Decreto nº 697 DE 03/11/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 nov 2020
Regulamenta o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 327, de 22 de agosto de 2008, tendo em vista o que consta no Processo nº 608347/2017, e
Considerando, o poder da administração pública de organizar o funcionamento de seus órgãos em consonância com o princípio da eficiência, o qual recomenda a adoção de medidas que proporcionam celeridade, exatidão e resultados;
Considerando, o que estabelece a Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017 e a lei de processo administrativo estadual nº 7.692 de 1º de julho de 2002;
Considerando, a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo de licenciamento ambiental, de modo a assegurar a efetividade na análise e decisão dos referidos processos administrativos;
Decreta:
Art. 1º Este decreto tem por objeto regulamentar o procedimento administrativo de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 2º Para fins de aplicabilidade do presente Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - Termo de Referência (TR): documento emitido pela autoridade licenciadora, que estabelece os documentos e estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento;
II - interessado/empreendedor: as pessoas físicas ou jurídicas que iniciem o processo de licenciamento ambiental como titulares do pedido ou no exercício do direito de representação;
III - interessado interveniente: as pessoas físicas ou jurídicas, que sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada e as organizações e associações representativas, estas exclusivamente no tocante a direitos ou interesses coletivos;
IV - área diretamente afetada (ADA): área necessária para a implantação, manutenção e operação de atividades ou empreendimentos;
V - estudo ambiental: estudo relativo aos aspectos e impactos ambientais de atividade ou empreendimento, apresentado pelo empreendedor como subsídio no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental;
VI - certidão: declaração feita por escrito, objetivando comprovar ato ou assentamento constante de processo;
VII - despacho: ato administrativo que as autoridades administrativas proferem, no âmbito das respectivas atribuições, ordenando a execução de atos ordinatórios, visando essencialmente o impulsionamento ou a instrução do feito;
VIII - decisão Administrativa: ato administrativo ordinatório que as autoridades administrativas proferem, no âmbito das respectivas atribuições, decidindo acerca de matéria controversa nos autos; requerimentos e outras situação contidas nos processos sujeitos à sua apreciação;
IX - ordem de Serviço: ato administrativo ordinatório contendo determinações especiais dirigidas aos responsáveis pelo serviço público, com imposições de caráter administrativo ou especificações técnicas sobre o modo e a forma de sua realização;
X - ofício: ato administrativo de caráter oficial, contendo comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre órgãos da Administração Pública, outros órgãos e administrados;
XI - Auto de Inspeção: ato administrativo emitido em razão de inspeção em determinado local, no qual deve ser retratado o resumo do caso e as constatações realizadas pela equipe técnica, anotando-se todos os dados técnicos necessários para demonstração da situação verificada;
XII - relatório Técnico: ato administrativo no qual é realizado relato técnico acerca de determinado caso, contendo resumo de todas as ações, atos, fatos e documentos que merecem registro para compreensão da situação;
XIII - parecer: pronunciamento por escrito contendo manifestação técnica ou jurídica, que deve ser sustentado em bases confiáveis e escrito com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar os fatos que estão sendo analisados, de preferência usando como referências bibliográficas, artigos científicos comprovados ou leis que expliquem sua opinião;
XIV - condicionantes ambientais: medidas, condições ou restrições a serem observadas pelo empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças e autorizações ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a evitar, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos identificados nos estudos ambientais.
CAPÍTULO I - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Instauração do Processo
Art. 3º O processo administrativo de licenciamento ambiental inicia-se a pedido de interessado.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica que tiver interesse em obter licença ou autorização deverá elaborar projeto técnico conforme as orientações contidas nos termos de referência emitidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 1º A SEMA disponibilizará os Termos de Referência Padrão - TRP por tipologia de atividade.
§ 2º Na eventualidade de não existir termo de referência padrão para atividade objeto de interesse deverá o interessado solicitar previamente a SEMA a emissão de Termo de Referência - TR específico.
§ 3º Os termos de referência emitidos que se referirem a atividades comumente exercidas deverão ser convertidos em TRP- Termo de Referência Padrão.
§ 4º Os Termos de Referência - TR contendo os estudos a serem apresentados serão emitidos pelo setor responsável no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para atividades passíveis de EIA/RIMA e 30 (trinta) dias para as demais.
§ 5º Na hipótese de ser verificada especificidade do empreendimento o setor técnico poderá exigir estudos complementares na fase de instrução do processo de licenciamento ambiental.
Art. 5º O interessado deverá efetuar o requerimento de licenciamento ambiental apresentando todos os documentos e peças técnicas descritas nos Termos de Referência associados à atividade.
Parágrafo único. O interessado é responsável administrativa, civil e penalmente pela veracidade das informações e documentos apresentados ao órgão ambiental.
Art. 6º Os processos administrativos que tramitarem fisicamente, com o objetivo de obtenção de atos autorizativos de licenciamento ambiental serão autuados observando as seguintes formalidades:
I - o processo deverá ser identificado com número, data do protocolo, interessado e objeto do pedido;
II - as páginas deverão ser numeradas sequencialmente e rubricadas, incluindo na contagem a capa dos autos;
III - cada volume de processo terá 250 (duzentas e cinquenta) páginas,
IV - ao final de cada volume será certificado o encerramento deste e no início a abertura do próximo volume;
V - todos os atos praticados no processo devem conter a data, local; nome completo do servidor, cargo, matrícula e assinatura;
VI - serão certificados nos autos todos os registros de eventos cuja forma não se enquadre em outro tipo de ato administrativo;
VII - deverão ser objeto de registro nos autos todas as intervenções que tenham relação direta com o objeto da solicitação, que possam contribuir ou modificar a decisão do processo;
VIII - a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo setor responsável pela análise, acaso exista dúvida acerca do documento.
Art. 7º Autuado o requerimento de licenciamento ambiental este será encaminhado para verificação do atendimento das exigências do TR.
§ 1º Sendo constatada a ausência de cumprimento do TR será oportunizado ao interessado justificar e/ou corrigir a situação no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Não sendo realizada a adequação, será indeferido de plano o requerimento e comunicado ao interessado.
§ 3º Atestado o cumprimento do TR o requerimento será encaminhado para o setor de arrecadação para verificação da respectiva taxa.
§ 4º Recebido o processo, o setor de arrecadação emitirá a taxa e disponibilizará ao interessado, física ou digitalmente, conforme o sistema aplicado ao caso, que deverá restituí-lo ao órgão devidamente quitado pelo mesmo meio.
§ 5º A isenção, o aproveitamento e a quitação da taxa será certificada nos autos e encaminhada ao setor técnico competente para análise.
Seção II - Da Distribuição dos Processos para Análise
Art. 8º Recebido o processo o setor técnico responsável pela análise, será efetuada a distribuição do mesmo ao analista ou equipe com atribuição técnica para analisar o caso.
Art. 9º Os processos serão distribuídos para análise considerando a ordem cronológica de protocolo, as prioridades legais e planejamento de vistoria por região, quando aplicável.
§ 1º Ocorrerá a priorização da análise do processo de licenciamento ambiental, em qualquer fase processual, nos seguintes casos:
I - processos que tiverem como requerentes pessoas idosas nos termos da lei, desde que tenham requerido a priorização nos termos do § 1º do art. 71 da lei 10.741 , de 1º de outubro de 2003;
II - processos que tiverem como requerente pessoa que comprove ser portadora de deficiência, física ou mental; tuberculose ativa; esclerose múltipla; neoplasia maligna; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; heptopatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da imunodeficiência adquirida; ou outra doença grave; com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; moléstia ou debilidade profissional decorrentes de acidente de trabalho; nos termos do Art. 89-A da Lei Estadual nº 7.692/2002;
III - empreendimentos embargados ou suspensos, devendo essa condição ser requerida e comprovada pela juntada do respectivo termo;
IV - processos de licenciamento ambiental de obras públicas enquadradas na norma como de utilidade pública ou interesse social;
V - outras situações que demonstrem risco grave de prejuízo de difícil reparação a ser previamente analisada e fundamentada pelo Secretário Adjunto responsável pelo licenciamento ambiental.
§ 2º A prioridade de análise deve ser identificada nos processos eletrônicos e também nos físicos de modo a permitir a correta distribuição.
§ 3º A comprovação da deficiência do parágrafo primeiro poderá ser realizada por laudo médico ou exame laboratorial onde conste a descrição conforme previsto na norma.
Art. 10. A análise dos processos prioritários deverá respeitar a ordem cronológica de protocolo entre eles, bem como a existência de mais de uma hipótese legal de priorização.
Parágrafo único. O enquadramento do processo em mais de uma hipótese de prioridade legal deverá ser considerado para fins de ordem de análise, devendo ser priorizado sobre os demais, àquele que contiver o maior número de hipóteses legais incidentes.
Seção III - Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 12. A autoridade designada para prática de ato no processo de licenciamento deverá apontar seu impedimento ou suspeição, retornando o processo para autoridade imediatamente superior para adoção das providências necessárias para continuidade do processo.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 13. O interessado poderá suscitar o impedimento ou suspeição de servidor designado para prática de ato, requerendo o afastamento deste do processo administrativo de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O requerimento será analisado pela autoridade superior, após oitiva do servidor questionado, devendo ser comunicada a decisão ao interessado.
Art. 14. O indeferimento de alegação de impedimento ou suspeição poderá ser objeto de recurso, que não será dotado de efeito suspensivo.
Seção IV - Da Análise do Processo
Art. 15. A análise do processo de licenciamento ambiental será realizada considerando os seguintes aspectos:
I - conferência dos documentos apresentados e sua relação com as informações contidas no processo;
II - análise das peças técnicas verificando sua compatibilidade com o ato requerido, a atividade a ser exercida e os padrões previstos na norma vigente;
III - avaliação da manifestação dos órgãos intervenientes, se existentes;
IV - realização de vistoria, caso seja necessário.
§ 1º Não compete a SEMA atestar veracidade ou legitimidade dos documentos apresentados, competindo ao analista averiguar apenas a relação de pertinência dos documentos trazidos aos autos pelo interessado com a atividade que se pretende permitir.
§ 2º A SEMA utilizará de todos os meios tecnológicos disponíveis para demonstrar a situação do empreendimento, realizado a prévia vistoria quando se mostrar necessária, devendo estar tal condição justificada pelo analista.
§ 3º No caso de renovação de licença ambiental, a realização de vistoria poderá substituída por relatório técnico fotográfico detalhado do empreendimento acompanhado de carta imagem de alta resolução e, facultativamente, de vídeo; podendo, no entanto, ser realizada no caso de serem os dados insuficientes para subsidiar a análise da renovação.
Art. 16. A SEMA poderá solicitar esclarecimentos e complementações, em decorrência da conferência dos documentos, análise dos projetos e estudos ambientais apresentados.
§ 1º O pedido de esclarecimento e complementação deverá ser encaminhado de forma integral e em um único ofício ao empreendedor.
§ 2º A SEMA poderá reiterar o ofício, requerendo esclarecimentos e complementações em decorrência dos dados apresentados para atendimento, devendo justificar e esclarecer os motivos da reiteração.
§ 3º Será encaminhado novo ofício de pendência se houverem fatos novos após o cumprimento do ofício anterior.
§ 4º Havendo cumprimento parcial, assim considerada a resposta que não se manifesta sobre um ou mais itens contidos no ofício de pendência, será certificado o cumprimento parcial, devendo ser aguardado até o decurso final do prazo para continuidade da análise.
§ 5º A análise do processo será finalizada após o decurso do prazo concedido para cumprimento integral da pendência, com ou sem manifestação do interessado.
Art. 17. O interessado deverá se manifestar sobre a solicitação de todos os itens contidos no ofício de pendência de uma única vez, podendo solicitar prorrogação de prazo no caso de impossibilidade de atender no prazo legal.
§ 1º A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser realizada dentro do prazo concedido para atendimento do ofício.
§ 2º Não havendo manifestação formal da SEMA em 10 (dez) dias, sobre o pedido de prorrogação de prazo para cumprimento do ofício de pendência, considera-se concedida a prorrogação por igual período, contados da data do protocolo da solicitação do interessado.
§ 3º Na hipótese de o interessado divergir de algum item contido no ofício de pendência, deverá apresentar seus fundamentos técnicos e jurídicos que deverão ser objeto de análise.
§ 4º Sendo rejeitado o argumento do interessado sobre item do ofício de pendência deverá ser oportunizado a ele cumpri-lo na forma exigida pela SEMA, antes de ser finalizada a análise.
Art. 18. Quando o interessado não pedir prorrogação, justificar ou atender as exigências do órgão ambiental no prazo concedido, ficará sujeito ao indeferimento do pedido.
§ 1º Havendo protocolo das exigências do órgão ambiental, ainda que fora do prazo legal, mas antes de ser promovido o indeferimento, deverão ser avaliadas e consideradas para fins de análise conclusiva do pedido.
§ 2º Considera-se promovido o indeferimento quando confirmado pela autoridade máxima competente para emissão do ato, assim entendida aquela também competente para firmar a licença ou autorização.
§ 3º Quando houver o indeferimento de Licença Ambiental ou autorização de empreendimento que esteja devidamente instalado ou operando, o processo não deve ser remetido ao arquivo, salvo se ficar demonstrada a desativação da atividade, devendo ser ainda adotadas as seguintes providências:
I - notificar o empreendedor acerca do primeiro indeferimento e a apresentar novo requerimento atendendo o Termo de Referência pertinente e corrigindo as situações que deram causa ao indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - não sendo cumprido o prazo do inciso I, será enviado para o setor responsável pela adoção das medidas de embargo e autuação pela infração ambiental;
III - quando houver o segundo indeferimento da mesma licença ou autorização solicitada será remetido de plano para autuação e embargo da atividade, até que seja obtido o respectivo ato autorizativo.
Art. 19. Nos casos previstos na norma deverá ser realizada a consulta aos órgãos intervenientes, fazendo constar no processo o comprovante do recebimento da consulta e a resposta enviada.
§ 1º O órgão ambiental aguardará o prazo legal de resposta do órgão interveniente, sem prejuízo da continuidade da instrução do processo de licenciamento ambiental.
§ 2º A resposta encaminhada pelo órgão interveniente deverá ser avaliada pelo setor técnico quando da emissão do parecer conclusivo referente à fase em que este se encontrar.
§ 3º Sendo a manifestação do órgão interveniente encaminhada após ter sido emitida a licença ou autorização, a avaliação será realizada por ocasião da renovação ou emissão de outra licença.
Art. 20. Após serem praticados todos os atos cabíveis de instrução do processo de licenciamento ambiental será emitido parecer técnico conclusivo opinando fundamentadamente pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
Parágrafo único. Consideram-se atos de instrução do processo todas as diligências e solicitação de manifestação pertinentes ao pedido de licenciamento ambiental.
Seção V - Conclusão do Processo
Art. 21. Realizada a instrução processual e emitido o parecer técnico o processo será encaminhado às autoridades ambientais competentes para firmar a licença, autorização ou indeferimento.
Parágrafo único. As autoridades competentes poderão solicitar diligências complementares, esclarecimentos ou emitir decisão administrativa oposta devidamente fundamentada.
Art. 22. As licenças e autorizações ambientais poderão receber assinatura eletrônica, ficando, em todos os casos, disponíveis para consulta no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 23. Consideram-se válidas e geram efeitos as licenças e autorizações, a partir da assinatura das mesmas, sem prejuízo da publicação no DOE - Diário Oficial do Estado e no sitio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 24. A autoridade licenciadora, mediante decisão motivada, poderá suspender cautelarmente a licença ou outro ato autorizativo expedido, quando ocorrer:
I - omissão ou falsa descrição de informações determinantes para a emissão do ato;
II - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública;
III - ocorrência de acidentes, que causem danos ao meio ambiente ou a saúde humana;
IV - descumprimento de condicionantes;
V - exercício da atividade em desacordo com a autorizada pelo órgão ambiental licenciador.
§ 1º O interessado será notificado acerca da suspensão da licença ou ato autorizativo para que apresente as devidas justificativas e medidas corretivas, sob pena de cancelamento.
§ 2º A licença ou ato autorizativo suspenso cautelarmente poderão ser restabelecidos por decisão fundamentada, desde que sanada a causa da suspensão.
§ 3º O reestabelecimento da licença ou ato autorizativo será realizado pelo prazo remanescente de validade do ato no dia da suspensão, devendo ser descontado o período em que este ficou suspenso.
§ 4º O cancelamento da licença ou outro ato autorizativo será realizado após a constatação inequívoca de fato que obste a manutenção do ato emitido.
§ 5º O cancelamento da licença ou outro ato autorizativo sujeitará o interessado às sanções previstas na norma, bem como a protocolo de novo requerimento caso pretenda dar continuidade à atividade.
§ 6º Somente serão objetos de suspensão ou cancelamento as licenças e autorizações que tiverem válidas.
§ 7º A decisão que suspender ou cancelar licenças ou autorizações válidas será encaminhada ao interessado, que poderá apresentar os esclarecimentos previstos no § 1º ou se insurgir contra a decisão, apresentando pedido de revisão, uma única vez, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade ambiental competente para rever o ato.
Art. 25. As condicionantes ambientais e medidas de controle poderão ser modificadas pela autoridade licenciadora nas seguintes hipóteses:
I - ocorrência de impactos negativos imprevistos;
II - quando caracterizada a não efetividade técnica da condicionante;
III - por solicitação do interessado, expondo as razões que motivam a readequação, suspensão ou exclusão da condicionante, ou
IV - na renovação da licença ou ato autorizativo, por motivação técnica ou alterações na legislação ambiental.
Art. 26. Da decisão que indeferir pedido de licença, autorização, dispensa de EIA/RIMA, suspender ou cancelar licença ou autorização caberá pedido de revisão, uma única vez, dirigido à autoridade ambiental competente para rever o ato.
Parágrafo único. O pedido de revisão deverá ser fundamentado, anexando todos os argumentos e documentos que justificam a solicitação.
Seção VI - Da Comunicação dos Atos Aos Interessados
Art. 27. Constitui dever do interessado, representante legal e responsável técnico informar e manter atualizados no processo de licenciamento, endereço, e-mail e telefone celular (com WhatsApp) para recebimento correspondência e comunicação dos atos.
Parágrafo único. Nos processos eletrônicos de licenciamento ambiental é dever do interessado informar o e-mail pelo qual receberá as notificações da SEMA, bem como mantê-lo atualizado.
Art. 28. A intimação do interessado pode ser efetuada por ciência no processo, por envio de correspondência eletrônica, telefone celular (com WhatsApp), publicação do DOE - Diário Oficial do Estado, aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - nome do interessado, representante legal e responsável técnico;
II - número do procedimento administrativo a que se refere;
III - finalidade da intimação;
IV - prazo;
V - se necessário, data, hora e local em que deve comparecer.
§ 2º A intimação será realizada preferencialmente por meio eletrônico e/ou telefone celular (com WhatsApp).
§ 3º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando receber a notificação no telefone celular (com WhatsApp), efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação e confirmá-la, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 4º Quando tratar-se de processo digital de licenciamento ambiental, a consulta da correspondência eletrônica deverá ocorrer, com a respectiva confirmação, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º Nos processos físicos a não confirmação do recebimento por meio eletrônico implicará na publicação de edital de intimação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 6º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 29. Devem ser objeto de comunicação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse.
Seção VII - Dos Prazos no Processo de Licenciamento Ambiental
Art. 30. O prazo legal para o interessado se manifestar nos autos iniciará no primeiro dia útil subsequente a:
I - data de confirmação de recebimento do e-mail, quando a notificação se der por meio eletrônico;
II - data do recebimento da notificação via telefone celular (com WhatsApp);
III - data de publicação da intimação no DOE;
IV - data de vista dos autos, mediante carga, ou ciência espontânea do interessado ou seu representante legal;
V - data da juntada do AR - Aviso de Recebimento;
VI - data em que se comprove nos autos a efetiva ciência do interessado ou seu representante legal, por outro meio.
§ 1º Nos processos eletrônicos, a consulta da correspondência eletrônica deverá ocorrer, com a respectiva confirmação, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do envio da intimação, sob pena de considerarse a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 2º Quando o termo final do prazo se der em dia não útil prorroga-se automaticamente para o próximo dia útil.
§ 3º Os prazos são contados em dias úteis consoante previsão do Art. 87, § 2º da lei nº 7.692/2002.
Art. 31. O interessado terá os seguintes prazos para se manifestar nos autos dos processos de licenciamento ambiental:
I - 10 (dez) dias para atender ou justificar a ausência de cumprimento do TR;
II - 90 (noventa) dias para cumprir solicitações, pendências, pedido de informações, complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual, podendo ser prorrogado mediante solicitação e justificativa;
III - 20 (vinte) dias para apresentação de pedido de revisão de decisão de indeferimento do pedido de licença, cadastro, autorização; suspensão ou cancelamento de licença, cadastro ou outro ato autorizativo e indeferimento de dispensa de elaboração de EIA/RIMA, improrrogáveis.
Art. 32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais:
I - 30 (trinta) dias para emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso;
II - 60 (sessenta) dias para decisão definitiva acerca do pedido de Licença Ambiental Simplificada;
III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise;
IV - 240 (duzentos e quarenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental, quando o processo tiver solicitação de dispensa de elaboração de EIA/RIMA, incluindo todos os atos de análise e manifestação do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente;
V - 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental com EIA/RIMA, contendo todos os atos de análise e aprovação, incluindo audiência pública e referendo do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente;
VI - 60 (sessenta) dias para análise de pedido de revisão de decisão de indeferimento do pedido de licença ou autorização; suspensão ou cancelamento de licença ou outro ato autorizativo, e indeferimento de dispensa de elaboração de EIA/RIMA.
CAPITULO II - DOS PROCESSOS SUJEITOS A EIA/RIMA E DISPENSA DE EIA/RIMA
Art. 33. Os processos de licenciamento ambiental elencados na norma em vigor como sujeitos a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA, por causar significativo impacto ambiental, serão conduzidos conforme as regras dispostas no presente capítulo.
§ 1º A SEMA, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, encaminhará ao CONSEMA parecer técnico de análise recomendando a dispensa da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, para fins de licenciamento de atividades mencionadas nos incisos deste artigo.
§ 2º Aplicam-se aos processos sujeitos a EIA/RIMA ou dispensa de EIA/RIMA todas as regras previstas para os demais processos de licenciamento ambiental, salvo se houver previsão específica distinta.
Seção I - Dos Processos Sujeitos a EIA/RIMA
Art. 34. O EIA e o RIMA deverão ser elaborados pelo empreendedor em conformidade com os critérios, métodos, as normas e padrões estabelecidos pelo TR definitivo aprovado pela SEMA.
Parágrafo único. O RIMA deverá ser elaborado em linguagem acessível ao entendimento da população interessada.
Art. 35. Quando da elaboração do estudo ambiental e durante a análise do processo administrativo ambiental, a SEMA poderá, em conjunto com o empreendedor, promover reuniões periódicas, visando minimizar devoluções e complementações.
Art. 36. Após recebido o estudo ambiental, a SEMA providenciará a nomeação da equipe multidisciplinar para análise do EIA/RIMA, no prazo de 15 (quinze) dias, publicando o ato no DOE - Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O ato de nomeação de equipe deve conter no mínimo:
I - identificação do processo, interessado, atividade objeto do estudo;
II - objetivo do ato;
III - nome, matrícula e formação profissional dos integrantes da equipe multidisciplinar;
IV - prazo para conclusão os trabalhos;
V - Identificação do coordenador da equipe de análise;
VI - Identificação da autoridade que designou a equipe.
§ 2º A alteração da equipe depende de publicação de ato equivalente, bem como a prorrogação ou redução do prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 37. A equipe nomeada para análise do EIA/RIMA realizará inicialmente a verificação do estudo quanto ao cumprimento do Termo de Referência.
§ 1º A partir do protocolo, o prazo de verificação do estudo é de até 30 dias, podendo o empreendedor, neste período, fazer apresentação do EIA com vistas a comprovar o atendimento do TR.
§ 2º A partir do aceite do estudo ambiental, será designada a data de audiência pública e o estudo ambiental seguirá para análise técnica.
§ 3º O RIMA será avaliado quanto ao seu conteúdo e linguagem.
Art. 38. Após confirmação do atendimento do TR o EIA/RIMA será disponibilizado no site da SEMA/MT.
Art. 39. A SEMA convocará a Audiência Pública para discussão do RIMA por meio de publicação de Edital de Convocação, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, informando data, horário, local e formas de participação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1299 DE 22/02/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 39. A SEMA convocará a Audiência Pública para discussão do RIMA por meio de publicação de Edital de Convocação, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, informando data, horário e local.
§ 1º O empreendedor deverá dar publicidade a realização da audiência pública no(s) município(s) onde esta será realizada, às suas expensas, comprovando nos autos do processo de licenciamento ambiental.
§ 2º Todos os custos necessários para realização da audiência pública serão do empreendedor.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1299 DE 22/02/2022):
§ 3º Poderá ser adotada a realização de Audiência Pública Virtual e/ou híbrida, parte presencial e parte virtual, de modo a garantir a efetiva participação dos interessados, conforme previsto na legislação, devendo ser observados os seguintes passos:
I - Ampla divulgação e disponibilização do conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA;
II - Viabilização, observada as regras de segurança sanitária dos participantes durante períodos de pandemia, de ao menos um ponto de acesso presencial aos diretamente impactados pelo empreendimento e, caso se faça necessário, de outros pontos, conforme a análise do caso;
III - Discussão do RIMA;
IV - Esclarecimento das dúvidas; e
V - Recebimento dos participantes das críticas e sugestões.
§ 4º Poderão ser realizadas reuniões públicas com comunidades atingidas que tiverem dificuldade em participar de audiências públicas virtuais, desde que justificada a sua pertinência em face aos impactos previstos para o empreendimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1299 DE 22/02/2022).
Art. 40. A audiência pública será dirigida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente ou por quem ele designar, que fará breve exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA.
§ 1º O empreendedor deverá comparecer à audiência pública acompanhado da equipe técnica responsável pela elaboração do EIA/RIMA e poderá expor suscintamente o estudo e o rima, pelo prazo de até 1 (uma) hora;
§ 2º Após as apresentações, serão abertas as discussões com os interessados presentes, que poderão se manifestar por até 3 (três) minutos.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1299 DE 22/02/2022):
Art. 41. As audiências realizadas de forma virtual e híbrida serão gravadas devendo ser disponibilizada nos autos do processo de licenciamento ambiental na integra.
Parágrafo único. Ao final de cada audiência ou reunião pública será lavrada ata registrando, resumidamente, as manifestações realizadas no evento."
Nota: Redação Anterior:Art. 41. Ao final de cada audiência pública será lavrada ata registrando, resumidamente, as manifestações realizadas no evento.
Art. 42. O setor técnico responsável pela análise do EIA/RIMA caso necessário, poderá solicitar complementações dos estudos ao empreendedor e realizar vistoria técnica.
Parágrafo único. A equipe técnica mediante decisão motivada poderá ainda solicitar a realização de reuniões públicas, que serão custeadas pelo empreendedor.
Art. 43. A equipe multidisciplinar nomeada emitirá Parecer Técnico conclusivo sobre a viabilidade ambiental do empreendimento.
Art. 44. A Licença Prévia emitida em processo com EIA/RIMA será submetida ao CONSEMA para referendo conforme prevê o artigo 24, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 38 de 21 de novembro de 1995.
Seção II - Dos Processos com Solicitação de Dispensa de EIA/RIMA
Art. 45. Quando o interessado verificar, por meio de Diagnóstico Ambiental e avaliação dos impactos, que o empreendimento, sujeito ao EIA/RIMA na legislação em vigor, possui baixo potencial de causar significativa degradação ambiental, poderá solicitar à SEMA a emissão da licença ambiental dispensando de elaboração de EIA/RIMA.
Parágrafo único. No momento da solicitação da licença ambiental com dispensa de EIA/RIMA, além das exigências contidas no Termo de Referência Padrão existente, o interessado deverá apresentar:
I - estudo Ambiental contendo o Diagnóstico do meio físico, biótico e socioeconômico;
II - avaliação dos impactos ambientais que justificam o baixo potencial de causar significativa degradação ambiental;
III - plano contendo as medidas mitigadoras e de controla ambiental.
Art. 46. Será designada equipe para análise do pedido de licença ambiental com solicitação de dispensa de elaboração de EIA/RIMA.
Art. 47. A equipe designada para análise do processo emitirá Parecer Técnico avaliando o potencial de significativo impacto do empreendimento e concluindo acerca da possibilidade de recomendação da dispensa de elaboração do EIA/RIMA.
Art. 48. O Parecer Técnico que recomendar a dispensa de EIA/RIMA será submetido ao CONSEMA para referendo conforme prevê o artigo 24, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 38 de 21 de novembro de 1995.
Art. 49. No caso de o CONSEMA referendar o parecer técnico que recomenda a dispensa de elaboração de EIA/RIMA, será o processo encaminhado para emissão de parecer técnico conclusivo complementar da licença ambiental requerida.
Art. 50. Havendo pedido de revisão acerca do indeferimento da dispensa de EIA/RIMA deverá ser promovida nova análise, e, sendo deferido o pedido será encaminhado para nova análise do CONSEMA.
CAPITULO III - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Dos Documentos
Art. 51. O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente poderá ser requerido pelo proprietário ou possuidor do imóvel urbano ou rural no qual será exercida a atividade ou empreendimento.
Art. 52. A comprovação de posse por simples ocupação será feita por meio de:
I - declaração expedida por órgãos públicos ou entidades ligadas ao meio rural, tais como: prefeituras municipais, Empaer, Embrapa, Sindicato Rural (Patronal), Sindicato de Trabalhadores Rurais, consignando: identificação do posseiro: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data de nascimento, nº do CPF, nº do RG ou de outro documento de identificação, endereço domiciliar ou para correspondência, dados do imóvel: denominação do imóvel, município de localização, indicações para localização do imóvel, área em hectares, data em que se originou a posse e confrontantes (extremantes) e informações sobre o conhecimento, ou não, de domínio ou propriedade de terceiros sobre a área;
II - documento denominado "Concessão Real de Direito de Uso", "Cessão de Direitos de Posse", "Cessão de Direitos Possessórios" e "Cessão de Direitos Possessórios Usucapiendos", registrado no Livro de Títulos e Documentos do Serviço Notarial;
III - contrato particular de promessa de compra e venda em que conste o número da transcrição ou do registro pelo qual o transmitente adquiriu o domínio do imóvel; contratos de locação, arrendamento, comodato ou outros contratos que transfiram a posse direta do imóvel. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1299 DE 22/02/2022).
Nota: Redação Anterior:III - contrato particular de promessa de compra e venda em que conste o número da transcrição ou do registro pelo qual o transmitente adquiriu o domínio do imóvel;
IV - documento de reconhecimento de posse expedido pelo órgão oficial responsável pela ação discriminatória ou de regularização fundiária na região de localização do imóvel;
V - documento particular que comprove a aquisição da posse, consignando os confrontantes, a área do imóvel rural e o município de sua localização;
VI - carta de confinantes;
VII - decisão judicial (liminar ou de mérito).
Parágrafo único. Não serão aceitos os títulos de domínio, que não atenderam as cláusulas resolutivas e a comprovação de quitação do instrumento legal, tais como: Contrato de Promessa de Compra e Venda, Licença de Ocupação, Autorização de Ocupação e outros.
Art. 53. A comprovação de posse a justo título será feita por título de domínio ainda não levado a registro imobiliário, podendo ser:
I - formal de partilha;
II - certidão de pagamento de quinhão hereditário;
III - carta de adjudicação expedida em ação de execução, inventário ou arrolamento;
IV - sentença declaratória de usucapião;
V - título definitivo expedido pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal;
VI - carta de arrematação;
VII - escritura pública de compra e venda;
VIII - ata de incorporação;
IX - carta de aforamento ou enfiteuse;
X - escritura pública de doação, com ou sem cláusula de usufruto;
XI - escritura particular de doação, com ou sem cláusula de usufruto, em que conste o número da transcrição ou do registro pelo qual o transmitente adquiriu o domínio do imóvel;
XII - escritura pública ou particular de cessão de usufruto;
XIII - escritura ou sentença transitada em julgado de extinção de condomínio;
XIV - título de reconhecimento extrajudicial de usucapião;
XV - outros documentos passíveis de serem levados a registro e que garantam a seu detentor o direito real à área envolvida.
§ 1º A cessão de direitos hereditários somente será válida por meio de Escritura Pública, mediante autorização judicial, conforme art. 1.793 do Código Civil Brasileiro.
§ 2º Embora o Aforamento ou Enfiteuse tenham deixado de existir com o novo código civil instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sendo substituído pelo direito de superfície, serão reconhecidos os documentos emitidos em momento anterior a sua edição.
Seção II - Da Ampliação do Empreendimento ou Atividade
Art. 54. Configura ampliação de empreendimento ou atividade, sendo necessária a obtenção de licença ambiental:
I - construção de novas estruturas associadas ao processo produtivo ou de controle ambiental, objeto do licenciamento;
II - aumento da capacidade de produção que exija ampliação do sistema de controle ambiental previsto na licença já concedida.
§ 1º Se a ampliação da atividade ensejar na alteração do enquadramento da licença deverá o empreendedor fazer a solicitação da nova modalidade de licenciamento ambiental respeitando o novo rito.
§ 2º Tratando-se de licenciamento trifásico, a ampliação do empreendimento exige a emissão das licenças Prévia, Instalação e Operação; podendo a Licença de Operação ser consolidada com aquela existente no empreendimento.
§ 3º Nos casos em que não houver alteração na área diretamente afetada objeto de estudo do licenciamento ambiental, poderá ser emitida diretamente a Licença de Instalação.
§ 4º A ampliação da atividade com a retificação de licença válida não ensejará na alteração da modalidade de licenciamento ambiental. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1299 DE 22/02/2022).
Art. 55. A alteração do projeto aprovado no licenciamento ambiental que não configurar ampliação de empreendimento ou atividade, poderá ser realizada mediante a retificação da licença.
Seção III - Dos critérios aplicáveis ao licenciamento ambiental para definição de área de preservação permanente dos reservatórios d' água artificial
Art. 56. A definição da área de preservação permanente dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, observará os seguintes critérios:
I - nos Reservatórios para geração de energia elétrica, a Área de Preservação Permanente - APP será medida horizontalmente a partir da cota máxima de inundação da área alagada, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana, definida a partir dos seguintes critérios:
a) a APP será a mesma prevista na norma para o curso d'água barrado, quando não houver diferença entre as faixas de APP da área de influência do empreendimento;
b) quando houver diferentes faixas de APP nos cursos d'água contidos na área de influência do empreendimento, a APP do reservatório será encontrada a partir da média aferida ao longo das APP'S desses cursos d'água.
II - reservatórios para abastecimento público: a faixa de Área de Preservação Permanente - APP, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana, considerando os seguintes critérios:
a) assentamento de populações;
b) regularização urbana de usos consolidados;
c) antropização do ambiente e função social e ecológica da APP;
d) uso consolidado cuja avaliação aponte pela inviabilidade de reversão.
III - reservatórios para usos múltiplos localizados em zona urbana: a faixa de Área de Preservação Permanente - APP será definida considerando os seguintes critérios:
a) assentamento de populações;
b) regularização urbana de usos consolidados;
c) antropização do ambiente e função social e ecológica da APP;
d) uso consolidado cuja avaliação aponte pela inviabilidade de reversão.
IV - reservatórios para usos múltiplos localizados em zona rural:
a) 30 (trinta) metros para reservatórios com superfície de até 50 (cinquenta) hectares;
b) 50 (cinquenta) metros para reservatórios com superfície entre 50 (cinquenta) e 100 (cem) hectares;
c) 100 (cem) metros para reservatórios com superfície superior a 100 (cem) hectares.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA, a faixa de Área de Preservação Permanente - APP, poderá ter desenho variável, definido de forma a melhor conciliar as características socioambientais identificadas no entorno do reservatório artificial.
Seção IV - Do Licenciamento Ambiental Realizado em Área de Uso Restrito
Art. 57. O projeto de licenciamento ambiental de atividade e empreendimento localizado em área de uso restrito deverá conter estudos específicos sobre a viabilidade do exercício da atividade em face da sensibilidade de área.
Art. 58. O licenciamento ambiental de atividades nas áreas de uso restrito de que trata o Art. 10. da Lei nº 12.651/2012 , deverão considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa.
§ 1º Nos licenciamentos de que trata o caput, bem como naqueles localizados em áreas úmidas, os interessados deverão apresentar estudos que contenham as seguintes informações, sem prejuízo dos demais estudos contidos nos termos de referência específicos da atividade a ser licenciada:
I - em área urbana:
a) caracterização morfopedológica e os impactos da atividade considerando essa caracterização;
II - se área rural:
a) caracterização morfopedológica na área de uso restrito localizada dentro da propriedade;
b) o risco de rompimento da conectividade longitudinal de cursos dá água, caso haja interrupção de rotas migratórias de animais aquáticos;
c) possíveis interferências nos fluxos de água, de sedimentos e de nutrientes dissolvidos em razão da atividade que será exercida.
§ 2º Para as áreas de uso restrito localizadas no pantanal da bacia do Alto Paraguai, além dos estudos previstos no parágrafo primeiro, deverão ser observadas as exigências dispostas na Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008.
Art. 59. Quando for constatada no processo de licenciamento ambiental a necessidade de ser realizada a recuperação de área de uso restrito, em imóvel rural, deverá constar no parecer técnico o perímetro quantitativo da área a ser recuperada, bem como a determinação de que o interessado promova a adequação do CAR.
CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS ESPECÍFICAS
Art. 60. O requerimento de licenças específicas seguirá as regras aplicáveis ao licenciamento ambiental, no que for compatível, excetuadas as previsões específicas contidas no presente capítulo para cada modalidade.
Seção I - Licença por Adesão e Compromisso - LAC
Art. 61. As atividades ou empreendimentos considerados de reduzido impacto ambiental, serão licenciadas pela Licença por Adesão e Compromisso - LAC.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1299 DE 22/02/2022):
§ 1º Não será admitido o licenciamento ambiental por adesão e compromisso, mesmo enquadrado no rol de atividades passíveis de LAC, quando:
I - a instalação da atividade depender de supressão (desmate) de vegetação nativa;
II - o empreendimento estiver localizado num raio de 10 km de Terra Indígena, exceto quando incidente totalmente em perímetro urbano;
III - o empreendimento estiver localizado em zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral;
IV - A atividade se localizar em Área de Preservação Permanente-APP, exceto:
a) as obras de infraestrutura de construção de bueiros, substituição de pontes de madeira por concreto, metálicas ou mistas com comprimento até de 30,00 metros;
b) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro de até 12 metros quadrados;
c) a instalação de linha de transmissão e/ou de distribuição inclusive RDR (Rede de distribuição rural) de energia de 69 kV até 138 kV;
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Não será considerada de menor potencial de causar degradação ambiental o empreendimento que mesmo enquadrado no rol de atividades passíveis de LAC, estiver localizado em Área de Preservação Permanente-APP, exceto:
I - As obras de infraestrutura de substituição de pontes de madeira por concreto, metálicas ou mistas até de 30,00 metros, desde que não se localizem num raio de 10 km de Terra Indígena;
§ 2º O licenciamento seguirá o rito da LAS quando a atividade for incompatível com a LAC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1299 DE 22/02/2022).
Art. 62. O requerimento da LAC deverá atender aos termos de referência padrão, admitindo-se projetos com anotação de responsabilidade técnica ou equivalente, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de pesquisa e fomento.
Parágrafo único. O processo de licenciamento ambiental por adesão e compromisso será integralmente digital, sendo necessária a utilização de certificado digital para formalizar o requerimento.
Art. 63. O procedimento de licenciamento por adesão e compromisso obedecerá às seguintes etapas:
a) requerimento da licença conforme exigências contidas no Termo de Referência Padrão;
b) conferência quanto ao cumprimento do TR pelo órgão ambiental competente;
c) emissão da taxa ou declaração de isenção;
d) assinatura de Termo de Adesão e Compromisso;
e) emissão da LAC.
§ 1º A conferência consiste na checagem da apresentação dos documentos e peças técnicas exigidas no TR, podendo ser solicitado ao interessado a complementação, conforme procedimento contigo no Art. 7º do presente Decreto.
§ 2º O interessado deverá firmar termo de adesão as condições pré-estabelecidas para o exercício da atividade e assumir compromisso de cumprir as normas vigentes e as condicionantes vinculadas à licença emitida.
§ 3º A ausência de assinatura do Termo de Adesão e Compromisso por período superior a 90 (noventa) dias ensejará o arquivamento definitivo do requerimento, sem direito a restituição de taxa.
§ 4º A LAC será emitida automaticamente pelo sistema após a assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, ficando disponível para consulta e monitoramento.
Seção II - Licença Ambiental Simplificada - LAS
Art. 64. As atividades cujos parâmetros forem de baixo e médio porte e potencial de causar poluição ou degradação ambiental, poderão ser licenciados de forma simplificada, pela Licença Ambiental Simplificada-LAS.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1299 DE 22/02/2022):
§ 1º Não será admitido o licenciamento ambiental simplificado em atividade localizada em Área de Preservação Permanente-APP, mesmo enquadrado no rol de atividades passíveis de LAS, exceto:
I - As obras de infraestrutura de substituição de ponte de madeira por concreto, metálicas ou mistas com comprimento acima de 30,00 e até 60,00 metros, desde que não se localizem num raio de 10 km de Terra Indígena;
II - As obras de infraestrutura de construção de pontes de até 60,00 metros, desde que não se localizem num raio de 10 km de Terra Indígena, salvo quando incidente totalmente em perímetro urbano;
III - A instalação de linha de transmissão e/ou de distribuição inclusive RDR (Rede de distribuição rural) de energia de 138,1 kV até 230 kV.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Não será admitido o licenciamento ambiental simplificado em atividade localizada em Área de Preservação Permanente-APP, exceto:
I - as obras de infraestrutura de substituição de ponte de madeira por concreto, metálicas ou mistas acima de 30,00 e até 60,00 metros, desde que não se localizem num raio de 10 km de Terra Indígena;
II - as obras de infraestrutura de construção de pontes de até 60,00 metros, desde que não se localizem num raio de 10 km de Terra Indígena;
III - nas Rede de Distribuição Rural de energia será admitida a passagem da linha de transmissão sobre a Área de Preservação Permanente, sem, contudo, ser permitida a instalação de infraestrutura.
§ 2º O licenciamento será trifásico quando a atividade for incompatível com a LAS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1299 DE 22/02/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O processo de licenciamento ambiental simplificado será integralmente digital, sendo necessária a utilização de certificado digital para formalizar o requerimento.
§ 3º O processo de licenciamento ambiental simplificado será integralmente digital, sendo necessária a utilização de certificado digital para formalizar o requerimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1299 DE 22/02/2022).
Art. 65. O procedimento de licenciamento simplificado obedecerá às seguintes etapas:
a) requerimento da licença conforme exigências contidas no Termo de Referência Padrão;
b) conferência quanto ao cumprimento do TR pelo órgão ambiental competente;
c) emissão da taxa ou declaração de isenção;
Análise pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
d) solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
e) emissão de parecer técnico conclusivo;
f) deferimento ou indeferimento da licença ambiental simplificada.
§ 1º A conferência consiste na checagem da apresentação dos documentos e peças técnicas exigidas no TR, podendo ser solicitado ao interessado a complementação, conforme procedimento contigo no Art. 7º do presente Decreto.
§ 2º A análise conclusiva do parecer técnico deve conter os fundamentos da aprovação ou indeferimento da localização, instalação e operação da atividade, bem como das ações de controle e monitoramento ambiental.
§ 3º O parecer técnico que concluir pela emissão da LAS deverá aprovar a localização e autorizar a instalação e operação da atividade, bem como as ações de controle e monitoramento ambiental; definindo as condicionantes a serem observadas para instalação e operação do empreendimento.
§ 4º A LAS independe de vistoria prévia, contudo, deverá ser realizada vistoria de monitoramento e fiscalização da atividade licenciada.
Seção III - Licença de Operação Provisória - LOP
Art. 66. A Licença de Operação Provisória - LOP será concedida, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes.
§ 1º Enquadram-se nessa hipótese, sem prejuízo de outros, as seguintes obras e empreendimentos:
I - canteiro de obras;
II - jazida de minerais utilizados na construção civil de obra pública;
III - usina de asfalto temporária;
IV - armazenamento temporário de resíduos de construção civil classe A - bota fora.
§ 2º Quando o empreendimento apresentar EIA/RIMA, as atividades previstas no parágrafo primeiro poderão ser licenciadas juntamente com a atividade principal no mesmo processo.
CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO
Art. 67. O procedimento de conversão de uso do solo, para instalação de atividade passível de licenciamento ambiental, será realizado na fase de instalação do empreendimento mediante emissão de autorização.
Art. 68. A concessão da autorização deve obedecer ao disposto na legislação vigente com relação aos limites máximos permitidos de desmatamento, à exigência e localização da Área de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e Uso Restrito.
Parágrafo único. A concessão a que se refere este artigo, em áreas passíveis de uso alternativo do solo, que abriguem espécies ameaçadas de extinção, dependerá de medidas compensatórias e mitigatórias que assegurem a conservação das referidas espécies.
Art. 69. O prazo de validade da autorização de supressão de vegetação será o mesmo concedido para Instalação do empreendimento.
Parágrafo único. Na hipótese de não exploração da área no prazo concedido, a autorização poderá ser prorrogada pelo mesmo prazo de prorrogação da instalação.
Art. 70. O interessado deverá apresentar ao órgão ambiental o plano de destinação do produto florestal extraído para instalação do empreendimento, até a emissão da licença de operação.
Parágrafo único. Será condicionante de validade da Licença que autorizar a Operação o cumprimento do prazo aprovado para destinação da matéria-prima florestal extraída para instalação do empreendimento.
Art. 71. O cumprimento da reposição florestal obrigatória decorrente da autorização de supressão para instalação de empreendimento passível de licenciamento ambiental deverá ser comprovado nos autos do processo no prazo de até 1 (um) ano, contados da emissão da licença ambiental simplificada ou de operação, pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. Os empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA poderão ter o prazo prorrogado mediante decisão motivada do órgão ambiental.
CAPITULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72. A renovação das licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 1º Os processos de licenciamento ambiental de atividade deverão ser atualizados sempre que houver qualquer modificação das condições que levaram à emissão da licença.
§ 2º Deverá ser informado ao órgão ambiental a desativação da atividade ou empreendimento para fins de controle.
§ 3º Os processos de licenciamento ambiental de atividade deverão ser atualizados sempre que houver qualquer modificação das condições que levaram à emissão da licença.
§ 4º Quando da renovação da Licença de Operação, expedidas sob a égide da legislação anterior, verificar-se que o empreendimento ou atividade enquadra-se na categoria de LAC ou LAS, a renovação se dará por solicitação das novas modalidades de licença, anexando cópia da licença e Parecer técnico que se pretende renovar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1299 DE 22/02/2022).
§ 5º Considera-se o protocolo do pedido da nova licença (LAC ou LAS) para fins de cumprimento do disposto no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1299 DE 22/02/2022).
§ 6º Não serão objeto de renovação das licenças que autorizam a implantação e a operação de obras de infraestrutura, cuja natureza não represente exercício de atividade que exija a renovação da licença. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1299 DE 22/02/2022).
Art. 73. As regras processuais dispostas no presente decreto aplicar-se-ão aos processos em tramite na SEMA, na fase em que se encontrarem, na medida de sua compatibilidade, não retroagindo aos atos já praticados.
Parágrafo único. Na hipótese de estar tramitando processo administrativo de licenciamento ambiental, sem decisão definitiva, cuja atividade esteja prevista neste decreto como passível de LAC ou LAS, poderá o interessado requerer as novas licenças, com aproveitamento das taxas já pagas, aproveitando-se ainda os atos já praticados.
Art. 74. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente