Decreto nº 13013 DE 05/12/2016

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 06 dez 2016

Dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o exercício de 2017.

Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 04.04.1990, e:

Considerando o disposto nos arts. 39 e 104 da Lei Complementar nº 59 de 02.10.2003;

Considerando a necessidade de regulamentar o recolhimento do ISSQN.

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre o movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Parágrafo único. O ISSQN fixo por valor estimado lançado para os profissionais autônomos o recolhimento deverá ocorrer ate o dia 15 de cada mês.

Art. 2º O ISSQN deverá ser retido pelas pessoas jurídicas de direito privado definidas no Decreto nº 11.077 , de 28.12.2009 no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do município até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

Parágrafo único. No caso de agências de propaganda e publicidade, quando os serviços forem prestados para órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, o pagamento do imposto retido será efetuado quando do recebimento dos serviços do contratante.

Art. 3º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres do Município até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.

Art. 4º Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 5 DE DEZEMBRO DE 2016.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal

DISNEY DE SOUZA FERNANDES

Secretário Municipal da Receita