Decreto nº 15123 DE 27/12/2018
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2018
Altera a redação do § 3º do art. 15 do Decreto nº 13.064, de 5 de novembro de 2010, que dispões sobre atos de registro, controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de estabelecimentos e outros bens relacionados a aves comerciais.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de impedir a introdução ou a disseminação de doenças que incidam sobre aves de interesse econômico para o Estado de Mato Grosso do Sul,
Decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 15 do Decreto nº 13.064, de 5 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
.....
§ 3º A sala sanitária será obrigatória para a renovação dos registros a partir de 1º de janeiro de 2020, observado que a falta dessa estrutura física ocasionará o cancelamento do registro a partir dessa data." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar