Decreto nº 13.094 de 27/08/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 ago 2007
Altera o RICMS/RO para vedar o parcelamento de débitos do ICMS provenientes da aplicação do Decreto 11.140, de 21 de julho de 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o controle às operações de parcelamento de débitos fiscais:
DECRETA
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação a seguir, o § 6º ao artigo 58 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
"§ 6º É vedado o parcelamento de débitos do imposto originados da aplicação do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004."
Art. 2º Excluem-se da vedação imposta pelo § 6º, acrescentado ao artigo 58 do RICMS/RO por este Decreto, os débitos incluídos e parcelados no Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados com o ICMS, REFAZ-III, vencidos até 31 de dezembro de 2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de junho de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual