Decreto nº 12.919 de 29/05/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 jun 1992
Altera o art. 3º do Decreto nº 12.446, de 26 de setembro de 1991, que trata do recolhimento do ICMS nas operações com feijão e o § 1º do art. 2º do Decreto nº 12.779, de 27 de fevereiro de 1992, que trata de antecipação tributária nas operações com charque, óleo comestível, pneus e bebidas em geral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 5º, 27, 29, 32, 60, e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 12.446, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. A base de cálculo para efeito da cobrança do ICMS a ser antecipado será o preço máximo, ou único, de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da Nota Fiscal de aquisição, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de limitação, por autoridade competente, de margem de comercialização (lucro), fica autorizado a expedir ato fixando percentuais de agregação inferior ao estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 2º Na entrada interestadual de feijão, para efeito de cálculo do imposto a pagar, abater-se-á o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito permitido."
Art. 2º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 12.779, de 27 de fevereiro de 1992, com alteração feita pelo Decreto nº 12.863, de 23 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. ...
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de limitação por autoridade competente, de margem de comercialização (lucro), fica autorizado a expedir ato fixando percentuais de agregação inferiores aos estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 2º ..."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de abril de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo