Decreto nº 13157 DE 16/05/2017
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 mai 2017
Dispõe sobre o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros.
(Revogado pela Lei Nº 6294 DE 01/10/2019 e pelo Decreto Nº 13562 DE 17/07/2018):
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o artigo18, I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de Campo Grande-MS para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública.
§ 1º Os dispositivos deste instrumento não se aplicam aos serviços de Táxi, Moto-Táxi e Transporte Escolar.
§ 2º O serviço previsto neste artigo deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Campo Grande - MS, Lei Federal nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012 e Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, e suas Resoluções, Lei Municipal n.2.909 de 28 de julho de 1992, Lei Municipal nº 3.681 de 22 de novembro de 1999, assim como demais normas expedidas pela órgão fiscalizador.
CAPÍTULO I
DO USO DO VIÁRIO URBANO
Art. 2º O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes:
I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável da cidade de Campo Grande - MS, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema; e
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Seção I
Do Serviço
Art. 3º O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Campo Grande - MS para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas, por intermédio de veículos,somente será conferido a motoristas autorizados pelo Poder Público Municipal, devendo estar cadastrado nas Operadoras de Tecnologia de Transporte doravante denominadas "OTTs".
§ 1º A condição de OTT é restrita às operadoras de tecnologia de transporte credenciadas no Município de Campo Grande - MS que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.
§ 2º A exploração do viário no exercício do serviço de que trata este Capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTTs, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.
Art. 4º As OTTs credenciadas para este serviço deverão estabelecer filial devidamente constituída na cidade de Campo Grande - MS, bem como o Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, para relacionamento com usuários e a Administração Pública, e as OTTs deverão ainda compartilhar com o Município, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana nos termos deste Decreto. Os dados serão armazenados por no mínimo 12 meses, contendo, no mínimo:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo de duração e distância do trajeto;
III - tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem;
IV - mapa do trajeto;
V - itens do preço pago;
VI - avaliação do serviço prestado pelo passageiro;
VII - identificação do condutor;
VIII - Identificação do veículo;
IX - quilometragem rodada pelos veículos; e
X - outros dados solicitados pelo Município de Campo Grande - MS, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.
Art. 5º Autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos é condicionada a motoristas credenciados nas OTTs perante o Poder Executivo Municipal.
§ 1º O credenciamento da OTT terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias antes do vencimento.
§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será suspenso e posteriormente cancelado no caso de não renovação.
Art. 6º Compete à OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta seção:
I - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;
III - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, após a autorização da AGETRAN, atendendo os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar o preço da viagem e divulgá-lo ostensivamente aos usuários;
V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitindo o desconto da taxa de intermediação pactuada; e
VI - recolher o preço público relativo à autorização.
Parágrafo único. Além do disposto deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção:
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;
IV - dispor o serviço a todos os usuários, inclusive aos portadores de deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em função dessa condição; e
V - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) valor do quilômetro rodado e taxas;
d) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
e) especificação dos itens do preço total pago;
f) identificação do condutor; e
g) identificação do veículo.
Art. 7º A OTT poderá disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, devendo garantir a liberdade de escolha dos usuários entre individual e compartilhado.
§ 1º Fica permitida à OTT cobrar um preço maior pela viagem, desde que cada usuário pague valor individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão decorridas.
§ 2º As corridas divididas ficam limitadas ao máximo de 4 (quatro) passageiros se deslocando, concomitantemente, por veículo.
Seção II
Da Política do Preço
Art. 8º As OTTs tem liberdade para fixar o valor do preço da viagem.
§ 1º Devem ser disponibilizados aos usuários, pelas OTTs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações e os critérios sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.
§ 2º Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTs de modo claro e inequívoco antes do início da corrida, bem como, atestar seu aceite expressamente.
Art. 9º A prestação de serviços fica condicionada ao recolhimento de preço público relativo ao uso do viário urbano para exercício de atividade privada remunerada.
§ 1º O valor do preço público será de 7% (sete por cento) sobre o valor do quilômetro rodado durante a prestação dos serviços e terá sua forma de cálculo e sua periodicidade de recolhimento definidas em ato próprio da AGETRAN.
§ 2º O preço público de que trata o caput deverá ser recolhido pela Empresa Operadora em uma das seguintes formas:
I - antecipadamente, mediante aquisição de créditos a serem compensados à medida da contabilização dos dados relacionados à prestação dos serviços; e
II - posteriormente, mediante pagamento do valor consolidado.
Art. 10. O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs.
Art. 11. Compete a Agência Municipal de Transporte e Trânsito/AGETRAN de Campo Grande - MS a gestão da receita proveniente da arrecadação do serviço de fiscalização, que deverá ser aplicada, obrigatoriamente, nas ações relativas à operação do Serviço de Transporte e na fiscalização permanente de sua execução.
Seção III
Da Política de Cadastramento de Veículos e Motoristas
Art. 12. Podem se cadastrar nas OTTs motoristas e veículos que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação com autorização para exercer atividade remunerada;
II - comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo e carga horária igual ao oferecido aos condutores de transporte individual (táxi);
III - comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório - DPVAT;
IV - apresentar Certidão Negativa Criminal Estadual e Federal;
V - estar inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social na atividade de motorista particular ou como Micro Empreendedor Individual - MEI para o início da atividade, devendo estar adimplente com as contribuições na renovação anual;
VI - estar inscrito no cadastro mobiliário de Campo Grande - MS;
VII - operar veículo motorizado com capacidade máxima de 5 (cinco) ocupantes;
VIII - operar veículo motorizado fabricado, no máximo, 5 (cinco) anos, contados a partir da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular - CRLV;
IX - utilizar veículo registrado em nome próprio ou de seu cônjuge, na forma da lei;
X - estar em dia com as vistorias que serão realizadas da seguinte forma:
a) 1º e 2º ano de fabricação: vistoria anual;
b) demais: vistoria semestral.
XI - ter a placa do veículo na categoria aluguel;
XII - ter o licenciamento e emplacamento do veículo no Município de Campo Grande/MS;
XIII - a identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros consistirá de elementos de reconhecimento do serviço, que serão regulamentados por portaria da AGETRAN;
§ 1º O curso de que trata o inciso II deste artigo deverá ser realizado por instituições aprovadas pelo Poder Público.
§ 2º A aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos será válida para cadastramento em qualquer OTT.
§ 3º O requisito estabelecido pelo inciso III deste artigo, comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP), será dispensado para os motoristas que comprovarem possuir cobertura de seguro igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para morte e/ou invalidez de cada ocupante do veículo.
§ 4º O credenciamento dos motoristas terá validade de 12 (doze) meses a partir da emissão da autorização pela AGETRAN, devendo ser renovado anualmente.
§ 5º No primeiro ano da publicação deste Decreto será aceito veiculo com no máximo 7 (sete) anos de fabricação, após esse prazo e/ou na renovação do cadastro deverá ter no máximo 5 (cinco) anos de fabricação, conforme o inciso VIII deste artigo;
§ 6º A disposição do inciso IX será exigida após 1 (um) ano da publicação deste Decreto.
§ 7º A disposição do inciso XI será exigida após 1 (um) ano da publicação deste Decreto ou nos termos da Lei Federal.
Art. 13. As OTTs somente efetuarão o cadastramento de veículos e motoristas mediante prévia autorização dos mesmos pela AGETRAN e deverão:
I - registrar e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e
II - credenciar - se perante o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos termos deste Decreto.
III - emitir o certificado de cadastramento de motoristas junto à OTT.
Parágrafo único. Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal a seus estabelecimentos, ficam as OTTs obrigadas a apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto, assegurando-se a tais dados a privacidade e confidencialidade na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA AGETRAN
Art. 14. Compete a Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN o acompanhamento, desenvolvimento, deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos neste decreto, devendo a mesma:
I - definir os parâmetros de credenciamento das OTTs;
II - definir requisitos mínimos do curso a ser ministrado aos motoristas de transporte remunerado individual, nos termos do inciso II do artigo 12 deste Decreto;
III - expedir portarias sobre a matéria;
IV - expedir autorização para cadastramento dos motoristas e veículos junto as OTTs; e
V - fiscalizar o cumprimento do presente Decreto.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS MOTORISTAS NO EXERCÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 15. Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus regulamentos, constituem ainda deveres e obrigações dos motoristas:
I - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando, assim, o seu uso e vistoriando-os permanentemente;
II - apresentar, periodicamente e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades, no prazo assinalado;
III - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;
IV - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e nos locais indicados;
V - apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;
VI - cumprir, rigorosamente, as determinações impostas pelo órgão competente na municipalidade e as normas deste decreto;
VII - colaborar para a elaboração de dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
VIII - atender as obrigações fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;
IX - não ingerir bebida alcoólica;
X - cumprir rigorosamente as normas prescritas no presente regulamento e nos demais atos administrativos expedidos;
XI - acatar e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos demais agentes administrativos;
XII - abster-se de utilizar as estruturas e equipamentos específicos do transporte individual (táxi e mototáxi) ou do transporte coletivo urbano;
XIII - portar a autorização de credenciamento emitido pela AGETRAN e o comprovante de cadastrado que o vincula à OTT.
CAPÍTULO V
SANÇÕES
Art. 16. A infração a qualquer disposição deste Decreto ou dos seus regulamentos enseja a aplicação das sanções previstas nas legislações vigentes - Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Código de Polícia Administrativa - Lei nº 2.909 de 28 de julho de 1992, da Lei nº 3.681 de 22 de novembro de 1999 que dispõe sobre a proibição do transporte alternativo e/ou clandestino de passageiros coletivo ou individual.
Parágrafo único. Lavrado o auto de infração o autuado terá o prazo de recurso conforme a legislação infringida.
Art. 17. As penalidades, medidas administrativas e sanções serão definidas conforme a legislação aplicada em cada caso em concreto, podendo inclusive ser aplicadas cumulativamente, a:
I - notificação por escrito;
II - multa simples ou diária;
III - retenção do veículo;
IV - remoção do veículo;
V - recolhimento de documentos;
VI - apreensão;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
VIII - cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Parágrafo único. As penalidades e medidas administrativas neste artigo elencadas, não são taxativas e não esgotam as legislações vigentes.
Art. 18. As penalidades previstas para os serviços de que trata este Decreto aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem credenciamento regular.
Art. 19. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos neste Decreto, incide nas penas a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade.
Art. 20. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições deste decreto, poderá dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de polícia.
Art. 21. O descumprimento ao disposto neste Decreto, por parte das OTT's, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira ocorrência;
II - multa cobrada do dobro até cem vezes no caso de reincidência; e
III - cassação da autorização em caso de reiteradas reincidências.
Art. 22. A exploração da atividade de transporte privado individual remunerado sem o cumprimento dos requisitos previstos nesse Decreto caracterizará transporte clandestino de passageiros ou concorrência desleal, conforme Lei nº 3.681 de 22 de novembro de 1999.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. É vedado ao transportador privado individual de passageiros utilizar pontos de parada e de estacionamento ou captar passageiros diretamente em vias públicas e pontos de parada dos transportes regulamentados.
Art. 24. Os serviços de que trata este Decreto sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 25. As OTTs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar ao Município de Campo Grande - MS, dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas; bem como dos dados e segredos empresariais das OTTs na forma da legislação vigente.
Art. 26. As OTTs deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Art. 27. Os motoristas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias e as Operadoras de 60 (sessenta) dias para adequação aos termos deste Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições do Decreto nº 13.099, de 24.02.2017 e do Decreto nº 13.104, de 06.03.2017.
CAMPO GRANDE-MS, 16 DE MAIO DE 2017.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal