Decreto nº 12871 DE 21/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2009

Concede crédito outorgado a estabelecimento industrial nas operações com betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Ao estabelecimento localizado neste Estado, fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto, classificados, respectivamente, nos códigos 2715.00.00 e 2713.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, nas operações que realizar com esses produtos, crédito outorgado equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo do ICMS: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13714 DE 19/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ao estabelecimento localizado neste Estado, fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto, classificados, respectivamente, nos códigos 2715.00.00 e 2713.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica concedido, até 31 de dezembro de 2012, nas operações que realizar com esses produtos, crédito outorgado equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo do ICMS:

I - cinco por cento, no caso de operações internas;

II - dois inteiros e cinco décimos por cento, no caso de operações interestaduais.

Art. 2º O crédito outorgado de que trata o art. 1º:

I - fica condicionado:

a) à autorização específica, a ser concedida sob condição, por período anual;

b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;

c) à emissão de nota fiscal correspondente à respectiva operação com destaque do imposto à alíquota aplicável;

II - pode ser utilizado cumulativamente com os créditos relativos à entrada de matéria-prima ou de outras mercadorias ou materiais utilizados na fabricação dos produtos beneficiados, bem como ao recebimento de serviços tributados com eles relacionados, ou com o crédito fixo ou presumido deferido ao estabelecimento fabricante;

III - deve ser utilizado mediante o seu registro no item "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º Na hipótese em que o estabelecimento fabricante esteja autorizado a utilizar o crédito fixo ou presumido, o valor deste deve ser calculado com base no valor do imposto que resultar depois da dedução do crédito outorgado.

§ 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere a alínea a do inciso I do caput deste artigo e estabelecer as condições para a utilização do crédito outorgado.

§ 3º Os fabricantes destinatários dos benefícios a que se refere este Decreto devem, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua fruição.

§ 4º A falta da comprovação das condições a que se refere o parágrafo anterior ou a sua inadimplência implicam a perda do benefício.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14911 DE 27/12/2017):

Art. 2º-A. A fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:

I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;

II - tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º O não recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício de que trata este Decreto, com a consequente exigência do ICMS que deixou de ser recolhido em face de sua aplicação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

GILBERTO CAVALCANTE

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício