Decreto nº 12.991 de 17/07/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 jul 2007

Dispõe sobre benefícios fiscais que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso II da Nota 1 do item 83 da Tabela I do Anexo I:

"II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite."

II - o caput do item 25 do Anexo III:

"25 - a importação do exterior de insumo para industrialização, sem similar produzido no estado de Rondônia, destinado à empresa enquadrada na categoria "implantação" do incentivo tributário instituído pela Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005."

III - o inciso II da Nota 3 do item 6 da Tabela I do Anexo IV:

"II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1,0% (um inteiro por cento) do valor das operações incentivadas, até o mês de janeiro de 2007, e 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite."

IV - o inciso II da Nota 2 do item 14 da Tabela I do Anexo IV:

"II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1,0% (um inteiro por cento) do valor das operações incentivadas, até o mês de janeiro de 2007, e 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite."

V - o inciso II da Nota 3 do item 15 da Tabela I do Anexo IV:

"II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1,0% (um inteiro por cento) do valor das operações incentivadas, até o mês de janeiro te 200, e 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite."

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - a Nota 3 ao item 83 da Tabela I do Anexo I:

"Nota 3: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS"

II - a Nota 4 ao item 6 da Tabela I do Anexo IV:

"Nota 4: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente ás saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS"

III - a Nota 4 ao item 14 da Tabela I do Anexo IV:

"Nota 4: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS"

III - a Nota 4 ao item 15 da Tabela I do Anexo IV:

"Nota 4: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de dezembro de 2005.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual