Decreto nº 12754 DE 26/11/2015
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 27 nov 2015
Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas para o exercício de 2016.
Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 151 , 153 e 240 da Lei nº 1.466 , de 26.10.1973, c/c o art. 1º , da Lei nº 2.977 , de 17.08.1993, Lei Complementar nº 78 , de 06.12.2005, Lei nº 5.405 , de 14.11.2014 e Decreto 12.744 de 12.11.2015.
Decreta:
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as Taxas do exercício de 2016 serão lançados da seguinte forma:
I - à vista em condição antecipada até 11.01.2016;
II - à vista até 12.02.2016;
III - parcelado em até 10 (dez) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 12.02.2016 e as demais todo dia 10 dos meses subseqüentes.
Art. 2º O lançamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2016, de que trata o inciso III, do artigo 1º, deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores:
Lançamento do Tributo parcelado | Valor do Tributo |
Parcela única | até R$ 50,00 |
Duas parcelas | Acima de R$ 50,00 até R$ 100,00 |
Três parcelas | Acima de R$ 100,00 até R$ 150,00 |
Quatro parcelas | Acima de R$ 150,00 até R$ 200,00 |
Cinco parcelas | Acima de R$ 200,00 até R$ 250,00 |
Seis parcelas | Acima de R$ 250,00 até R$ 300,00 |
Sete parcelas | Acima de R$ 300,00 até R$ 350,00 |
Oito parcelas | Acima de R$ 350,00 até R$ 450,00 |
Nove parcelas | Acima de R$ 450,00 até R$ 500,00 |
Dez parcelas | Acima R$ 500,00 |
Art. 3º Os vencimentos do IPTU e TAXAS para o exercício de 2016 serão os seguintes:
IPTU/2016 | FORMA PAGAMENTO | DATA DE VENCIMENTO |
I - Condição Antecipada | Em parcela única | 11 de janeiro 2016 |
II - A vista ou Parcelado Lançamento IPTU/2016 com base no Decreto 12.744 de 12.11.2015 |
Á vista ou 1ª parcela | 12 de fevereiro 2016 |
2ª parcela | 10 de março de 2016 | |
3ª parcela | 11 de abril de 2016 | |
4ª parcela | 10 de maio de 2016 | |
5º parcela | 10 de junho de 2016 | |
6ª parcela | 11 de julho de 2016 | |
7ª parcela | 10 de agosto de 2016 | |
8ª parcela | 12 de setembro de 2016 | |
9ª parcela | 10 de outubro de 2016 | |
10ª parcela | 10 de novembro de 2016 |
Art. 4º Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e Taxas do exercício de 2016, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 5º Será concedido desconto no pagamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2016, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos:
I - 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista em condição antecipada;
II - 10% (dez por cento) para o pagamento à vista;
III - 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU e TAXA lançados, aos contribuintes beneficiados com o bônus do IPTU AZUL, relacionados e identificados no site do Município de Campo Grande (www.capital.ms.gov.br).
Parágrafo único. A concessão do bônus mencionado no inciso IV será efetivada, automaticamente no sistema, reduzindo o valor lançado em 10% (dez por cento) e após, sobre o valor deduzido, será aplicado os descontos para pagamento à vista ou parcelado, conforme opção do contribuinte.
Art. 6º O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU e Taxas do exercício de 2016 parcelado poderá quitar as parcelas vincendas, desde que não tenha para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, com fundamento no art. 1º da Lei 2.977 , de 17 de agosto de 1993, regulamentada pelo art. 5º do Decreto nº 8.577, de 20 de dezembro de 2002, terá os seguintes descontos:
FORMA DE PAGAMENTO | DATA DE VENCIMENTO | BENEFÍCIO FISCAL |
Quitação das parcelas vincendas do IPTU e Taxas/2016 | ||
Da 2ª a 10ª parcela | 10 de março de 2016 | 8% (oito por cento) |
Da 3ª a 10ª parcela | 11 de abril de 2016 | 7% (sete por cento) |
Da 4ª a 10ª parcela | 10 de maio de 2016 | 6% (seis por cento) |
Da 5ª a 10ª parcela | 10 de junho de 2016 | 5% (cinco por cento) |
Da 6ª a 10ª parcela | 11 de julho de 2016 | 5% (cinco por cento) |
Da 7ª a 10ª parcela | 10 de agosto de 2016 | 5% (cinco por cento) |
Da 8ª a 10ª parcela | 12 de setembro de 2016 | 5% (cinco por cento) |
Da 9ª a 10ª parcela | 10 de outubro de 2016 | 5% (cinco por cento) |
Art. 7º O documento fiscal a ser utilizado para o lançamento e cobrança do IPTU e Taxas do exercício de 2016, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:
I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;
II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.
Art. 8º O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de março de 2016, nos termos do que dispõe o art. 2º , da Lei Complementar nº 38 , de 22 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Em sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata o art. 5º deste Decreto, deverá, ainda, efetuar o pagamento do IPTU e Taxas lançados, acrescido de juros de mora a ser calculado no ato do pagamento.
Art. 9º Fica o Município de Campo Grande desobrigado de efetuar o lançamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2016 de valor igual ou inferior a R$ 27,94 (vinte e sete reais e noventa e quatro centavos).
Art. 10. O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser deduzido do lançamento do IPTU do exercício de 2016, nos termos do que dispõe o art. 23 , da Lei Complementar nº 17 , de 14 de dezembro de 1997.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal
DISNEY DE SOUZA FERNANDES
Secretário Municipal da Receita