Decreto nº 12.598 de 22/12/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 dez 2006

Altera, no período que especifica, o prazo para cumprimento da exigência estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 11885, de 22 de novembro de 2005, para os prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA

Art. 1º Até o dia 31 de dezembro de 2007, as listas dos passageiros transportados por prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº. 11885, de 22 de novembro de 2005, deverão ser entregues, contra recibo, antes de iniciada a prestação do serviço de transporte, ao servidor do Fisco ou do DER-RO - Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia, designado para recebê-la, ou na Agência de Rendas mais próxima do local de início do trajeto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.233, de 30.10.2007, DOE RO de 31.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Até o dia 31 de outubro de 2007, as listas dos passageiros transportados por prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº. 11885, de 22 de novembro de 2005, deverão ser entregues, contra recibo, antes de iniciada a prestação do serviço de transporte, ao servidor do Fisco ou do DER-RO - Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia, designado para recebê-la, ou na Agência de Rendas mais próxima do local de início do trajeto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.990, de 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "Art. 1º Até o dia 30 de junho de 2007, as listas dos passageiros transportados por prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº. 11885, de 22 de novembro de 2005, deverão ser entregues, contra recibo, antes de iniciada a prestação do serviço de transporte, ao servidor do Fisco ou do DER-RO - Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia, designado para recebê-la, ou na Agência de Rendas mais próxima do local de início do trajeto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.741, de 22.03.2007, DOE RO de 23.03.2007)"
  "Art. 1º Até o dia 30 de abril de 2007, as listas dos passageiros transportados por prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº. 11885, de 22 de novembro de 2005, deverão ser entregues, contra recibo, antes de iniciada a prestação do serviço de transporte, ao servidor do Fisco ou do DER-RO - Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia, designado para recebê-la, ou na Agência de Rendas mais próxima do local de início do trajeto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.693, de 02.03.2007, DOE RO de 06.03.2007)"
  "Art. 1º Até o dia 30 de abril de 2007, as listas dos passageiros transportados por prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 11885, de 22 de novembro de 2005, deverão ser entregues antes de iniciada a prestação do serviço de transporte, ao servidor do Fisco ou do DER-RO - Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia, designado para recebê-la."

Art. 2º A falta de observação do disposto no artigo 1º deste Decreto caracteriza o embaraço à fiscalização mediante a sonegação de documentos fiscais, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista na Lei 688, de 27 de dezembro de 1996, e podendo ser considerado crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Configurado o embaraço poderá o servidor requisitar, consoante o disposto no art. 200, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício de suas atividades, ou quando seja necessária à efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças