Decreto nº 12.741 de 22/03/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 mar 2007
Altera dispositivos do Decreto nº 12598, de 22 de dezembro de 2006 e do Decreto nº 11.885, de 22 de novembro de 2005, que estabelecem obrigações acessórias para os prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:
DECRETA
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º do Decreto nº 12.598, de 22 de dezembro de 2006:
"Art. 1º Até o dia 30 de junho de 2007, as listas dos passageiros transportados por prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº. 11.885, de 22 de novembro de 2005, deverão ser entregues, contra recibo, antes de iniciada a prestação do serviço de transporte, ao servidor do Fisco ou do DER-RO - Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia, designado para recebê-la, ou na Agência de Rendas mais próxima do local de início do trajeto."
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto nº 11885, de 22 de novembro de 2005:
"§ 1º As listas serão individualizadas por CNPJ do emitente do bilhete de passagem rodoviário, veículo, linha, horário e local de emissão e deverão conter, no mínimo:
I - nome da empresa;
II - CNPJ do emitente do bilhete, III - inscrição estadual do emitente do bilhete;
IV - identificação da linha conforme certificado de concessão ou permissão;
V - data e horário de início da viagem;
VI - identificação do veículo;
VII - local de emissão da lista;
VIII - nome dos passageiros embarcados na localidade;
IX - número e valor dos bilhetes de passagem emitidos, relacionados a cada passageiro;
X - destino de viagem de cada passageiro;
XI - a data da emissão do bilhete de passagem rodoviário;
XII - o nome e a assinatura do responsável pela emissão da lista, que deverá ser representante ou preposto da empresa emitente dos bilhetes.
§ 2º As informações constantes das listas dos passageiros transportados poderão ser gravadas em meio eletrônico para envio posterior à Coordenadoria da Receita Estadual, para conferência, não dispensando a exigência da prestação das informações na forma impressa, nos termos deste artigo."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de março de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual