Decreto nº 12.704 de 07/03/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 mar 2007
Altera o Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, para aperfeiçoar o controle fiscal nos casos de dispensa da sujeição à disciplina imposta pelo respectivo diploma legal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a adequação no Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, para aperfeiçoar o controle fiscal nos casos de dispensa da sujeição à disciplina imposta pelo respectivo diploma legal:
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2ºA do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:
"§ 1º O pedido de dispensa será analisado mediante formalização, na repartição fiscal de jurisdição do interessado, de processo instruído com os seguintes elementos:
I - requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual;
II - Certidão Negativa de Tributos Estaduais; e
III - comprovante de pagamento da taxa indicada no item 4 da Tabela "A" da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989.
§ 2º A Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS verificará a adequação aos percentuais previstos no caput com base nas informações declaradas nºs 12 (doze) meses anteriores à análise, por meio das Guias de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, sistema Fronteira, SISCOMEX e SINTEGRA de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste estado, emitindo parecer conclusivo acerca da admissibilidade da dispensa da cobrança do imposto na forma deste Decreto, e:
I - sendo concluído pela admissibilidade da dispensa, o processo será encaminhado para emissão de Ato autorizativo de dispensa da cobrança do ICMS antecipado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual; ou
II - sendo concluído pela inadmissibilidade da dispensa, o processo será encaminhado à repartição fiscal de jurisdição do interessado para dar ciência ao requerente.
§ 3º A adequação aos percentuais previstos no caput será acompanhada de ofício pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS que, verificando a impossibilidade do enquadramento àquelas condições promoverá imediatamente:
I - a revogação do Ato autorizativo de dispensa da cobrança do ICMS antecipado; e
II - o restabelecimento da cobrança do imposto na forma deste Decreto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de março de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual