Lei nº 8.797 de 08/01/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jan 2008
Dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário- PAT, previsto no Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 1º Esta lei disciplina o processo de conhecimento de que trata o Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração.
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 3º O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes.
§ 1º O processo se inicia com a interposição válida de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo e se encerra com a prestação administrativa de declaração do direito pertinente a Notificação/Auto de Infração litigada.
§ 2º Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO II - DOS CASOS OMISSOS
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 4º São de aplicação supletiva no PAT as normas:
I - de natureza processual da legislação do respectivo tributo;
II - do Código de Processo Civil, no que couber.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 5º É dever dos administrados colaborarem com a administração fazendária, prestando as informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos, mercadorias, papéis e outros elementos de que disponham.
CAPÍTULO IV - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Seção I - Da Forma
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 6º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade, salvo quando vulnerar o direito do contraditório e da ampla defesa.
Seção II - Da Vista dos Autos
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 7º Ao sujeito passivo é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias, mediante requerimento, observando-se o art 16, desta lei.
Parágrafo único. Nos órgãos de controle e julgamento de processos, a vista de que trata este artigo será concedida de forma a não interromper ou retardar a tramitação do feito.
Seção III - Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 8º O integrante do Grupo TAF está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto ao sujeito passivo:
I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.
Parágrafo único. Sobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o integrante do Grupo TAF autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 9º Os julgadores das Câmaras de Julgamento e do Conselho de Contribuintes-Pleno são impedidos de decidir ou votar nos processos:
I - de seu interesse pessoal, de seu cônjuge, ou de seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
II - de interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores, ou a que estejam ligados ou estiveram, há menos de 2 (dois) anos, por vínculo profissional;
III - em que forem autores do procedimento fiscal ou houverem atuado no processo como peritos ou cumprindo diligências.
Parágrafo único. Considera-se também impedido o julgador do Conselho de Contribuintes-Pleno em relação aos processos em que atuou como julgador das Câmaras, ainda que não tenha proferido a decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.064, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008).
Art. 10. A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo.
Parágrafo único. A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo a outro julgador.
Art. 11. Ocorrendo impedimento ou suspeição e já distribuído o processo, a autoridade fará consignar no mesmo a exceção, informando, no caso de impedimento, a sua justificativa.
Art. 12. Constatado o impedimento ou a suspeição, o processo será redistribuído a outra autoridade, distribuindo-se, porém, àquela impedida, ou sob suspeição, novo processo como compensação.
Art. 13. O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento.
Parágrafo único. Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 14. Quando do julgamento do processo no Conselho de Contribuintes-Pleno, iniciados os trabalhos relacionados em pauta, anunciados o número do processo, o nome do sujeito passivo, bem como os nomes das autoridades que funcionaram no feito nas etapas anteriores, ocorrendo hipótese de impedimento ou suspeição de qualquer conselheiro, este deverá declará-lo de imediato, para que seja adiado o julgamento e convocado, extraordinariamente, seu substituto.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o conselheiro substituto tomará parte no julgamento somente do processo que constar de sua convocação.
§ 2º Ocorrendo à hipótese de pedido de vista do processo pelo conselheiro substituto, este fará a devolução do mesmo à Secretaria-Geral, com apresentação de voto em separado, para que seja colocado em pauta de julgamento no Conselho de Contribuintes -Pleno, em dia e hora marcados.
§ 3º Julgado o processo de que trata este artigo, o conselheiro substituto será dispensado da sessão, prosseguindo os trabalhos com a participação do conselheiro substituído.
§ 4º O conselheiro substituído não tomará parte da sessão de julgamento em que intervier o seu substituto.
Art. 15. Aos Procuradores do Estado em atuação junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos arts. 56 e 59 da Lei Complementar nº 81, de 28 de dezembro de 2000.
Seção IV - Da Representação no Processo
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 16. A intervenção do sujeito passivo no PAT far-se-á por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado.
Seção V - Da Comunicação dos Atos
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 17. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente:
I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do Ato, seu representante ou preposto;
II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento.
§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço declarado ao respectivo cadastro de contribuinte mantido pela administração tributária.
§ 2º Quando não for possível efetuar pessoalmente a comunicação dos Atos, a comunicação será realizada na forma estatuída no inciso II do caput.
§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 4º Na hipótese do § 3º, desta lei, não havendo retorno do Aviso de Recebimento, após 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do AR à Agência Postal Telegráfica, as comunicações serão também efetuadas por meio da publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 5º O edital referido nos § 3º será publicado uma única vez.
§ 6º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação dos atos por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo.
§ 7º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa minifestação em contrário do outorgante.
§ 8º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte.
§ 9º Considerar-se-á suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.
§ 10. Para efeitos desta lei, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 18. Considera-se feita à comunicação dos atos:
I - na data da ciência, se pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 5 (cinco) dias após a entrega da comunicação à Agência Postal Telegráfica;
III - na data da publicação do edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso, se este for o meio utilizado.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 19. As comunicações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo, do local para o seu atendimento, e de outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.
Seção VI - Dos Prazos
Art. 20. Os prazos fluem a partir da data da ciência e são contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11286 DE 11/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. Os prazos das comunicações dos atos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias para executar os atos que lhe forem solicitados.
§ 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
§ 5º Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato.
§ 6º Todos os prazos nos processos administrativos tributários ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, de modo a garantir o período de férias à advocacia mato-grossense". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11286 DE 11/01/2021).
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 21. Ressalvados os atos de natureza decisória, o servidor público deverá executar os demais atos processuais no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não estiver expressamente estabelecido.
Parágrafo único. O vencimento do prazo não desobriga o servidor público da sua execução, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas para apuração de responsabilidades.
Seção VII - Do Local dos Atos
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 22. Os atos processuais poderão ser praticados na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários.
§ 1º No interesse da instrução do processo, da economia e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos em local diverso do referido no caput, conforme estabelecer a legislação tributária ou por ato normativo expedido pelo Secretário Estadual de Fazenda.
§ 2º Para efeito da intimação prevista no art. 17, § 3º, desta lei, presume-se domicílio tributário do contribuinte os limites territoriais do Estado de Mato Grosso.
Seção VIII - Das Nulidades
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 23. São nulos:
I - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito do contraditório e da ampla defesa;
II - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal;
III - os lançamentos de ofício cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ou respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.
§ 1º A notificação anulável será convalidada pela apresentação de defesa e a falta de notificação será suprida pelo comparecimento do interessado à repartição fiscal, momento em que será notificado.
§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
§ 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 4º A nulidade do lançamento de ofício, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos.
Art. 24. As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 25. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato, os erros de cálculo e os de capitulação da infração ou da penalidade poderão ser corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de declaração de nulidade.
§ 1º A redução do crédito tributário exigido por meio do lançamento de ofício, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
§ 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 26. Os erros porventura existentes no lançamento de ofício, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo integrante do Grupo TAF autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo.
Art. 27. Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão na esfera administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que por último proferiu a respectiva decisão.
Seção IX - Da Constituição do Crédito Tributário
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 28. A peça básica do PAT será a NAI/Notificação Auto de Infração, devidamente impugnada, constituída na forma da legislação tributária estadual, por meio da qual a exigência do crédito tributário será formalizada.
§ 1º Uma das vias da NAI, será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal;
§ 2º O integrante do Grupo TAF autuante encaminhará uma via da NAI ao Órgão da Receita Pública encarregado da gestão, cobrança e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.
§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade do instrumento de constituição do crédito tributário, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 4º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento do instrumento de constituição do crédito tributário.
Art. 29. Lavrada a NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar ou apresentar por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do lançamento de ofício.
Parágrafo único. A NAI, devidamente impugnada, instaura o contencioso administrativo tributário.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 30. Nos casos de constituição de ofício do crédito tributário, em não havendo ato da administração tributária disciplinando a constituição, as infrações serão reunidas por tributo.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 31. O integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, terá o prazo de 08 (oito) dias, após a data da lavratura, para protocolizar a peça básica na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários.
§ 1º Ao receber a peça básica para protocolização, a autoridade saneadora promoverá o pré-saneamento do lançamento, que será reconhecido mediante chancela. Na hipótese de ausência de qualquer requisito necessário à constituição do crédito tributário, o integrante do Grupo TAF saneador fará sua devolução ao integrante do Grupo TAF autuante para que seja suprida ou corrigida.
§ 2º Recebida a peça básica, o órgão preparador fará sua protocolização, efetuando seu registro em livro próprio ou no Sistema Eletrônico de gerenciamento do PAT.
§ 3º Uma vez protocolizada a peça básica, esta será autuada, organizando-se em volumes, com no máximo 250 (duzentas e cinqüenta) folhas cada, observada a ordem cronológica da juntada dos respectivos documentos, sendo todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor que efetivar a juntada.
§ 4º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia nos autos, autenticada pelo servidor que efetuar a devolução dos referidos documentos.
§ 5º Para fins do disposto no art. 29, desta lei, o processo permanecerá na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou GPAT, até o vencimento do prazo fixado para pagamento ou apresentação de impugnação.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 32. Não sendo paga ou parcelada ou impugnada a exigência tributária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar a lavratura do Termo de Revelia.
Parágrafo único. Após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no caput, o processo será encaminhado para o órgão da Receita Pública encarregado da gestão, cobrança, protesto e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 33. Uma vez protocolizado o instrumento de constituição do crédito tributário, a sua retificação, por iniciativa do integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, somente será admitida por meio de representação ao seu superior hierárquico que, após recebê-la, deverá encaminhá-la a unidade fazendária em que se encontrar o processo naquele momento, para juntada aos autos.
§ 1º Procedida a juntada do Termo de Retificação do lançamento de ofício, o processo será remetido à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou GPAT para dar ciência ao contribuinte, devolvendo-lhe as prerrogativas correspondentes.
§ 2º Não se admitirá retificação do lançamento por iniciativa do integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, após tornar-se definitiva a constituição do crédito tributário.
Art. 34. A constituição do crédito tributário poderá ser emitido por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em regulamento ou em norma complementar.
Parágrafo único. Quando a NAI for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica.
TÍTULO II - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Art. 35. O Conselho de Contribuintes, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda na forma estabelecida em ato do Poder Executivo e tem por finalidade garantir a correta aplicação das normas tributárias, aplicadas quando da lavratura de NAI.
Art. 36º. As decisões administrativas serão monocráticas ou colegiadas, sendo que a competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa a que título for ou extinção, supressão ou exclusão, por equidade, de pagamento de crédito tributário. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9863 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 36 As decisões administrativas serão monocráticas ou colegiadas, sendo que a competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por equidade, de pagamento de crédito tributário. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 36. Ao Conselho de Contribuintes compete decidir, privativamente, no âmbito administrativo, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de crédito tributário exigido mediante NAI, devidamente impugnada.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
§ 1º As decisões administrativas serão monocráticas e colegiadas.
§ 2º A competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 37. Compõem o Conselho de Contribuintes:
I - Câmaras de Julgamento;
II - Conselho de Contribuintes-Pleno;
III - Gerência de Processo Administrativo Tributário;
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 38. O Conselho de Contribuintes será dirigido por um Presidente, escolhido pelo Governador do Estado dentre os integrantes do Grupo TAF, nomeados como membros titulares da Representação da Fazenda Pública Estadual junto ao Pleno, na forma e com os poderes previstos em regulamento.
§ 1º O Presidente do Conselho de Contribuintes investe-se, automaticamente, na função de Presidente do Pleno.
§ 2º Também será escolhido um Vice-Presidente, dentre os integrantes do Grupo TAF integrantes das Câmaras de Julgamento, com atribuição de substituir o Presidente em seus impedimentos.
CAPÍTULO II - DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 39. Compete as Câmaras o julgamento do PAT, decorrente de NAI lavrada em qualquer parte do território mato-grossense, ou expedido eletronicamente, e referente ao lançamento e incidência de tributos e acréscimos legais, assim como sobre a legitimidade da aplicação de penalidade por infração à legislação tributária estadual.
Art. 40º. A deliberação será por turmas rotativas, cujo funcionamento deverá ser integralmente digital, as quais compostas pela distribuição em número ímpar dos conselheiros a que se referem os Arts. 44 e 47, observada na sua composição a proporcionalidade entre os representantes da Receita Pública e dos contribuintes, hipótese em que o relator será de carreira diversa daquele que lavrou o respectivo crédito tributário recorrido. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9863 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 40 Facultada deliberação por turmas rotativas, cujo funcionamento poderá ser integralmente digital, as quais compostas pela distribuição em número ímpar dos conselheiros a que se refere o Art. 44 e 47, observada na sua composição a proporcionalidade entre os representantes da Receita Pública e dos contribuintes, hipótese em que o relator será de carreira diversa daquele que constituiu o respectivo crédito tributário recorrido. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Redação dada pelo Lei Nº 9723 DE 19/04/2010:
Art. 40. As Câmaras de Julgamento serão compostas de 12 (doze) membros integrantes do Grupo TAF, designados pelo Secretário de Fazenda, detentores dos títulos de Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração.
Redação Anterior:
Art. 40. As Câmaras de Julgamento compõem-se de 12 (doze) Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 02 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.360, de 17.05.2010, DOE MT de 17.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 40. As Câmaras de Julgamento compõem-se de 10 (dez) integrantes do Grupo TAF, integrantes do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização."
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
§ 1º As Câmaras de Julgamento serão dirigidas pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 2º Fica vedado aos julgadores, quando no exercício efetivo de suas funções junto as Câmaras, acumulá-las com as atividades de fiscalização.
§ 3º Não se submete à comprovação de 2 (dois) anos de efetivo desempenho de função junto ao serviço de fiscalização, o integrante do Grupo TAF que tiver exercido, por igual prazo, função de julgador administrativo.
§ 4º As Câmaras de Julgamento serão divididas em 4 (quatro) órgãos, preferencialmente por segmento econômico de fiscalização e cada órgão será composto por 02 (dois) ou mais integrantes do Grupo TAF, que atuarão como julgadores administrativos.
§ 5º Em caráter excepcional, e tendo em vista a necessidade de intensificar e dar celeridade a tramitação dos processos administrativos tributários, o Secretário de Estado de Fazenda, mediante ato próprio, poderá designar, temporariamente, para julgar processos em 1ª instância, Fiscais de Tributos Estaduais, que, comprovadamente tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 02 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.360, de 17.05.2010, DOE MT de 17.05.2010)
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 41. Ao julgador administrativo das Câmaras compete:
I - promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente a exigência de obrigação tributária mediante NAI;
II - determinar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;
III - julgar os Processos Administrativos Tributários;
IV - recorrer de ofício ao Conselho de Contribuintes-Pleno, das decisões sobre o PAT, quando desonerar o sujeito passivo da exigência do crédito tributário original igual ou superior a 10.000 UPFMT.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 42. O Conselho de Contribuintes-Pleno, tem a seguinte estrutura:
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Representação da Fazenda Pública;
III - Representação dos contribuintes;
IV - Representação da Procuradoria Geral do Estado;
V - Secretaria-Geral. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.064, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"V - Secretaria Executiva"
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 43. Ao Conselho de Contribuintes-Pleno compete:
I - promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente a exigência de obrigação tributária, instituída através de NAI;
II - julgar os pedidos de reexame necessário, que lhes forem submetidos pelas Câmaras de Julgamentos;
III - julgar os pedidos de revisão de julgado;
IV - elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar.
Art. 44º. O Conselho de Contribuintes Pleno é composto por 12 (doze) Conselheiros detentores dos títulos indicados nos §§ 8º e 10 deste artigo, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Receita Pública e dos contribuintes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9863 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 44 O Conselho de Contribuintes Pleno é composto por 12 (doze) Conselheiros detentores de títulos de Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Receita Pública e dos contribuintes.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Redação dada pelo Lei Nº 9723 DE 19/04/2010:
Art. 44º. O Conselho de Contribuintes - Pleno é composto por 11 (onze) Conselheiros detentores de títulos de Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes.
Redação Anterior:
Art. 44. O Conselho de Contribuintes-Pleno é composto por 11 (onze) Conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.360, de 17.05.2010, DOE MT de 17.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 44. O Conselho de Contribuintes-Pleno é composto por 09 (nove) Conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes."
§ 1º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a servidor do Estado, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.
§ 2º Os conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual, o Conselheiro Presidente e o Conselheiro Vice-Presidente serão escolhidos, obrigatoriamente, entre os Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes das Câmaras de Julgamento.(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 19/04/2010)
(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 9863 DE 27/12/2012):
§ 3º No modo e forma fixada em regulamento, observado o disposto no § 11 deste artigo, os representantes dos contribuintes serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, mediante uma lista tríplice de titulares e uma lista tríplice de suplentes, com 07 (sete) nomes distintos, apresentadas pela respectiva entidade abaixo relacionada, para que sejam escolhidos 07 (sete) membros titulares e 06 (sete) membros suplentes:
I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;
II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;
III - Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso;
IV - Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;
V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;
VI - Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.
Nota: Redação Anterior:(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
§ 3º No modo e forma fixada em regulamento, os representantes dos contribuintes serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, mediante uma lista tríplice de titulares e uma lista tríplice de suplentes, apresentadas pela respectiva entidade abaixo relacionada, para que sejam escolhidos 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes:
I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;
II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;
III - Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso
IV - Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;
V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;
VI - Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.
(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 3º Os representantes dos contribuintes serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 02 (dois) anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Fazenda, para que, dentre 15 (quinze) nomes, sejam escolhidos 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, na forma que dispuser o regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.360, de 17.05.2010, DOE MT de 17.05.2010) Nota: Redação Anterior:"§ 3º Os representantes dos contribuintes serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e do Conselho Regional de Contabilidade, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Fazenda, para que, dentre 12 (doze) nomes, sejam escolhidos 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, na forma que dispuser o regulamento."
§ 4º A nomeação do conselheiro representante dos contribuintes dependerá de apresentação pelo indicado de certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 5º Os pedidos de renúncia serão dirigidos ao Governador do Estado, por intermédio do Presidente do Conselho de Contribuintes, que os encaminhará através do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 6º O regulamento disporá sobre as hipóteses de perda do mandato.
§ 7º A indicação de titular ou suplente do representante dos contribuintes, prevista no § 3º deste artigo, não poderá recair em pessoa que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante, bem como, a indicação submete o indicado, em caso de investidura e posse, a observância ao Estatuto e Código de Ética dos Servidores Públicos. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 9863 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
§ 7º A indicação do representante dos contribuintes, prevista no § 3º deste artigo, não poderá recair em pessoa que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante, bem como, a indicação submete o indicado, em caso de investidura e posse, a observância ao Estatuto e Código de Ética dos Servidores Públicos.
§ 8º Os representantes da Receita Pública a que se refere o caput são membros integrantes do Grupo TAF, indicados na forma disciplinada em regulamento e legislação complementar, detentores de formação superior admitida na respectiva lei de carreira. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 9863 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 8º Os representantes da Receita Pública a que se refere o caput são membros integrantes do Grupo TAF, indicados na forma disciplinada em regulamento e legislação complementar, detentores de títulos de Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Exatas, Tecnologia da Informação, cabendo regulamentação quanto à inserção de outras áreas de conhecimento.
§ 9º A indicação de titular ou suplente dos representantes dos contribuintes, prevista no § 3º deste artigo, não poderá recair em pessoa integrante do grupo a que se refere o parágrafo precedente, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 9863 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 9º A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista no § 3º deste artigo, não poderá recair em pessoa integrante do grupo a que se refere o parágrafo precedente, integrante ou não do quadro de servidores ativos.
§ 10. Os representantes dos contribuintes a que se refere o caput são membros integrantes da respectiva entidade de categoria econômica ou profissional detentores de títulos de Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração.(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 9863 DE 27/12/2012).
§ 11. As listas a que se refere o § 3º serão apresentadas em separado, contendo 06 (seis) nomes distintos, os quais serão considerados exclusivamente no âmbito da respectiva indicação, vedado participar o mesmo nome de ambas as listas.(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 9863 DE 27/12/2012).
Art. 45. A substituição temporária ou definitiva de conselheiro titular representante dos contribuintes far-se-á através da convocação de suplente da respectiva representação, por ato administrativo do Presidente.
Art. 46. Aos conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual, e representantes dos contribuintes, quando no exercício de suas funções, são asseguradas todas as prerrogativas dos integrantes do Tribunal do Júri e o exercício de suas funções é compatível com qualquer função, emprego ou ocupação.
Art. 47º. O Conselho de Contribuintes Pleno funcionará composto por 01 (um) presidente e pelos conselheiros indicados na forma do Art. 44, sendo 06 (seis) representantes da Receita Pública Estadual e 06 (seis) representantes dos contribuintes, reunindo-se mediante convocação da presidência, nos termos fixados em regulamento, podendo realizar sessões integralmente digitais, para revisar e julgar nos termos da legislação tributária a Notificação Auto de Infração recorrida em crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9863 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 47 O Conselho de Contribuintes Pleno funcionará composto por 01 (um) Presidente e os Conselheiros a que se refere o Art. 44, sendo 06 (seis) representantes da Receita Pública Estadual e 06 (seis) representantes dos contribuintes e será constituído mediante convocação da Presidência, nos termos fixados em regulamento, podendo realizar sessões integralmente digitais, para revisar e julgar nos termos da legislação tributária a Notificação Auto de Infração recorrida em crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012) (Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 47. O Conselho de Contribuintes-Pleno funcionará composto por 01 (um) Presidente e 10 (dez) conselheiros, sendo 05 (cinco) representantes da Fazenda Pública Estadual e 05 (cinco) representantes dos contribuintes e será constituído mediante convocação por ato administrativo do Presidente, para revisar e julgar PAT com crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.
Nota: Redação Anterior:"Art. 47. O Conselho de Contribuintes-Pleno funcionará composto por 1 (um) Presidente e 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Pública Estadual e 4 (quatro) representantes dos contribuintes e será constituído mediante convocação por ato administrativo do Presidente, para revisar e julgar PAT com crédito tributário original igual ou superior a 10.000 UPFMT."
§ 1º Aberta sessão, será verificada a presença de quorum mínimo para julgamento do processo, correspondente a maioria dos conselheiros, por representação, excluído da contagem o Conselheiro Presidente.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
§ 2º Em observância a paridade entre as representações, após a contagem do quorum mínimo, e verificada a falta de conselheiros representantes dos contribuintes ou da Fazenda Pública, serão escolhidos, por sorteio, os conselheiros representantes dos contribuintes ou da Fazenda Pública que irão participar do julgamento do processo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.360, de 17.05.2010, DOE MT de 17.05.2010)
§ 3º A presidência do Conselho de Contribuintes Pleno a que se refere o caput será exercida pelo titular da unidade a que se refere o Art. 35 desta lei. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 9863 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A Presidência do Conselho de Contribuintes Pleno será exercida pelo titular da unidade a que se refere o Art. 35 desta lei.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
§ 4º O Regulamento poderá dispor sobre a elevação do limite de alçada recursal a que se refere o caput. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 9863 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O Regulamento poderá dispor sobre o limite de alçada recursal a que se refere o caput, elevando-o se necessário.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 48. Compete aos conselheiros:
I - comparecer às sessões convocadas por ato administrativo do Presidente;
II - apreciar os recursos recebidos e se for o caso, efetuar relatório e voto nos processos que lhes forem distribuídos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.064, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - apreciar os recursos recebidos e se for o caso, efetuar relatório e voto complementar nos processos que lhes forem distribuídos; "
III - revisar e votar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à Secretaria Executiva no prazo fixado;
IV - requerer, quando for o caso, à presidência, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;
V - votar em todos os processos submetidos à sua apreciação, ressalvados os casos de impedimento e suspeição;
VI - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado;
VII - requerer ao Pleno, por despacho, após o início do julgamento, sua conversão em diligência, para o suprimento de falhas ou omissões sanáveis;
VIII - declarar-se impedido ou suspeito para atuar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas na legislação;
IX - comunicar, oficialmente, à Presidência, ausência em virtude de afastamento por motivo de licença ou férias, na forma e prazo que dispuser o regulamento;
X - elaborar as ementas decorrentes dos julgamentos realizados pelo Pleno, quando incumbido dessa função;
XI - requerer parecer do Procurador do Estado quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo; e
XII - praticar os demais atos inerentes às suas funções.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
§ 1º O relator do PAT será um dos conselheiros do Pleno. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.064, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O relator do PAT será sempre o julgador da Câmara de Julgamento que decidiu sobre o processo, atuando o mesmo como um dos representantes da Fazenda Pública Estadual."
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.064, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Nos casos de Reexame Necessário, a própria decisão proferida nas Câmaras de Julgamento servirá como peça básica do relator na sessão do Pleno; "
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.064, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Nos casos de Pedido de Revisão de Julgado, o processo será encaminhado para o julgador da Câmara de Julgamento para apreciação e manifestação sobre o recurso, e quando for o caso, a juntada de relatório e voto complementar;"
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
§ 4º Quando o relator do PAT for representante da Fazenda Pública Estadual, compete, obrigatoriamente, a um dos representantes dos contribuintes, efetuar a revisão do relatório e proferir o voto, e vice-versa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.064, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008).
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Os representantes dos contribuintes sempre revisarão a decisão das Câmaras de Julgamento, as quais serão votadas na sessão do Pleno; "
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
§ 5º Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular.
Art. 49. Junto ao Pleno atuam dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos.
§ 1º Os Procuradores do Estado não têm direito a voto;
§ 2º A ausência do Procurador do Estado não impede que o Pleno se reúna e delibere nos processos em que tenha emitido parecer;
§ 3º No exercício de suas funções, o Procurador do Estado poderá, sempre que entender conveniente, solicitar vista do processo durante o julgamento, sendo obrigatória a sua devolução na primeira sessão seguinte ao pedido;
§ 4º É facultado parecer, por escrito, nos processos administrativos tributários;
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
§ 5º Os Procuradores do Estado deverão emitir parecer por escrito, por solicitação do Relator ou Revisor, relativo à mesma matéria objeto do processo administrativo.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 50. As sessões do Pleno serão públicas, podendo, todavia, o órgão reunir-se reservadamente quando a matéria em julgamento recomendar o contrário ou a parte interessada o requerer.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9863 DE 27/12/2012):
Art. 51º. O conselheiro representante dos contribuintes a que se refere o § 3º do Art. 44, ou seu suplente no exercício da função, inclusive na hipótese de turma rotativa, instituída na forma do Art. 40, no mês subsequente ao seguinte da respectiva entrega do seu voto referente ao processo por ele decidido, perceberá uma gratificação por decisão do recurso fiscal, a qual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento.
Parágrafo único. O regulamento poderá, em substituição ao disposto no caput deste artigo, estabelecer que os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o § 3º do Art. 44, percebam por sessão a que comparecerem a gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês em que forem completadas 10 (dez) sessões de participação no Conselho de Contribuintes Pleno ou de participação em turma rotativa, assim instituída na forma do Art. 40.
Nota: Redação Anterior:Art. 51 Os Conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes, a que se refere o § 3º do Art. 44, perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês em que forem completadas 10 (dez) sessões de participação no Conselho de Contribuintes Pleno ou de participação em turma rotativa assim instituída na forma do Art. 40.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Parágrafo único. O regulamento poderá dispor em substituição à gratificação a que se refere o caput, ao estabelecimento de gratificação por decisão do recurso fiscal, a qual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao seguinte da respectiva entrega do processo devidamente decidido.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 51. Os conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual, os representantes dos contribuintes e seus suplentes, os Procuradores do Estado e o Secretário Executivo, perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês em que forem completadas 10 (dez) sessões de participação no Pleno.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 52. No período de 20 (vinte) de dezembro do mesmo ano a 10 (dez) de janeiro do ano seguinte não haverá sessões de julgamento no Conselho de Contribuintes-Pleno.
Art. 53. O regulamento disporá sobre as atribuições e competência do Presidente, Vice-Presidente e Procurador do Estado, disciplinando, ainda, a distribuição e tramitação do PAT.
CAPÍTULO IV - DA GERÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 54. A GPAT é órgão de gestão, controle, distribuição e tramitação de Processos Administrativos Tributários-PAT, no âmbito das Câmaras de Julgamento, Conselho de Contribuintes-Pleno e Unidades Fazendárias, conforme atribuições e competências definidas em regulamento.
TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 55. Instaura-se o PAT com a protocolização da impugnação da NAI na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários.
§ 1º A preparação consiste na organização dos autos e na prática de atos para possibilitar o julgamento do processo, compreendendo:
I - a protocolização do instrumento de constituição do crédito tributário e autuação do processo administrativo tributário;
II - a prestação de informações sobre a tempestividade da defesa apresentada;
III - a lavratura do Termo de Revelia, quando for o caso.
§ 2º À Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou GPAT, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo.
Art. 56. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:
I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II - tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do crédito tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;
c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.
§ 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento ou compensação relativo a crédito tributário objeto de impugnação, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pelo órgão preparador comunicar o evento à Presidência do Conselho de Contribuintes.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
§ 2º Observado o disposto no regulamento, a comunicação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao Conselho de Contribuintes o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados.
Art. 57. É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 58. É vedado reunir em uma só peça defesa ou manifestações referentes a mais de um PAT, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO E DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 59. O juízo de admissibilidade das impugnações ou das revisões de julgamento, serão feitos, respectivamente, pelo julgador das Câmaras ou pelo Conselheiro do Pleno, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da defesa, assim como a verificação das condições para instauração do litígio.
§ 1º Ausente pressuposto de admissibilidade, será proferido o julgamento, conforme a fase em que se encontre o PAT, sem apreciação do mérito, reconhecendo a inépcia da impugnação ou do pedido de revisão.
§ 2º Atendidos os requisitos de validade e estando o processo convenientemente preparado, será proferido o julgamento.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 60. Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção de provas que entender ser necessárias.
Art. 61. Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do sujeito passivo, será assegurado a este, manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio sujeito passivo ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais ou que já tenha pleno conhecimento sobre as informações ou documentos apensados aos autos.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 62. Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância constante dos autos, reconhecer a existência de fato não considerado no ato de formalização da exigência, representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis.
Art. 63. A autoridade incumbida da distribuição do PAT, determinará a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 64. Encontrando-se o PAT em fase de julgamento, e tendo o julgador conhecimento de decisão judicial transitada em julgado, que verse sobre o mesmo objeto da ação fiscal, deverão os autos serem remetidos para apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 65. Do resultado do julgamento do PAT será dada ciência ao sujeito passivo.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Parágrafo único. Somente será dada ciência do julgamento ao integrante do Grupo TAF autuante, nos casos de alteração do crédito tributário e decisão definitiva do PAT.
Art. 66. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a data da ciência da decisão, se o sujeito passivo não efetuar o pagamento ou parcelamento ou ainda, não apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, quando legalmente cabível, o crédito tributário constituído será encaminhado para o órgão da Receita Pública responsável pela gestão, cobrança, protesto e inscrição em Dívida Ativa.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 67. São definitivas as decisões:
I - sobre admissibilidade da impugnação ou pedido de revisão do julgado;
II - quando o crédito tributário original, julgado nas Câmaras de Julgamento, for inferior a 10.000 UPFMT;
III - quando esgotado o prazo para pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, sem que este tenha sido interposto, salvo se sujeito a reexame necessário;
IV - proferidas pelo Conselho de Contribuintes-Pleno.
CAPÍTULO III - DA IMPUGNAÇÃO
Art. 68. A impugnação da exigência instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária previsto nesta lei, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial à data da ciência da notificação.
Parágrafo único. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 69. Na impugnação o sujeito passivo alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, juntando, obrigatoriamente, desde logo, as provas que constarem de documentos.
§ 1º A impugnação conterá:
I - a qualificação do impugnante;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 74, desta lei, o requerimento das diligências ou perícias que se pretenda sejam realizadas.
§ 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada, obrigatoriamente, da correspondente procuração, conferindo ao mandatário poderes para representar o sujeito passivo no PAT.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 70. Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador efetuará sua juntada ao processo, com os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para julgamento.
Art. 71. No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, mediante o respectivo recolhimento, admitida a celebração de acordo de parcelamento quando previsto na legislação tributária.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
§ 1º Na hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
§ 2º Tratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnado.
§ 3º Cumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV - DAS PROVAS
Art. 72. Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta lei.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
§ 1º Ao integrante do Grupo TAF, autor do procedimento, cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário; ao sujeito passivo, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes.
§ 2º Somente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 73. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação tributária.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.
§ 2º Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 74. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias.
§ 1º O requerimento de diligências ou perícias formulado pelo sujeito passivo, deverá conter os motivos que as justifiquem e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito, bem como os quesitos a serem respondidos.
§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º Os pedidos de diligências ou perícias serão apreciados pela autoridade julgadora, quando do exame da defesa apresentada, que as determinará quando entendê-las necessárias, indeferindo as que forem consideradas prescindíveis ou impraticáveis.
§ 4º O indeferimento da realização de diligência ou perícia requerida pelo sujeito passivo deverá ser fundamentado.
§ 5º As diligências determinadas pelas Câmaras de Julgamento e pelos Conselheiros em função junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, são de observância obrigatória pelo integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, pelo sujeito passivo e pelos órgãos da administração fazendária.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 75. Deferido o pedido de perícia pela autoridade julgadora, será designado integrante do Grupo TAF para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§ 1º Os resultados dos trabalhos periciais serão deduzidos em laudo que conterá relatório e conclusão.
§ 2º Os trabalhos periciais visam a produzir efeitos de prova, vedado aos peritos alterar o crédito tributário, competindo-lhes exclusivamente, responder aos quesitos formulados e indicar as sugestões que entenderem pertinentes.
§ 3º Do resultado da perícia será cientificado o sujeito passivo para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 76. A autoridade julgadora poderá determinar que qualquer das partes, terceiro vinculado com os fatos do processo, ou, mesmo, órgão da administração fazendária, preste esclarecimentos, exiba documento, livro ou papel, que esteja ou deva estar em seu poder.
§ 1º Para a conveniente instrução do processo, a autoridade julgadora poderá, ainda, requerer aos demais órgãos da administração pública informações e/ou documentos que entender necessários.
§ 2º Do resultado da diligência será cientificado o sujeito passivo para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 30(trinta) dias, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.
CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO NAS CÂMARAS DE JULGAMENTO
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 77. São requisitos essenciais da decisão:
I - relatório resumido do processo;
II - fundamentos de fato e de direito;
III - conclusão;
IV - ordem de intimação.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 78. O julgador das Câmaras de Julgamento recorrerá de ofício de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, sempre que desonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial do crédito tributário ou penalidade, igual ou superior a 10.000 UPFMT.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Julgador das Câmaras mediante declaração na própria decisão.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 79. Sobre a decisão prevista no art. 77, desta lei, o sujeito passivo será cientificado pelo órgão preparador, podendo apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno.
CAPÍTULO VI - DAS REVISÕES DE JULGAMENTO Seção I - Do Reexame Necessário
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 80. O Reexame Necessário, com efeitos devolutivo e suspensivo, será julgado pelo Conselho de Contribuintes-Pleno.
§ 1º As decisões das Câmaras de Julgamento, que resultarem desoneração total ou parcial do crédito tributário no valor igual ou superior a 10.000 UPFMT, serão submetidas ao reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes-Pleno.
§ 2º Não será cabível pedido de Reexame Necessário nos casos de desoneração quando:
I - houver extinção do crédito tributário exigido em virtude do pagamento devidamente comprovado nos autos qualquer que seja o valor do crédito tributário.
II - houver fatos geradores alcançados pela decadência.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 81. Subindo o processo com pedido de revisão de julgamento e sendo também caso de reexame necessário, não havendo a sua interposição, tomará o Conselho de Contribuintes-Pleno conhecimento total do processo, como se tivesse havido tal recurso.
Seção I - Do Pedido de Revisão de Julgado
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 82. Da decisão proferida pelas Câmaras de Julgamento cabe pedido de revisão, total ou parcial, com efeito devolutivo ou suspensivo, por parte do sujeito passivo ou do integrante do Grupo TAF autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência.
Parágrafo único. Não cabe pedido de revisão de julgado contra decisão proferida pelas Câmaras de Julgamento em PAT com valor do crédito tributário original inferior a 10.000 UPFMT.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 83. O Pedido de Revisão será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.
CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO NO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 84. Compete ao Conselho de Contribuintes-Pleno, órgão julgador de formação colegiada e paritária, com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, a apreciação dos processos com pedido de revisão do julgado e reexame necessário.
§ 1º Em caso de reexame necessário e interposição de pedido de revisão relativamente a mesma decisão, ambos serão apreciados, conjuntamente, pelo órgão julgador.
§ 2º Os Pedidos devolverão ao Conselho de Contribuintes-Pleno o conhecimento da matéria impugnada.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 85. Não será admitido o Pedido de Revisão:
I - apresentado fora do prazo legal;
II - interposto por parte ilegítima;
III - interposto contra decisão definitiva proferida pelas Câmaras de Julgamento.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 86. O cabimento do pedido de revisão do julgado será regido pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 87. No Conselho de Contribuintes-Pleno é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, quando requerida no próprio recurso.
§ 1º O Conselheiro Relator após análise do pedido de revisão deverá deferir ou não o pedido de sustentação oral.
§ 2º A defesa oral da Fazenda Pública será sustentada pelo integrante do Grupo TAF autuante, respeitado o limite de tempo dado ao sujeito passivo.
Art. 88. As decisões do Conselho de Contribuintes-Pleno serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do Presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 89. A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara e objetiva, contendo a ementa, o relatório, o parecer, os votos e as conclusões finais.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 90. O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, objeto de pedido de reexame necessário e de revisão de julgado, substituirá a decisão recorrida.
Art. 91. Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo.
Parágrafo único. Não se considera inovação a simples correção de erros.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 92. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, encaminhado para o órgão da Receita Pública encarregado da gestão, cobrança, protesto e de inscrição em dívida ativa do crédito tributário.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 93. Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, a ser definida por regulamento.
Art. 94. O PAT poderá ser processado por meio eletrônico, desde a notificação do lançamento do crédito tributário até a sua constituição definitiva com o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 95. Ficam criados os seguintes cargos para o Conselho de Contribuintes:
I - 10 (dez) Julgadores das Câmaras - DGA 8; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.360, de 17.05.2010, DOE MT de 17.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"I - 08 (oito) Julgadores das Câmaras - DGA 8;"
II - 01 (um) Gerente do PAT - DGA 7;
III - 01 (um) Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes - DGA 7;
IV - 01 (um) Presidente do Conselho de Contribuintes - DGA 3;
V - 01 (um) Secretário Executivo - DGA 9;
VI - 05 (cinco) Assistentes Técnicos II - DGA 9.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Parágrafo único. Quando investidos nas funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, os julgadores das Câmaras receberão a remuneração por estas funções, sendo vedada a acumulação.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 96. Até que seja publicado o ato de nomeação que trata o art. 40, as Câmaras de Julgamento serão compostas pelos julgadores singulares que compunham a extinta Unidade de Julgamento Singular.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 9815 DE 14/09/2012)
Art. 97. O recurso de ofício interposto e o recurso voluntário protocolizado após a data de publicação da presente lei receberão respectivamente tratamento de reexame necessário e pedido de revisão de julgamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.064, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008).
Nota: Redação Anterior:"Art. 97 O recurso de ofício interposto e o recurso voluntário protocolizado após a data de publicação da presente lei receberão respectivamente tratamento de reexame necessário e pedido de revisão de julgado, situação em que o relator designado poderá adotar o relatório elaborado pelo julgador singular e nele fazer as complementações necessárias."
Art. 98. Considera-se convalidada a nomeação dos conselheiros membros, titulares e suplentes, efetuada através do Ato nº 2.364/2007, para o período de 06.06.2007 a 05.06.2009.
§ 1º Excepcionalmente, os demais julgadores administrativos serão nomeados conselheiros por ato do Governador do Estado, para mandato que terminará em 05.06.2009.
§ 2º Até que seja publicado o ato de nomeação que trata o parágrafo anterior, o Conselho de Contribuintes-Pleno julgará os processos com a mesma composição do extinto CAT.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. O Poder Executivo baixará atos necessários ao fiel cumprimento desta lei Parágrafo único. Fica facultada a centralização da protocolização dos atos previstos nesta lei.
§ 1º Fica facultada a centralização da protocolização dos atos previstos nesta lei. (Renumerado de p. único para §1º, mantida a redação original, pela Lei 9.815/12)
§ 2º Esta lei é subsidiária ao disposto nos Arts. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009, 4º da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, e 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 9863 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Esta lei é subsidiária ao disposto nos Artigos 25 da Lei nº 9.226/2009, 4º da Lei nº 9.709/2012, e 39 da Lei nº 7.098/1998. (Acrescentado pela Lei 9.815/12)
§ 3º As referências desta lei a representantes da Fazenda Pública são referências feitas aos representantes da Receita Pública Estadual a que se refere o § 8º do Art. 44. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 9863 DE 27/12/2012).
§ 3º As referências desta lei a representantes da Fazenda Pública são referências feitas a representantes da Receita Pública Estadual. (Acrescentado pela Lei 9.815/12)
§ 4º Poderá o regulamento promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, observada a respectiva simetria de composição entre representantes dos contribuintes e representantes da Receita Pública. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9863 DE 27/12/2012).
§ 4º Poderá o regulamento promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (Acrescentado pela Lei 9.815/12)
Art. 100. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001.
§ 1º O disposto nesta lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 2º Consideram-se convalidadas as NAI's lavradas no período de 23.08.2007 a 30.11.2007, relativas ao Programa NAI em lote.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CARLOS BRITO DE LIMA
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
ORESTES TEODOR DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDINILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
PAULO ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO