Decreto nº 13.127 de 28/02/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 mar 2011
Dá nova redação ao art. 13-A do Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), instituída pelo art. 11 da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 13-A, do Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13-A. O período de utilização da redução de que trata o art. 10, caso deferida, será de um ano, a contar do segundo dia útil, a partir da data de publicação do ato de deferimento no Diário Oficial do Estado." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de fevereiro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda