Decreto nº 1299 DE 22/02/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 fev 2022

Altera o Decreto nº 697, de 03 de novembro de 2020, que "Regulamenta o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, e dá outras providências".

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEMA-PRO-2022/00701;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 39 do Decreto nº 697 , de 03 de novembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 3º e 4º:

"Art. 39. A SEMA convocará a Audiência Pública para discussão do RIMA por meio de publicação de Edital de Convocação, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, informando data, horário, local e formas de participação.

(.....)

§ 3º Poderá ser adotada a realização de Audiência Pública Virtual e/ou híbrida, parte presencial e parte virtual, de modo a garantir a efetiva participação dos interessados, conforme previsto na legislação, devendo ser observados os seguintes passos:

I - Ampla divulgação e disponibilização do conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA;

II - Viabilização, observada as regras de segurança sanitária dos participantes durante períodos de pandemia, de ao menos um ponto de acesso presencial aos diretamente impactados pelo empreendimento e, caso se faça necessário, de outros pontos, conforme a análise do caso;

III - Discussão do RIMA;

IV - Esclarecimento das dúvidas; e

V - Recebimento dos participantes das críticas e sugestões.

§ 4º Poderão ser realizadas reuniões públicas com comunidades atingidas que tiverem dificuldade em participar de audiências públicas virtuais, desde que justificada a sua pertinência em face aos impactos previstos para o empreendimento."

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 41 do Decreto nº 697 , de 03 de novembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

"Art. 41. As audiências realizadas de forma virtual e híbrida serão gravadas devendo ser disponibilizada nos autos do processo de licenciamento ambiental na integra.

Parágrafo único. Ao final de cada audiência ou reunião pública será lavrada ata registrando, resumidamente, as manifestações realizadas no evento."

Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 52 do Decreto nº 697 , de 03 de novembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. (.....)

(.....)

III - contrato particular de promessa de compra e venda em que conste o número da transcrição ou do registro pelo qual o transmitente adquiriu o domínio do imóvel; contratos de locação, arrendamento, comodato ou outros contratos que transfiram a posse direta do imóvel."

Art. 4º Fica incluído o § 4º ao art. 54 do Decreto nº 697 , de 03 de novembro de 2020 com a seguinte redação:

"Art. 54. (.....)

§ 4º A ampliação da atividade com a retificação de licença válida não ensejará na alteração da modalidade de licenciamento ambiental."

Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do art. 61 do Decreto nº 697 , de 03 de novembro de 2020, renumerando-o para § 1º e acrescido o § 2º com a seguinte redação:

"Art. 61. (.....)

§ 1º Não será admitido o licenciamento ambiental por adesão e compromisso, mesmo enquadrado no rol de atividades passíveis de LAC, quando:

I - a instalação da atividade depender de supressão (desmate) de vegetação nativa;

II - o empreendimento estiver localizado num raio de 10 km de Terra Indígena, exceto quando incidente totalmente em perímetro urbano;

III - o empreendimento estiver localizado em zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral;

IV - A atividade se localizar em Área de Preservação Permanente-APP, exceto:

a) as obras de infraestrutura de construção de bueiros, substituição de pontes de madeira por concreto, metálicas ou mistas com comprimento até de 30,00 metros;

b) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro de até 12 metros quadrados;

c) a instalação de linha de transmissão e/ou de distribuição inclusive RDR (Rede de distribuição rural) de energia de 69 kV até 138 kV;

§ 2º O licenciamento seguirá o rito da LAS quando a atividade for incompatível com a LAC."

Art. 6º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 64 do Decreto nº 697 , de 03 de novembro de 2020 e acrescido o § 3º que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 64. (.....)

§ 1º Não será admitido o licenciamento ambiental simplificado em atividade localizada em Área de Preservação Permanente-APP, mesmo enquadrado no rol de atividades passíveis de LAS, exceto:

I - As obras de infraestrutura de substituição de ponte de madeira por concreto, metálicas ou mistas com comprimento acima de 30,00 e até 60,00 metros, desde que não se localizem num raio de 10 km de Terra Indígena;

II - As obras de infraestrutura de construção de pontes de até 60,00 metros, desde que não se localizem num raio de 10 km de Terra Indígena, salvo quando incidente totalmente em perímetro urbano;

III - A instalação de linha de transmissão e/ou de distribuição inclusive RDR (Rede de distribuição rural) de energia de 138,1 kV até 230 kV.

§ 2º O licenciamento será trifásico quando a atividade for incompatível com a LAS.

§ 3º O processo de licenciamento ambiental simplificado será integralmente digital, sendo necessária a utilização de certificado digital para formalizar o requerimento."

Art. 7º Ficam incluídos os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 72 do Decreto nº 697 , de 03 de novembro de 2020 com a seguinte redação:

"Art. 72. (.....)

§ 4º Quando da renovação da Licença de Operação, expedidas sob a égide da legislação anterior, verificar-se que o empreendimento ou atividade enquadra-se na categoria de LAC ou LAS, a renovação se dará por solicitação das novas modalidades de licença, anexando cópia da licença e Parecer técnico que se pretende renovar.

§ 5º Considera-se o protocolo do pedido da nova licença (LAC ou LAS) para fins de cumprimento do disposto no caput.

§ 6º Não serão objeto de renovação das licenças que autorizam a implantação e a operação de obras de infraestrutura, cuja natureza não represente exercício de atividade que exija a renovação da licença."

Art. 8º Os empreendimentos relacionados à atividade de aquicultura a que se refere o art. 4º da Lei 9.408 , de 1º de julho de 2010, deverão requerer a regularização da atividade junto à SEMA-MT até o dia 31, de dezembro de 2022.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos nº 1.210 de 03 de julho de 2012 e nº 1.578 de 05, de julho de 2018, bem como todas as disposições em contrário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente