Decreto nº 12.956 de 27/12/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2007
Dispõe sobre parcelamento do ICMS relativo ao mês de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o pleito formulado pelas entidades classistas do setor empresarial deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob Regime de Pagamento Normal, ficam autorizados a recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2007, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I - a primeira parcela até o dia 15 de janeiro de 2008, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto apurado no período;
II - a segunda parcela até o dia 31 de janeiro de 2008, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto restante apurado no período.
§ 1º Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 15 de janeiro de 2008 o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma da alínea b do inciso VIII do art. 104 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
§ 2º A segunda parcela, se recolhida após o dia 31 de janeiro de 2008, será atualizada monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.
§ 3º O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I - 08-Especificação da Receita: ICMS - Imposto, Juros e Multa;
II - 14-Código da Receita: 113001;
III - 09-Informações Complementares: "___a parcela (50%) do ICMS referente ao mês de dezembro de 2007, parcelado na forma do Decreto nº___/07".
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:
I - créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial e de substituição tributária;
II - prestadores de serviço de comunicação;
III - concessionários de energia elétrica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA