Decreto nº 12.820 de 26/03/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 mar 1992

Que dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe;

Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nºs 52, de 27 de setembro de 1991, e 87 e 90 de 05 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 12.699, de 23 de dezembro de 1991, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ...

I - ...

II - nas saídas internas, equivalente a 64,7059%."

"Art. 2º. ...

I - ...

II - nas saídas internas, equivalente a 51,7647%."

Art. 2º O Decreto nº 12.699, de 23 de dezembro de 1991, fica acrescido de novos artigos 3º, 4º e 5º a seguir dispostos, remunerando-se os seus efeitos atuais artigos 3º, 4º e 5º para 6º, 7º e 8º, respectivamente:

"Art. 3º. O contribuinte que a partir de 1º de janeiro de 1992 utilizou, nas operações internas, percentuais inferiores aos estabelecidos no inciso II do art. 1º e no inciso II do art. 2º deste Decreto, deverá pagar a diferença não debitada, com os devidos acréscimos legais.

Parágrafo único. A diferença apurada será paga através de Documento de Arrecadação-DAR, Modelo III, na repartição fazendária estadual do domicílio fiscal do contribuinte, devendo o mesmo entregar, no ato do pagamento, relação contendo, no mínimo as seguintes indicações:

I - a denominação "DIFERENÇA DE ICMS A RECOLHER"

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

III - o mês de ocorrência do fato gerador;

IV - o valor do imposto devido, o valor do imposto debitado e a diferença a recolher."

"Art. 4º. Fica dispensado o estorno de crédito do imposto relativo às entradas interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo II, oriundas da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ocorridas a partir de 17 de outubro de 191, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo estabelecida nos termos do art. 2º, inciso II, deste Decreto."

"Art. 5º. O pagamento da diferença de alíquota relativo às entradas interestaduais de mercadorias oriundas dos Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo, será, em relação:

I - às mercadorias arroladas no Anexo I, equivalente a 4,58% (quatro, cinqüenta e oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição;

II - às mercadorias arroladas no Anexo II, equivalente a 2,38% (dois virgula, trinta e oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo às entradas interestaduais ocorridas a partir de 17 de outubro de 1991."

Art. 3º Ficam acrescentados aos Anexos I e II do Decreto nº 12.699, de 23 de dezembro de 1991, os seguintes produtos:

"I - Anexo I:

- Aparelhos para filtrar ou depurar gases...........................8421.39.9900;

- Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar...... 8207.30.0000"

"II - Anexo I:

- Arado de Disco................................................................... 8432.10.0200;

- Microtrator.......................................................................... 8701.10.0100."

Art. 4º O subitem 40.07 do Anexo I do Decreto nº 12.699, de 3 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"40.07 - Outras máquinas e aparelhos................................. 8479.89.9900."

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação aos arts. 1º, 3º e 4º, a 1º de janeiro de 1992.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo