Decreto nº 1313 DE 17/08/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 ago 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteradas as referências constantes dos §§ 5º e 8º do artigo 469, efetuadas ao "artigo 471", as quais ficam substituídas por "artigo 470", devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos;

II - alteradas as referências constantes do caput do § 11 do artigo 469, bem como do inciso IV do referido parágrafo, efetuadas a "Capítulo V do Título II das disposições permanentes deste Regulamento", as quais ficam substituídas por "Capítulo V do Título II do Livro II destas disposições permanentes", devendo ser promovidas as adequações nos textos correspondentes;

III - fica atribuída ao § 20 do artigo 477 a redação do § 20 acrescentado ao referido preceito, em conformidade com o inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 548, de 20 de julho de 2011, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, observado o teor adiante assinalado; fica, ainda, renumerado para § 30 o § 21, acrescentado ao mesmo artigo 477 na forma do citado inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 548/2011, como segue:

"Art. 477. .....

.....

§ 20. Iniciadas as manifestações, o Relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei nº 9.709/2012)

.....

§ 30. Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada eletronicamente a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei nº 9.709/2012)"

IV - alterado o inciso II do § 7º do artigo 478, ficando revogado o inciso V do referido parágrafo, como segue:

"Art. 478. .....

.....

§ 7º .....

.....

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei nº 9.709/2012)

.....

V - (revogado)

....."

V - renumerado para inciso IV o inciso VI do § 3º do artigo 479, mantido o correspondente texto, exceto pela anotação contendo a respectiva fundamentação legal, a qual passa a vigorar com o teor indicado:

"Art. 479. .....

.....

§ 3º .....

.....

IV -...................................................................................................................... (artigos 24, 35, 38, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei nº 9.709/2012)"

VI - alterado o § 5º do artigo 482, na forma assinalada:

"Art. 482. .....

.....

§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (artigos 24, 35, 38, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei nº 9.709/2012)

....."

VII - revogado o § 2º do artigo 483;

VIII - alterado o § 5º-A do artigo 485, como segue:

"Art. 485. .....

.....

§ 5º-A Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei nº 7.098/1998. (cf. § 4º do artigo 39 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012)

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda