Decreto nº 12.990 de 17/07/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 jul 2007

Altera dispositivo do Decreto nº 12.598, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece obrigações acessórias para os prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorara com a seguinte redação o artigo 1º do Decreto nº 12.598, de 22 de dezembro de 2006:

"Artigo 1º Até o dia 31 de outubro de 2007, as listas dos passageiros transportados por prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 11.885, de 22 de novembro de 2005, deverão ser entregues, contra recibo, antes de iniciada a prestação do serviço de transporte, ao servidor do Fisco ou do DER-RO - Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia, designado para recebê-la, ou na Agência de Rendas mais próxima do local de início do trajeto".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças