Decreto nº 13.064 de 05/11/2010
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 nov 2010
Dispõe sobre os atos de registro, controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de estabelecimentos e outros bens relacionados a aves comerciais, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, I, II, IX, XIV, XVI e XVIII; 10, X; 12, I; 13 e 23, III, da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009,
Considerando a importância econômica e social das atividades relacionadas com a avicultura e, em consequência, a necessidade de manter controle sanitário adequado para impedir a introdução ou a disseminação de doenças que incidam em aves de interesse econômico;
Considerando que, para atingir o adequado controle sanitário de determinadas espécies ou subespécies de aves, é necessário, sem prejuízo de outras ações, estabelecer normas e adotar medidas para dar efetividade à defesa sanitária animal;
Considerando que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) instituiu, parcialmente, normas aplicáveis àqueles que exercem atividades com determinadas aves, cabendo às unidades da Federação integrantes do Programa Nacional de Sanidade Avícola disciplinar as atividades que envolvam as denominadas aves comerciais,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Sem prejuízo das demais prescrições dos instrumentos da legislação estadual e federal pertinentes, os estabelecimentos avícolas indicados no art. 2º deste Decreto:
I - devem ser:
a) registrados no cadastro apropriado da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
b) certificados, credenciados, homologados ou licenciados pela IAGRO;
II - estão sujeitos:
a) aos atos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria a cargo das autoridades da IAGRO;
b) às demais normas deste Decreto.
CAPÍTULO II - DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTO
Art. 2º Os estabelecimentos objeto desta regulamentação compreendem os de:
I - aves comerciais de corte: aqueles que explorem atividades de produção de frangos (Gallus gallus domesticus) e perus (Melegris gallopavo) destinados ao abate;
II - aves comerciais de postura comercial: aqueles que explorem atividades de produção de aves comerciais poedeiras ou destinadas à postura de ovos para consumo da população, abrangendo galinhas (Gallus gallus domesticus) e codornas (Coturnix cotumix);
III - criação de outras aves comerciais: aqueles que explorem atividades de produção de aves passeriformes ornamentais, exóticas ou não, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - recria: as granjas ou os núcleos de produção de pintos de um dia até vinte semanas de idade, que recriem aves de postura para alojamento próprio, caso em que as:
a) atividades produtivas podem ser realizadas no mesmo ou em outro estabelecimento do mesmo titular;
b) aves não podem ser destinadas a outra unidade da Federação nem ser objeto de movimentação ou trânsito interestadual.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de criação de outras aves comerciais de que trata o inciso III não abrangem os de criação de avestruzes (estrutionídeos), inclusive os incubatórios.
Art. 3º Para efeitos de controle epidemiológico, os estabelecimentos avícolas comerciais referidos no art. 2º compreendem, quanto às suas respectivas estruturações físicas:
I - o núcleo: unidade física de produção de aves, composta por um ou mais galpões, que aloje um grupo de aves da mesma espécie e idade e com a mesma destinação; neste caso, ainda que seja composto por mais de um galpão de alojamento de aves, a configuração do núcleo implica o manejo produtivo comum e esse núcleo deve ser isolado de outras atividades por meio de barreiras físicas, naturais ou artificiais;
II - a granja: unidade física de produção de aves que aloje um grupo de aves da mesma espécie, composta por um ou mais núcleos; neste caso a configuração de granja implica o manejo produtivo comum e ela deve ser isolada de outras atividades por meio de barreiras físicas, naturais ou artificiais.
III - Lote: grupo de aves da mesma espécie, finalidade e idade, alojado em um ou mais galpões do mesmo núcleo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14891 DE 15/12/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 14891 DE 15/12/2017):
§ 1º É considerado estabelecimento avícola preexistente aquele que teve o seu projeto de construção aprovado pela IAGRO, ou por ela aceito, tacitamente, até 6 de dezembro de 2007.
(Revogado pelo Decreto Nº 14891 DE 15/12/2017):
§ 2º O estabelecimento avícola preexistente deve adequar-se, física e operacionalmente, até 6 de dezembro de 2012, para funcionar conforme as regras deste Decreto.
Art. 4º Sem prejuízo de outras prescrições de lei ou regulamento, os estabelecimentos avícolas locais somente podem alojar aves provindas de estabelecimentos registrados e sanitariamente monitorados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).
CAPÍTULO III - DA LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
Art. 5º Os estabelecimentos avícolas abrangidos pelas regras deste Decreto devem ser localizados em áreas não sujeitas a condições adversas, que possam interferir na saúde ou no bem-estar das aves ou na qualidade de seus produtos ou subprodutos, observadas as seguintes distâncias mínimas entre cada estabelecimento avícola e outros locais de risco sanitário:
I - dez quilômetros entre um estabelecimento avícola comercial e estabelecimento avozeiro ou bisavozeiro;
II - três quilômetros entre um estabelecimento avícola comercial e um estabelecimento matrizeiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13662 DE 25/06/2013).
Nota: Redação Anterior:II - mediante a avaliação de risco sanitário, observado o disposto no inciso I, e preenchimento do Anexo VI deste Decreto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.193, de 19.05.2011, DOE MS de 20.05.2011)
"II - cinco quilômetros entre um estabelecimento avícola comercial e estabelecimento matrizeiro;"III - três quilômetros entre um estabelecimento avícola comercial e outro estabelecimento criatório de espécies diferentes de aves; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.193, de 19.05.2011, DOE MS de 20.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - quatro quilômetros entre um estabelecimento avícola comercial e outro estabelecimento criatório de espécies diferentes de aves;"
IV - três quilômetros entre um estabelecimento avícola comercial e estabelecimento fabricante de rações;
V - cinquenta metros do núcleo, até a rodovia ou via adjacente;
VI - vinte metros do núcleo até as linhas divisórias com outros estabelecimentos de quaisquer espécies.
Parágrafo único. Em estabelecimentos preexistentes, a autoridade da IAGRO pode permitir a inobservância das distâncias mínimas estabelecidas nas disposições do caput:
I - em face:
a) do aparecimento de novas tecnologias;
b) da existência de barreiras naturais (matas e topografia favorável) ou artificiais (muros de alvenaria ou elementos isolantes de madeira, plásticos ou metais);
c) da utilização de técnicas de manejo e de medidas de biossegurança diferenciadas, que dificultem a introdução ou a disseminação de agentes causadores de doenças;
II - mediante a avaliação de risco sanitário, observado o disposto no inciso I.
VII - três quilômetros entre um estabelecimento avícola comercial a um estabelecimento abatedouro de aves. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.193, de 19.05.2011, DOE MS de 20.05.2011)
CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA AS INSTALAÇÕES DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA
Art. 6º As instalações de estabelecimento avícola devem ser:
I - construídas de forma, modo e materiais que permitam as adequadas limpeza e desinfecção;
II - providas de meios de proteção ao ambiente externo.
§ 1º As telas de fechamento dos aviários ou galpões não podem ter malhas de medida superior a uma polegada ou 2,54 centímetros, em qualquer sentido.
§ 2º Os aviários ou galpões com as telas de fechamento em desacordo com as regras do § 1º devem se adequar às exigências estabelecidas neste Decreto até 6 de dezembro de 2012, exceto se na avaliação de risco sanitário for exigida a antecipação desse prazo.
§ 3º Observado o prazo previsto no § 2º, o avicultor:
I - fica cientificado dos riscos sanitários a que está sujeito até a adequação do seu aviário ou galpão;
II - deve adotar as medidas de biossegurança e de manejo previstas neste Decreto e dos demais instrumentos da legislação pertinente.
§ 4º Para implantação de qualquer Estabelecimento Avícola no Estado de Mato Grosso do Sul, o produtor ou seu responsável deverá solicitar à IAGRO do Município onde será instalado o Estabelecimento, Laudo de Pré-Vistoria de acordo com o Anexo VII, deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.193, de 19.05.2011, DOE MS de 20.05.2011)
Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento das demais prescrições de lei ou regulamento, aos estabelecimentos avícolas são aplicáveis as seguintes regras:
I - os estabelecimentos de aves comerciais de corte ou de postura de ovos para consumo da população devem ser isolados por cercas com altura mínima de um metro em volta do aviário ou galpão, ou do núcleo, com afastamento mínimo de cinco metros, de forma e modo eficazes para evitar a passagem de animais domésticos ou silvestres, inclusive de pássaros;
II - nos aviários ou galpões de estabelecimentos de aves de postura de ovos para consumo da população:
a) devem ser adotadas medidas:
1. para impedir a presença de aves de status sanitário desconhecido, de moscas e de roedores nas proximidades e no interior do aviário ou galpão;
2. que facilitem a dessecação rápida das fezes das aves, evitando o acúmulo de insetos e de suas larvas;
3. que eliminem focos de umidade nas fezes das aves, mediante a eliminação de vazamentos indevidos de tubulações, bebedouros e de outras fontes, condutores ou armazenadores de água;
4. que evitem o desperdício de rações;
III - nos estabelecimentos de criação de outras aves e de aves ornamentais:
a) as telas de fechamento dos aviários ou galpões:
1. não podem ter malhas de medida superior a uma polegada ou 2,54 centímetros, em qualquer sentido;
2. devem ser feitas de material resistente à penetração indevida de animais domésticos ou silvestres, inclusive de pássaros;
b) se a criação de animais for ao ar livre, deverão ser colocadas telas de proteção na parte superior das cercas de isolamento que formam os piquetes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos produtores de aves ornamentais que já utilizam aviários ou galpões fechados com telas de malha superior a uma polegada ou 2,54 centímetros, em qualquer direção, devem adequar-se às normas deste Decreto até 6 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO V - DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA
Art. 8º O registro de estabelecimento avícola deve ser feito na Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO).
§ 1º Para obter o registro, o estabelecimento deve:
I - cadastrar-se na IAGRO, mediante a prestação das informações previstas nos Anexos I e II deste Decreto;
II - apresentar toda a documentação exigida na repartição da IAGRO do Município de sua localização.
§ 2º Relativamente ao conteúdo do Anexo I, cabe:
I - ao avicultor ou, conforme o caso, à cooperativa, à empresa integradora ou ao responsável técnico, o preenchimento dos campos 1 a 10;
II - à autoridade da IAGRO a validação dos dados informados nos campos 1 a 10, o preenchimento do campo 11 e a assinatura do documento.
§ 3º Os campos do Anexo II devem ser preenchidos pela autoridade da IAGRO, no momento da inspeção ou vistoria do estabelecimento e dos bens e meios necessários para o controle higiênico-sanitário exigido.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 8º, caput, § 1º, o avicultor deve apresentar à IAGRO:
I - requerimento apropriado para a finalidade, nos termos do modelo disponibilizado;
II - cópias ou certidões relativas aos seguintes documentos, no caso de pessoa jurídica:
a) inscrição ou registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) registro do contrato social na Junta Comercial do Estado, inclusive quanto às alterações;
c) contrato registrado em cartório, que assegure o uso ou a exploração dos bens, no caso de aluguel ou arrendamento, comodato, usufruto, parceria ou de outra modalidade de cedência;
III - cópias ou certidões relativas aos seguintes documentos, no caso de pessoa física, a inscrição ou registro no:
a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) cadastro apropriado do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
c) Cadastro da Agropecuária (CAP) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na qualidade de produtor rural;
IV - contrato registrado em cartório, que assegure o uso ou a exploração dos bens, no caso de aluguel ou arrendamento, comodato, usufruto, parceria pecuária ou de outra modalidade de cedência;
V - Declaração do Médico Veterinário como responsável técnico pelo controle sanitário do estabelecimento avícola; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14891 DE 15/12/2017).
Nota: Redação Anterior:V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Médico Veterinário que exercita as atividades de controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola, nos termos estabelecidos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul (CRMV-MS);
VI - planta indicativa da localização do estabelecimento, adequada para demonstrar a situação dos aviários e de outras instalações, das estradas ou vias de acesso, dos cursos de água e dos obstáculos naturais e artificiais, assim como das áreas ou estabelecimentos limítrofes e das atividades neles realizadas;
VII - plantas baixas dos aviários, de outras instalações e dos equipamentos do estabelecimento, adequadas para demonstrar as respectivas infraestruturas e estruturas;
VIII - memorial descritivo de medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que devem ser adotadas no desenvolvimento das atividades, assim como dos processos tecnológicos, o qual poderá ser aceito um por empresa e município, desde que o estabelecimento esteja vinculado a uma parceria, integração ou cooperativa, contendo, no mínimo, a descrição detalhada dos seguintes elementos:
a) o manejo previsto;
b) a localização e o isolamento dos aviários e de outras instalações;
c) as barreiras naturais e artificiais;
d) o meio ou o modo de controle do acesso de veículos e do fluxo de trânsito;
e) os cuidados com as rações e a água potável;
f) o programa de sanidade avícola adequado para a finalidade;
g) os planos de contingência, de capacitação de pessoal e de gerenciamento ambiental;
IX - Documento comprobatório da qualidade microbiológica da água de consumo das aves, conforme os padrões definidos pelas legislações vigentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14891 DE 15/12/2017).
Nota: Redação Anterior:IX - documento comprobatório da qualidade microbiológica, física e química da água destinada ao consumo dos animais, conforme os padrões estabelecidos pelo MAPA, ou atestado de que a água provém de abastecimento público com a observância dos padrões estabelecidos;
X - Laudo de Inspeção Física e Sanitária, firmado pelo médico veterinário da unidade da IAGRO do município de situação do estabelecimento avícola, observado o disposto no Anexo IV deste Decreto.
Art. 10. Preenchidos os requisitos exigidos, deve ser emitido o ato instrumental apropriado para caracterizar a inscrição ou o registro do estabelecimento avícola no cadastro da IAGRO, previsto no Anexo V deste Decreto.
§ 1º No documento ou instrumento referido no caput devem constar os dados essenciais do estabelecimento avícola e do avicultor, inclusive, conforme o caso, a situação de avicultor independente vinculado à cooperativa ou à empresa de integração.
§ 2º O avicultor deve manter no seu estabelecimento avícola o documento de registro permanentemente à disposição da autoridade sanitária da IAGRO.
§ 3º Toda a documentação necessária para a obtenção do registro deve ser entregue na unidade local da IAGRO do município de localização da propriedade, que montará uma pasta e a remeterá à Coordenação Estadual de Sanidade Avícola, que providenciará a emissão da certidão de registro do estabelecimento.
§ 4º Não será aceito processo incompleto de pedido de registro, o qual deverá ser devolvido a origem para a devida correção.
§ 5º Após a emissão da certidão de registro, a pasta com toda documentação será devolvida ao escritório local da IAGRO de origem para o arquivamento de forma auditável, sendo que uma cópia da certidão de registro deve ficar no processo e a certidão original deve ser encaminhada ao produtor ou empresa, cooperativa ao qual este estiver vinculado.
§ 6º A Certidão de Registro será renovada automaticamente e poderá ser suspensa ou cancelada conforme o Capítulo VII deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14891 DE 15/12/2017).
CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES DA SITUAÇÃO OU DE DADOS RELATIVOS AO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA
Art. 11. O avicultor deve comunicar à IAGRO, mediante pedido e apresentação dos documentos comprobatórios:
I - a substituição do seu responsável técnico;
II - as alterações relativas ao empreendimento, ocorridas:
a) na denominação jurídica ou de fantasia;
b) na titularidade, inclusive quanto a sócios, nos casos de alienação, cedência ou aquisição;
c) no endereço;
d) na estrutura física dos aviários, dos equipamentos e de outros bens de produção;
e) no memorial descritivo previsto no inciso VIII do art. 9º, com a simultânea apresentação do novo memorial;
III - a suspensão ou o encerramento das atividades;
IV - a ocorrência de outros fatos modificativos da situação ou dos dados originais ou anteriormente informados.
§ 1º A comunicação e a apresentação dos documentos comprobatórios a que se referem as disposições do caput devem ser feitas no prazo de trinta dias contados de cada ocorrência.
§ 2º Nos casos deste artigo, a alteração de dados do avicultor ou do estabelecimento no cadastro da IAGRO depende, também, do laudo de inspeção ou vistoria, previsto no Anexo IV deste Decreto, firmado pela autoridade da Agência, relativamente ao bem ou à função objeto da alteração e ao controle higiênico-sanitário das atividades.
§ 3º O laudo previsto no § 2º deve ser firmado, também, no caso de suspensão ou de encerramento das atividades do estabelecimento.
Art. 12. No caso do disposto no inciso VIII do art. 9º, se não ocorrer alteração no memorial descritivo das medidas higiênico-sanitária e de biossegurança, o avicultor ou seu responsável técnico, deverá comunicar, até 31 de março de cada ano-calendário, por meio de correspondência escrita e protocolada, a continuidade do memorial em vigor.
CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES OU DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA
Art. 13. Se no decorrer das atividades piorarem as condições sanitárias do estabelecimento ou for reduzido o status sanitário do plantel de aves, a autoridade da IAGRO deverá suspender as atividades daquele estabelecimento ou interditá-lo, conforme a necessidade.
Parágrafo único. A suspensão das atividades ou a interdição do estabelecimento:
I - veda ao avicultor:
a) comercializar as aves nele situadas;
b) promover a entrada de outras aves no local;
II - deve vigorar até data da correção da irregularidade, certificada pela autoridade da IAGRO.
CAPÍTULO VIII - DAS VEDAÇÕES E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 14. São vedados o trânsito e a presença de animais domésticos e de outras espécies no interior dos aviários ou galpões dos estabelecimentos avícolas.
Art. 15. A presença de pessoas alheias ao processo produtivo no estabelecimento avícola deve ser precedida das mesmas medidas aplicáveis ao pessoal interno, sendo obrigatórios o banho e a troca de roupas e calçados na entrada do aviário ou galpão.
§ 1º É vedada a presença, no estabelecimento avícola, de qualquer pessoa que tenha tido contato com aves de outras espécies ou finalidades no período de três dias imediatamente anteriores à data da visita. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14891 DE 15/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. É vedada a presença, no estabelecimento avícola, de qualquer pessoa que tenha tido contato com aves de outras espécies ou finalidades no período de três dias imediatamente anteriores à data da visita.
§ 2º Na entrada do núcleo deve existir uma sala sanitária que possibilite o banho e a troca de roupas e calçados, medidas de biossegurança que devem ser aplicadas aos funcionários do núcleo e às pessoas alheias ao processo produtivo, conforme o disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14891 DE 15/12/2017).
§ 3º A sala sanitária será obrigatória para a renovação dos registros a partir de 1º de janeiro de 2020, observado que a falta dessa estrutura física ocasionará o cancelamento do registro a partir dessa data. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15123 DE 27/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A sala sanitária será obrigatória para a renovação dos registros a partir de 1º de janeiro de 2019, observado que a falta dessa estrutura física ocasionará o cancelamento do registro a partir dessa data. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14891 DE 15/12/2017).
Art. 16. O médico veterinário que visite diversos estabelecimentos avícolas, sob a sua responsabilidade técnica, deve:
I - observar as medidas previstas nos programas de biossegurança instituídos para cada estabelecimento objeto de suas visitas, hipótese em que o prazo de três dias referido no parágrafo único do art. 15 pode ser reduzido;
II - iniciar cada visita pelos locais de alojamentos das aves mais novas.
Art. 17. Sem prejuízo de outras, os avicultores ou seus responsáveis técnicos devem tomar as seguintes medidas:
I - proteger por cercas físicas de segurança as vias de acesso às instalações do estabelecimento, distinguindo as vias de passagens de pessoas das vias de veículos de transporte;
II - disponibilizar entradas e saídas distintas para o recebimento de materiais limpos e desinfetados e para a retirada de materiais de descarte e dos demais refugos de produção;
III - colocar placas indicativas de proibição da entrada de pessoas e de bens alheios ao processo produtivo;
IV - estabelecer procedimentos técnicos apropriados para a desinfecção ou desinfestação de veículos de transporte nos locais de entrada e saída do estabelecimento avícola;
V - dar a destinação adequada às águas servidas e aos resíduos de produção (aves mortas, ovos descartados, penas, esterco, embalagens etc.), de acordo com as regras dos instrumentos da legislação ambiental da União, do Estado e do município de situação do estabelecimento;
VI - realizar, anualmente, a análise microbiológica da água de consumo das aves, conforme os padrões definidos pelas legislações vigentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14891 DE 15/12/2017).
Nota: Redação Anterior:VI - realizar, anualmente, a análise física, química e bacteriológica da água, conforme os padrões estabelecidos oficialmente;
VII - elaborar e executar programas de limpeza e desinfecção dos aviários ou galpões após a saída de cada lote de aves, cumprindo o vazio sanitário mínimo de sete dias para a entrada de novo lote de aves no local;
VIII - elaborar, executar e manter os registros de programas de controle de pragas, visando a manter os aviários ou galpões e os locais de armazenagem de alimentos ou de ovos livres de animais silvestres ou domésticos, insetos e roedores;
IX - controlar e registrar o trânsito de veículos e o acesso de pessoas ao estabelecimento;
X - exigir que os funcionários e dirigentes do estabelecimento utilizem vestimentas e calçados limpos, em qualquer ocasião ou circunstância;
XI - manter no estabelecimento avícola, no mínimo por dois anos contados da data do fato, à disposição das autoridades da IAGRO, o registro:
a) das atividades de trânsito de aves, inclusive o arquivamento adequado das cópias das Guias de Trânsito Animal (GTAs);
b) das medidas sanitárias executadas;
c) dos protocolos de vacinações realizadas e das medicações utilizadas;
d) das datas das visitas ocorridas e dos nomes dos visitantes;
e) das recomendações do responsável técnico e da autoridade sanitária da IAGRO.
(Revogado pelo Decreto Nº 14891 DE 15/12/2017):
§ 1º O período do vazio sanitário de sete dias previsto no inciso VII, pode ser reduzido, desde que o responsável técnico comprove que o produto e o método de desinfecção garantam a inativação dos agentes causadores de doenças em aves.
(Revogado pelo Decreto Nº 14891 DE 15/12/2017):
§ 2º No caso de identificação de problema sanitário, a denominada cama de frango ou cama de aviário deve ser:
I - objeto de processo de fermentação, no mínimo dez dias antes de sua retirada do aviário ou galpão;
II - submetida a outro processo aprovado pelo MAPA, que garanta a inativação de agentes causadores de doenças em aves.
(Revogado pelo Decreto Nº 14891 DE 15/12/2017):
§ 3º A cama de frango ou cama de aviário somente poderá ser reutilizada:
I - se não houver ocorrido problema sanitário que represente risco potencial às aves do próximo lote a ser alojado ao plantel avícola nacional ou à saúde humana ou de outros animais;
II - mediante a inspeção sanitária do responsável técnico pelo estabelecimento ou da autoridade da IAGRO, inclusive no caso da prática de ato de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria por agente do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
CAPÍTULO IX - DO MONITORAMENTO SANITÁRIO DE AVES
Art. 18. O monitoramento sanitário de aves deve ser realizado para a doença de Newcastle, influenza aviária, salmonelas e micoplasmas, acompanhado do controle do uso de drogas de uso veterinário e de contaminantes ambientais, observados os respectivos procedimentos específicos.
§ 1º A IAGRO pode incluir outras enfermidades nos programas de monitoramento sanitário de aves, observadas as orientações do MAPA.
§ 2º Os programas de monitoramento sanitário podem variar em relação aos estabelecimentos avícolas de diferentes características ou finalidades.
§ 3º Incumbe:
I - ao Fiscal Estadual Agropecuário da IAGRO a prática dos atos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria, assim como a supervisão das atividades de monitoramento sanitário de aves, inclusive mediante acompanhamento documental;
II - ao responsável técnico pelo estabelecimento avícola, com a qualificação de médico veterinário, a execução dos controles higiênico-sanitários dos plantéis de aves de cada estabelecimento sob a sua responsabilidade.
§ 4º Os estabelecimentos avícolas devem manter o registro dos procedimentos de monitoramento sanitário de cada lote de aves ou de ovos incubáveis, relativamente às doenças contempladas no Plano Nacional de Sanidade Avícola (PNSA).
Art. 19. Os exames laboratoriais necessários para o monitoramento sanitário de aves devem ser realizados em laboratórios integrantes da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Parágrafo único. Os registros dos exames realizados devem ficar armazenados nos locais de suas realizações e ser disponibilizados às autoridades da IAGRO pelo prazo mínimo de três anos contado da data da realização.
CAPÍTULO X - DAS VACINAÇÕES DE AVES
Art. 20. As vacinações de aves devem obedecer às seguintes prescrições:
I - somente é permitida a utilização de vacinas registradas pelo MAPA;
II - cada programa de vacinação deve ser específico por região e por segmento produtivo;
III - as aves de postura comercial e as ornamentais devem ser vacinadas sistematicamente contra a doença de Newcastle;
IV - as vacinações de aves de corte devem ser informadas mensalmente à IAGRO, em formulário apropriado, exceto quanto à vacinação contra a doença de Newcastle;
V - no caso de doença exótica, não é permitida a vacinação sistemática das aves.
CAPÍTULO XI - DO DEVER ADICIONAL DO AVICULTOR
Art. 21. O avicultor que detectar, no período de 48 horas, a redução do consumo de água ou de rações ou da produção de ovos, assim como a elevação da taxa de mortalidade de aves, deve comunicar o fato imediatamente à autoridade da IAGRO mais próxima do seu estabelecimento avícola.
Parágrafo único. A comunicação referida no caput deve ser feita, também, no caso do surgimento de sinais repentinos e quantitativamente significativos da incidência de doenças nas aves situadas no estabelecimento.
CAPÍTULO XII - DO DEVER ESPECÍFICO DE DECLARAÇÃO INCUMBIDO AO AVICULTOR
Art. 22. Independentemente do cumprimento de outros deveres, o avicultor deve declarar à IAGRO:
I - no prazo de sete dias contado da data do vencimento da Guia de Trânsito Animal (GTA), a entrada, no seu estabelecimento, de aves provindas de outras unidades da Federação;
II - no prazo de trinta dias contado da data do evento ou fato, qualquer alteração ocorrida no quantitativo do seu plantel de aves, em decorrência de nascimentos, mortes e outros eventos ou fatos que não exijam a emissão da GTA.
§ 1º Observado o disposto no inciso II do caput, tratando-se de morte coletiva de animais em virtude de acidente, doença, frio, raio ou de outra causa relevante, a declaração deve ser acompanhada do laudo técnico competente, sob pena de invalidade.
§ 2º A autoridade da IAGRO pode, motivadamente:
I - receber a declaração referida no inciso I do caput depois do prazo estabelecido, a pedido por escrito do avicultor, em face de determinadas circunstâncias ou situações excepcionais que justifiquem a medida;
II - recusar o laudo técnico referido na parte final do § 1º, que:
a) tenha sido firmado por pessoa sem qualificação para firmá-lo;
b) esteja destituído ou desacompanhado dos elementos necessários para provar o alegado.
§ 3º No caso do disposto no § 2º, II, b, está compreendida como destituída ou desacompanhada dos elementos necessários a simples alegação da ocorrência de evento ou fato, sem qualquer prova material do alegado.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O trânsito interestadual de aves, inclusive quando destinadas ao abate, assim como dos resíduos componentes das denominadas camas de frangos ou camas de aviários, deverá obedecer às regras dos instrumentos da legislação estadual e federal pertinente.
Art. 24. Os estabelecimentos avícolas que realizam o comércio internacional de aves e de seus produtos e subprodutos devem cumprir, além das medidas estabelecidas nas regras deste Decreto e dos instrumentos normativos do MAPA, as exigências dos países importadores.
Art. 25. O titular, o responsável técnico ou o preposto de estabelecimento avícola devem permitir o acesso da autoridade da IAGRO, no exercício regular de suas funções, aos:
I - bens físicos do estabelecimento, tais como áreas abertas, equipamentos, instalações, instrumentos e outros bens, móveis ou imóveis, de apoio ou de produção;
II - aos insumos utilizados ou utilizáveis nos processos produtivos;
III - às aves vivas situadas nos aviários ou galpões, assim como aos animais mortos em decorrência de doenças ou de causas desconhecidas;
IV - aos documentos e instrumentos fiscais e sanitários, assim como aos bens destinados aos seus respectivos registros, inclusive quanto àqueles de tecnologia de informática.
Parágrafo único. Em qualquer ocasião ou circunstância, a autoridade da IAGRO e as demais pessoas que tenham acesso aos bens referidos neste artigo devem adotar as medidas de biossegurança necessárias para a finalidade.
Art. 26. O disposto no presente Decreto não exime o responsável pelo estabelecimento do cumprimento da legislação ambiental específica, no que concerne à licença.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de novembro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTIAN CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
ANEXO I
ANEXO II - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 13.193, de 19.05.2011, DOE MS de 20.05.2011)
ANEXO III - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 13.193, de 19.05.2011, DOE MS de 20.05.2011)
ANEXO IV - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 13.193, de 19.05.2011, DOE MS de 20.05.2011)
ANEXO V - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 13.193, de 19.05.2011, DOE MS de 20.05.2011)
ANEXO VI
ANEXO VII - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 13.193, de 19.05.2011, DOE MS de 20.05.2011)