| | c) para moldagem de pós metálicos por sinterização..... | | 8462.99.0100 | |
| 30.31 | Máquinas extrusoras.................................................. | | 8462.99.0300 | |
| 30.32 | Outros....................................................................... | | 8462.99.9900 | |
| 30.33 | Bancas: | | | |
| | a) para estirar fios........................................................ | | 8463.10.0100 | |
| | b) para estirar tubos..................................................... | | 8463.10.0200 | |
| | c) outras..................................................................... | | 8463.10.9900 | |
| 30.34 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem.................................................................. | | 8463.20.0000 | |
| 30.35 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal............. | | 8463.30.0000 | |
| 30.36 | Trefiladeiras manuais................................................... | | 8463.90.0100 | |
| 30.37 | Outras....................................................................... | | 8463.90.9900 | |
31 | | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | | | |
| 31.01 | Máquinas para serrar: | | | |
| | a) para trabalhar produtos cerâmicos............................. | | 8464.10.0100 | |
| | b) para trabalhar vidro a frio........................................... | | 8464.10.0200 | |
| | c) outras..................................................................... | | 8464.10.9900 | |
| 31.02 | Máquinas para esmerilhar ou polir: | | | |
| | a) para trabalhar produtos cerâmicos............................. | | 8464.20.0100 | |
| | b) para trabalhar vidro a frio.......................................... | | 8464.20.0200 | |
| | c) outras.................................................................... | | 8464.20.9900 | |
| 31.03 | Outras máquinas-ferramentas: | | | |
| | a) para trabalhar produtos cerâmicos............................ | | 8464.90.0100 | |
| | b) para trabalhar vidro a frio......................................... | | 8464.90.0200 | |
| | c) outras.................................................................... | | 8464.90.9900 | |
32 | | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | | | |
| 32.01 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferra-mentas tipos de operações sem troca de ferramentas: | | | |
| | a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | | 8465.10.0100 | |
| | b) outras.................................................................... | | 8465.10.9900 | |
| 32.02 | Máquinas de serrar: | | | |
| | a) circular, para madeira............................................... | | 8465.91.0100 | |
| | b) de fita, para madeira................................................ | | 8465.91.0200 | |
| | c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas.......... | | 8465.91.0300 | |
| | d) outras..................................................................... | | 8465.91.9900 | |
| 32.03 | Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldar: | | | |
| | a) plaina-desempenadeira............................................. | | 8465.92.0101 | |
| | b) plaina de 3 ou 4 faces.............................................. | | 8465.92.0102 | |
| | c) qualquer outra plaina............................................... | | 8465.92.0199 | |
| | d) tupias.................................................................... | | 8465.92.0200 | |
| | e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras............... | | 8465.92.9900 | |
| 32.04 | Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | | | |
| | a) lixadeiras............................................................... | | 8465.93.0100 | |
| | b) outras.................................................................... | | 8465.93.9900 | |
| 32.05 | Máquinas para arquear ou para reunir: | | | |
| | a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placa aquecidas..................................... | | 8465.94.0100 | |
| | b) outras.................................................................... | | 8465.94.9900 | |
| 32.06 | Máquinas para furar ou para escatelar: | | | |
| | a) máquinas para furar................................................. | | 8465.95.0100 | |
| | b) outras.................................................................... | | 8465.95.9900 | |
| 32.07 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | | | |
| | a) máquinas para desenrolar madeira........................... | | 8465.96.0100 | |
| | b) outras.................................................................... | | 8465.96.9900 | |
| 32.08 | Outras: | | | |
| | a) máquinas para descascar madeira........................... | | 8465.99.0100 | |
| | b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira.. | | 8465.99.0200 | |
| | c) torno tipicamente copiador....................................... | | 8465.99.0301 | |
| | d) qualquer outro torno................................................ | | 8465.99.0399 | |
| | e) máquinas para copiar ou reproduzir......................... | | 8465.99.0400 | |
| | f) moinhos para fabricação de farinha de madeira.......... | | 8465.99.0500 | |
| | g) máquinas para fabricação de botões de madeira....... | | 8465.99.0600 | |
| | h) outros.................................................................... | | 8465.99.9900 | |
33 | | PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | | | |
| 33.01 | Dispositivos copiadores................................................ | | 8466.30.0100 | |
| 33.02 | Divisores de retificação................................................ | | 8466.30.9900 | |
| 33.03 | Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias: | | | |
| | a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | | | |
| | a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos....... | | 8466.91.0100 | |
| | a.2) de máquinas para trabalhar concreto...................... | | 8466.91.0200 | |
| | a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro............. | | 8466.91.0300 | |
| | a.4) outros................................................................. | | 8466.91.9900 | |
| | b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | | | |
| | b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas................................................................. | | 8465.92.0100 | |
| | b.2) de máquinas para serrar........................................ | | 8466.92.0200 | |
| | b.3) de plaina desempenadeira..................................... | | 8466.92.0301 | |
| | b.4) de outras plainas.................................................. | | 8466.92.0302 | |
| | b.5) de tupias.............................................................. | | 8466.92.0303 | |
| | b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras.......... | | 8466.92.0303 | |
| | b.7) de máquinas para furar.......................................... | | 8466.92.0601 | |
| | b.8) de máquinas para desenrolar madeira.................... | | 8466.92.0701 | |
| | b.9) de máquinas para descascar madeira.................... | | 8466.92.0800 | |
| | b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira....................................................................... | | 8466.92.0900 | |
| | b.11) porta-peças para tornos........................................ | | 8466.20.0100 | |
| | b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir................... | | 8466.92.1100 | |
| | b.13) de tornos............................................................ | | 8466.92.1000 | |
| | c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM............................... | | 8466.93.0101 | |
| | d) para máquinas da posição 8457 da NBM................... | | 8466.93.0200 | |
| | e) para máquinas da posição 8458 da NBM................... | | 8466.93.0300 | |
| | f) para máquinas da posição 8459 da NBM.................... | | 8466.93.0400 | |
| | g) para máquinas da posição 8460 da NBM................... | | 8466.93.0500 | |
| | h) para máquinas da posição 8461 da NBM................... | | 8466.93.0600 | |
| | i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: | | | |
| | i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelões-pilões e martinetes.......... | | 8466.94.0100 | |
| | i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar......................................... | | 8466.94.0200 | |
| | i.3) de máquinas extrusoras......................................... | | 8466.94.0300 | |
| | i.4) de máquinas para estirar fios................................. | | 8466.94.0400 | |
| | i.5) de máquinas para estirar tubos.............................. | | 8466.94.0500 | |
| | i.6) de máquinas (incluídas as pessoas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar...................................................................... | | 8466.94.9900 | |
| | i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar..................................................... | | 8466.94.9900 | |
| | i.8) de máquinas extrusoras......................................... | | 8466.94.9900 | |
| | i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem........................................... | | 8466.94.9900 | |
| | i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal......................................................................... | | 8466.94.9900 | |
| | i.11) de trefiladeiras manuais........................................ | | 8466.94.9900 | |
| | i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios............................................................................ | | 8466.94.9900 | |
34 | | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | | | |
| 34.01 | Furadeiras pneumáticas, rotativas................................. | | 8467.11.0100 | |
| 34.02 | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas................................................................ | | 8467.11.9900 | |
| 34.03 | Martelos ou marteletes................................................. | | 8467.19.0100 | |
| 34.04 | Pistolas de ar comprimido para lubrificação.................... | | 8467.19.0200 | |
| 34.05 | Outras........................................................................ | | 8467.19.9900 | |
| 34.06 | Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico...................................................................... | | 8467.89.0000 | |
35 | | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515: MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | | | |
| 35.01 | Maçaricos de uso manual............................................. | | 8468.10.0000 | |
| 35.02 | Outras máquinas e aparelhos a gás: | | | |
| | a) para soldar matérias termoplásticas........................... | | 8468.20.0101 | |
| | b) qualquer outro para soldar ou cortar.......................... | | 8468.20.0199 | |
| | c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial................................................................... | | 8468.20.0201 | |
| | d) qualquer outro para têmpera superficial...................... | | 8468.20.0299 | |
| | e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção......................................................................... | | 8468.80.0100 | |
| | f) outros...................................................................... | | 8468.80.9900 | |
36 | | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA: MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | | | |
| 36.01 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar....................................................................... | | 8474.10.0101 | |
| | | a | 8474.10.9900 | |
| 36.02 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar...................................................................... | | 8474.20.0100 | |
| | | a | 8474.20.9900 | |
| 36.03 | Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | | | |
| | a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento............. | | 8474.31.0000 | |
| | b) máquinas para misturar materiais minerais com betume...................................................................... | | 8474.32.0000 | |
| | c) outras.................................................................... | | 8474.39.0000 | |
| 36.04 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto.................................. | | 8474.80.0100 | |
| 36.05 | Máquinas para fabricar tijolos........................................ | | 8474.80.0200 | |
| 36.06 | Máquinas de fazer molde de areia para fundição............. | | 8474.80.0300 | |
| 36.07 | Outras........................................................................ | | 8474.80.9900 | |
37 | | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS | | | |
| 37.01 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro............................. | | 8475.10.0000 | |
| 37.02 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafas ou qualquer outro tipo de vidro.......................................................... | | 8475.20.0100 | |
| 37.03 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes.................................................................. | | 8475.20.0200 | |
| 37.04 | Outras.......................................................................... | | 8475.20.9900 | |
38 | | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | | | |
| 38.01 | Máquinas de moldar por injeção: | | | |
| | a) de fechamento horizontal........................................... | | 8477.10.0100 | |
| | b) outras...................................................................... | | 8477.10.9900 | |
| 38.02 | Extrusoras................................................................... | | 8477.20.0000 | |
| 38.03 | Máquinas de soldar por insuflação................................. | | 8477.30.0000 | |
| 38.04 | Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar................................................................. | | 8477.40.0000 | |
| 38.05 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma e câmara-de-ar................................................................................ | | 8477.51.0000 | |
| 38.06 | Prensas....................................................................... | | 8477.59.0100 | |
| 38.07 | Outras......................................................................... | | 8477.59.9900 | |
| 38.08 | Outras máquinas e aparelhos....................................... | | 8477.80.0000 | |
39 | | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | | | |
| 39.01 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes.................................................................. | | 8478.10.0100 | |
| 39.02 | Máquinas debulhadoras de tabaco em folha..................... | | 8478.10.9900 | |
| 39.03 | Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha............................................................................. | | 8478.10.9900 | |
| 39.04 | Máquinas classificadas de lâmina de tabaco em folha............................................................................. | | 8478.10.9900 | |
| 39.05 | Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha.............. | | 8478.10.9900 | |
| 39.06 | Cilindros condicionados de tabaco em folha.................... | | 8478.10.9900 | |
| 39.07 | Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha....... | | 8478.10.9900 | |
40 | | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM | | | |
| 40.01 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal.............................. | | 8479.20.0100 | |
| 40.02 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gorduras animal ou vegetal........................................................... | | 8479.20.0200 | |
| 40.03 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça.......................................................................... | | 8479.30.0000 | |
| 40.04 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos................. | | 8479.40.0000 | |
| 40.05 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadeiras para enrolamentos elétricos....... | | 8479.81.0000 | |
| 40.06 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas........................................................................ | | 8479.89.0400 | |
| 40.07 | Outras máquinas e aparelhos................................. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.820, de 26.03.1992, DOE SE de 27.03.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "40.07 - Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos........................................................................ 8479.89.9900" | | 8479.89.9900 | |
41 | | CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | | | |
| 41.01 | Caixas de fundição......................................................... | | 8480.10.0000 | |
| 41.02 | Modelos para moldes: | | | |
| | a) de madeira................................................................ | | 8480.30.0100 | |
| | b) de alumínio............................................................... | | 8480.30.0200 | |
| | c) outros....................................................................... | | 8480.30.9900 | |
| | d) de ferro, ferro fundido ou aço....................................... | | 8480.30.9900 | |
| | e) de cobre, bronze ou latão........................................... | | 8480.30.9900 | |
| | f) de níquel.................................................................... | | 8480.30.9900 | |
| | g) de chumbo................................................................ | | 8480.30.9900 | |
| | h) de zinco................................................................... | | 8480.30.9900 | |
| 41.03 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | | | |
| | a) coquilhas................................................................... | | 8480.41.0100 | |
| | | e | 8480.49.0100 | |
| | b) moldes de tipografia................................................... | | 8480.41.0200 | |
| | | e | 8480.49.0200 | |
| | c) outros....................................................................... | | 8480.41.9900 | |
| | | e | 8480.49.9900 | |
| 41.04 | Moldes para vidro........................................................... | | 8480.50.0000 | |
| 41.05 | Moldes para matérias minerais....................................... | | 8480.60.0000 | |
| 41.06 | Moldes para borracha ou plástico: | | | |
| | a) para moldagem por injeção ou por compreensão........... | | 8480.71.0000 | |
| | b) outros....................................................................... | | 8480.79.0000 | |
41-A | | Máquinas e Aparelhos de Galvanoplastia, Eletrólise e Eletroforese (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.888, de 11.05.1992, DOE SE de 13.05.1992) | | | |
| 41-A-01 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem com controlador de processo......................... (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.888, de 11.05.1992, DOE SE de 13.05.1992) | | 8543.30.0000 | |
41-B | | Máquina e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.888, de 11.05.1992, DOE SE de 13.05.1992) | | | |
| 41-B-01 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"....................................................... (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.888, de 11.05.1992, DOE SE de 13.05.1992) | | 9024.10.9900 | |
42 | | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | | | |
| 42.01 | Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)......................................................................... | | 8514.10.0200 | |
| 42.02 | Fornos industriais de indução......................................... | | 8514.20.0200 | |
| 42.03 | Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas.. | | 8514.20.0300 | |
| 42.04 | Fornos industriais de aquecimento direto por resistência... | | 8514.30.0200 | |
| 42.05 | Fornos industriais de banho............................................ | | 8514.30.0300 | |
| 42.06 | Fornos industriais de arco voltaico.................................. | | 8514.30.0400 | |
| 42.07 | Fornos industriais de raios infra-vermelhos...................... | | 8514.30.0500 | |
43 | | máquinas e aparelhos para soldar | | | |
| 43.01 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos................ | | 8515.31.0000 | |
| 43.02 | Outros.......................................................................... | | 8515.39.0000 | |
| 43.03 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"........... | | 8515.80.0100 | |
| 43.04 | Outros.......................................................................... | | 8515.80.9900 | |
| 43.05 | Máquina de soldar telas de aço................. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 13.293, de 06.11.1992, DOE SE de 09.11.1992, com efeitos a partir de 16.10.1992) | | 8515.21.0100 |
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH | ||
01 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria........................................................ | | 8419.89.9900 | |
02 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitem a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | | | |
| a) de madeira........................................................... | | 9406.00.0299 | |
| b) de ferro ou aço..................................................... | | 7309.00.0100 | |
| c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada................................................................ | | 3925.10.0100 | |
03 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados.............................................................. | | 8479.89.9900 | |
04 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | | | |
| a) ventiladores........................................................... | | 8414.59.0000 | |
| b) compressores de ar............................................... | | 8414.80.0101 | |
| | a | 8414.80.0499 | |
| c) coifas (exaustores)................................................. | | 8414.80.0500 | |
05 | Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | | | |
| a) secadores............................................................. | | 8419.31.0000 | |
| b) outros................................................................... | | 8419.39.0000 | |
06 | Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola............ | | 8424.81.0101 | |
| | a | 8424.81.0199 | |
07 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura...................................................................... | | 8424.81.9900 | |
08 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola..................................................................... | | 8427.90.9900 | |
09 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico............. | | 8430.62.9900 | |
10 | Enxadas rotativas...................................................... | | 8432.29.9900 | |
11 | Máquinas de ordenhar................................................ | | 8434.10.0000 | |
12 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais................................................... | | 8436.10.0000 | |
13 | Chocadeiras e criadeiras............................................ | | 8436.21.0000 | |
14 | Outras máquinas e aparelhos...................................... | | 8436.80.0000 | |
15 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não-elétrico, de uso agrícola.................... | | 8467.81.0000 | |
16 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | | | |
| a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado................. | | 7310.10.0199 | |
| | e | 7310.29.0199 | |
| b) de latão (liga de cobre e zinco)................................ | | 7419.99.9900 | |
| c) de plástico............................................................. | | 3923.90.0100 | |
17 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio.................................................................... | | 7612.90.9901 | |
18 | Comedouros para animais.......................................... | | 7326.90.0200 | |
19 | Ninhos metálicos para aves........................................ | | 7326.90.9999 | |
20 | Moto-cultores............................................................. | | 87.01.10 | |
21 | Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura................................................................. | | 8701.90.0100 | |
22 | Tratores agrícolas de quatro rodas............................... | | 8701.90.0200 | |
23 | Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | | | |
| a) reboque e semi-reboques, auto-carregáveis ou auto-descarragáveis.................................................. | | 8716.20.0000 | |
| b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias.............................................................. | | 8716.31.0000 | |
| | e | 8716.39.0200 | |
| c) veículos de tração animal........................................ | | 8716.80.0200 | |
24 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água......................................................................... | | 8412.80.0000 | |
25 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica............................................................... | | 8802.20.0100 | |
| | | 8802.30.0100 | |
| | | 8803.10.0000 | |
| | | 8803.20.0000 | |
| | | 8803.30.0000 | |
| | e | 8803.90.0000 | |
26 | Veletadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura............................................................. | | 8430.69.9900 | |
27 | Raspo-transportador ("Seraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas................................................................... | | 8430.62.0200 | |
28 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores................................................................ | | 7326.90.9999 | |
29 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, auto-propelida............................................................ | | 8427.20.9900 | |
30 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | | | |
| a) da posição 8201..................................................... | | 8201.10.0000 | |
| | a | 8201.90.9900 | |
| b) da posição 8432.................................................... | | 8432.10.0100 | |
| | a | 8432.90.0000 | |
| c) da posição 8433.................................................... | | 8433.11.0000 | |
| | a | 8433.90.0000 | |
| d) da posição 8436.................................................... | | 8436.10.0000 | |
| | a | 8436.99.0000 |