Lei Complementar nº 38 DE 22/12/2000
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 26 dez 2000
Altera dispositivos da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O contribuinte para usufruir das isenções previstas para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Serviços Urbanos, contidas na legislação municipal, deverá requerer a dispensa do pagamento observando o disposto no art. 7º da Lei nº 2.877, de 10.04.1992, com redação dada pela Lei nº 3.399, de 17.11.1997.
§ 1º O contribuinte que obtiver o reconhecimento da isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de serviços urbanos para um exercício terá direito a concessão do benefício para os demais exercícios, respeitadas as disposições legais.
§ 2º O contribuinte de que trata o caput deste artigo, deverá comunicar à Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer fato que cesse ou altere as condições que ocasionaram a outorga da isenção.
§ 3º A autoridade administrativa verificando que o imóvel não mais preenche as condições para receber o benefício fiscal e na ausência da comunicação prevista no parágrafo anterior, deverá lançar o tributo devido desde a data em que as condições legais deixaram de ser atendidas.
Art. 2º O Contribuinte que não concordar com o lançamento do IPTU, poderá impugná-lo, em petição devidamente fundamentada, até o dia 10 de março do mesmo exercício.
Art. 3º A Tabela A constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 17, de 24 de dezembro de 1997 e as Tabelas 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passam a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam remitidos os débitos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1995, e que sendo atualizados e consolidados até 31 de dezembro de 2000, apresentem valores inferiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Parágrafo único. O disposto no caput do presente artigo não se aplica aos débitos que sejam objeto de ação de execução fiscal.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação ficando revogado o art. 71, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973.
CAMPO GRANDE/MS, 22 de dezembro de 2000.
ANDRÉ PUCCINELLI
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA A
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO | ||||
ÁREA CENTRAL | DEMAIS AREAS | |||
PRIMEIRO EXERCÍCIO | R$ 17,00 | R$ 17,00 | ||
DEMAIS EXERCÍCIOS | R$ 97,00 | R$ 49,00 |
TABELA I
ITEM | IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA RECOLHIMENTO MENSAL | ALÍQUOTAS (% S/ PREÇO DO SERVIÇO) |
OUTROS SERVIÇOS | ||
01 | Ensino regular de qualquer grau reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação e Desporto - Lei nº 2.977, de 17.08.1993 | 2% |
02 | Sobre receitas dos serviços prestados a pacientes internados em hospitais e clínicas médicas e pronto-socorros - Lei nº 2.977, de 17.08.1993. | 3% |
03 | Outros serviços de diversões públicas - Lei nº 3.015, de 30.11.1993. | 5% |
04 | Jogos de qualquer natureza, exceção aos jogos desportivos - Lei nº 2.684, de 21.12.1988. | 10% |
05 | Demais serviços não especificados nos itens anteriores. | 5% |
06 | Os clubes sociais e recreativos excluídos as receitas de venda de ingresso inclusive convites ou mesas a não sócios - Lei nº 2.373, de 23.12.1986. | Isento |
07 | Jogos de futebol realizados pelos clubes profissionais - item 59, letra "f" da Lista de Serviços - Lei nº 3.015, de 30.11.1993. | Isento |
08 | As federações, associações e clubes desportivos - Lei nº 3.015, de 30.11.1993. | Isento |
09 | Os espetáculos artísticos culturais, assim considerados, as representações teatrais, os concertos de músicas clássicas, as exibições de danças, shows de grupos artísticos considerados "prata da casa" - Lei nº 2.373, de 23.12.1986 | Isento |
10 | Os espetáculos circenses, quermesses e exposições agropecuária e culturais - Lei nº 2.373, de 23.12.1986. | Isento |
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS | VALOR ANUAL FIXO EM REAL (R$) | |
11 | De Nível Universitário. | 193,00 |
12 | De Nível Médio e Outros. | 97,00 |
13 | Estagiários - Lei nº 2.373, de 23.12.1986. | Isento |
14 | Os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos. Exceção feita aos profissionais de nível médio e universitário - Lei nº 2.373, de 23.12.1986. | Isento |
NOTA I - Para efeito de aplicação desta Tabela, a base de cálculo é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos em Lei.
TABELA 3
ITEM | LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS | VALOR SEMESTRAL EM REAL (R$) | VALOR ANUAL EM REAL (R$) |
01 | Comércio | 41,00 | 65,00 |
02 | Prestação de Serviços | 25,00 | 49,00 |
03 | Industriais | 41,00 | 65,00 |
04 | Autônomos e profissionais liberais | 25,00 | 33,00 |
TABELA 4
ITEM | LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS) | VALOR MENSAL EM REAL (R$) | VALOR ANUAL EM REAL (R$) |
01 | Balcões, tabuleiros, cestos, malas ou semelhantes - por tração humana | 10,00 | 17,00 |
02 | Bicicletas, triciclos, carroças ou similares | 17,00 | 33,00 |
03 | Caminhões, ônibus, camionetas, kombis, automóveis, motociclos (motores a explosão) | 39,00 | 65,00 |
TABELA 5
ITEM | LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES | VALOR EM REAL (R$) |
01 | Aprovação, regularização ou acréscimos de empreendimento (modelo normal ou simplificado) | R$ 0,59 A* (p/m2) |
02 | Aprovação de remembramento, desmembramento ou desdobro | R$ 8,50 A* 1/3 (p/m2) |
03 | Aprovação de loteamento | R$ 0,01 A* (p/m2) |
04 | Cancelamento de projetos de empreendimento | R$ 32,00 |
05 | Abertura de inscrição imobiliária | R$ 32,00 |
06 | Averbação de inscrição imobiliária (por unidade) | R$ 11,00 |
Nota: * A = área
TABELA 6
ITEM | LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE (OU RENOVAÇÃO) | VALOR EM REAL (R$) |
01 | Anúncios e letreiros na parte externa dos edifícios ou em via pública por m2 ou fração | 13,00/sem |
02 | Anúncio em veículos de transportes e de passageiros e de carga interna e externa por m2 ou fração | 3,20/sem |
03 | Anúncio projetado em telas de cinema ou qualquer meio | 8,00/mês |
04 | Anúncio conduzido por pessoas e exibido em vias públicas, por unidade e por semana | 16,00/sem |
05 | Prospectos ou folhetos por espécies distribuídos em milhar | 10,00/milhar |
06 | Faixas por unidade (locais permitidos) | 242,00/mês |
07 | Mostruários ou vitrines colocados na parte externa dos estabelecimentos ou galerias, por unidade e por m2 ou fração | 13,00/sem |
08 | Placas indicativas de profissão ou semelhantes, por m2 ou fração | 6,50/sem |
09 | Anúncios através de alto-falante, por qualquer meio | 50,00/sem |
10 | Anúncios através de outdoor, por m2 ou fração | 31,00/sem |
11 | Cartazes, Placas de Propaganda Comercial por m2 ou fração | 31,00/sem |
12 | Painel, luminosos, por m2 ou fração | 31,00/sem |
13 | Painéis luminosos | 15,00/sem |
14 | Símbolos, por unidade | 31,00/sem |
TABELA 7
ITEM | Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos | VALOR EM REAL (R$) | ||||||
Única | Trimestral | Semestre | Anual | |||||
01 | Balcão, barraca, mesa, cadeira, tabuleiro, quiosques/m2 (Exceto das feiras livres e mercado) | - | 3,20 | 5,75 | 10,20 | |||
02 |
Barraca de Feira/m2 - Eventual - Permanente - Periódica (uma vez por semana) |
2,20 - - |
- 5,30 2,20 |
- 9,50 4,00 |
- 17,00 7,00 |
|||
03 | Banca de Revistas/m2 | - | 8,50 | 17,00 | 34,00 | |||
04 | Banca, Box e Espaços em mercado municipal/m2 | - | 8,00 | 14,40 | 25,60 | |||
05 | Caminhão, ônibus, carnioneta, kombi, vans, táxi, moto-táxi, motociclo/m2 | - | 6,50 | 11,70 | 20,80 | |||
06 | Circo, Parque de Diversões e assemelhados/m2/por dia | 0,02 | - | - | - | |||
07 | Ocupações não especificadas/m2 | - | 7,45 | 13,40 | 23,85 |
NOTA: Essa taxa é recolhida por antecipação, com exceção do item 05, que será na época da lacração. Os recolhimentos deverão ser feitos obedecendo o que se segue:
I- taxa única e por dia, antes do início da atividade;
II- no caso de ser "por trimestre":
a) 1º trimestre, até 10 de janeiro;
b) 2º trimestre, até 10 de abril;
c) 3º trimestre, até 10 de julho;
d) 4º trimestre, até 10 de outubro.
III - no caso de ser "por semestre":
a) 1º semestre, até 10 de janeiro;
b) 2º semestre, até 10 de julho.
IV - no caso de ser "por ano", durante o mês de janeiro.
TABELA 8
ITEM | EXPEDIENTE | VALOR EM REAL (R$) |
01 | Abertura de Processo | 8,00 |
02 | Desarquivamento de Processos | 11,00 |
03 | Certidões Diversas | 37,50 |
04 | Certidões de Créditos Tributários | 8,50 |
05 | Certidão de Desapropriação | 8,50 |
06 | Certidão de inscrição em Dívida Ativa e Execução Fiscal | 8,50 |
07 | Vistoria Urbana | 15,00 |
08 | Vistoria Rural | 30,00 |
09 | Expedição de licença de Veículos de Divulgação (p/ unidade) | 8,00 |
10 | Expedição de extratos de dados cadastrais | 6,50 |
11 | Cópia Heliográfica (p/m2) | 7,61 |
12 | Xerografia especial (p/ metro linear) | 13,20 |
13 | Fotocópia comum | 0,23 |
14 | Expedição de Alvará/Autorização para Mercadistas, Feirantes e Assemelhados | 16,00 |
15 | Mudança de Atividade ou Transferência de Titularidade em Feira, Mercados e Cemitérios | 11,00 |
NOTA: Esta Taxa é recolhida no ato de sua solicitação à Prefeitura.
São isentos da cobrança desta taxa:
I - Atestado de pobreza, certidão para fins eleitorais, de alistamento militar, os pertencentes a atos ligados à vida funcional e financeira dos servidores da Prefeitura e os referentes à defesa e recursos de autos de infração lavrados;
II - Os requerimentos ou papéis entrados na Prefeitura, a respeito de atos e formalidades sobre os quais já tenha sido paga a taxa, devidamente comprovada pela juntada da guia ou recebido.
REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO NO ORIGINAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 22.12.2000, PUBLICADA NO DIOGRANDE Nº 727, DE 26.12.2000.
TABELA 6
ITEM | LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE (OU RENOVAÇÃO) | VALOR EM REAL (R$) |
01 | Anúncios e letreiros na parte externa dos edifícios ou em via pública por m2 ou fração | 13,00/sem |
02 | Anúncio em veículos de transportes e de passageiros e de carga interna e externa por m2 ou fração | 3,20/sem |
03 | Anúncio projetado em telas de cinema ou qualquer meio | 8,00/mês |
04 | Anúncio conduzido por pessoas e exibido em vias públicas, por unidade e por semana | 16,00/sem |
05 | Prospectos ou folhetos por espécies distribuídos em milhar | 10,00/milhar |
06 | Faixas por unidade (locais permitidos) | 242,00/mês |
07 | Mostruários ou vitrines colocados na parte externa dos estabelecimentos ou galerias, por unidade e por m2 ou fração | 13,00/sem |
08 | Placas indicativas de profissão ou semelhantes, por m2' ou fração | 6,50/sem |
09 | Anúncios através de alto-falante, por qualquer meio | 50,00/sem |
10 | Anúncios através de outdoor, por m2 ou fração | 31,00/anual |
11 | Cartazes, Placas de Propaganda Comercial por m2 ou fração | 31,00/anual |
12 | Painéis por m2 ou fração | 31,00/anual |
13 | Painéis luminosos por m2 ou fração | 15,00/anual |
14 | Símbolos, por unidade | 31,00/anual |