Decreto nº 13562 DE 17/07/2018
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 jul 2018
Dispõe sobre o transporte remunerado privado individual de passageiros e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 6294 DE 01/10/2019):
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o artigo 18, I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 alterada pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, disciplinando o transporte remunerado privado individual de passageiros.
§ 1º Os dispositivos deste instrumento não se aplicam aos serviços de Táxi, Mototáxi e Transporte Escolar.
§ 2º O serviço previsto neste artigo deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Campo Grande - MS, Lei Federal nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012,Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018 e Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB , e suas Resoluções, Lei Municipal n. 2.909 de 28 de julho de 1992, Lei Municipal nº 3.681 de 22 de novembro de 1999, assim como demais normas expedidas pelo órgão fiscalizador.
CAPÍTULO I - DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Seção I - Do serviço
Art. 2º A exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas, por intermédio de veículos, somente será conferida a motoristas autorizados pelo Poder Público Municipal, devendo estar cadastrados nas Operadoras de Tecnologia de Transporte - "OTTs".
§ 1º A condição de OTT é restrita às operadoras de tecnologia de transporte credenciadas no Município de Campo Grande - MS que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.
§ 2º A prestação do serviço de que trata este Capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTTs, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.
Art. 3º As OTTs credenciadas para este serviço deverão estabelecer filial devidamente constituída na cidade de Campo Grande - MS, bem como o Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, para relacionamento com usuários e a Administração Pública, e as OTTs deverão ainda compartilhar com o Município, em tempo real, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana nos termos deste Decreto, sendo que os dados serão armazenados por, no mínimo, 12 meses contendo, pelo menos:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo de duração e distância do trajeto;
III - tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem;
IV - mapa do trajeto;
V - itens do preço pago;
VI - avaliação, pelo passageiro, do serviço;
VII - identificação do condutor;
VIII - identificação do veículo;
IX - quilometragem rodada pelos veículos; e
X - outros dados solicitados pelo Município de Campo Grande - MS, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana;
XI - identificação da OTT, com CNPJ e inscrição municipal.
Art. 4º A autorização utilizada para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos é condicionada a motoristas credenciados nas OTTs e na AGETRAN.
§ 1º O credenciamento da OTT terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias do vencimento.
§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será suspenso imediatamente após o vencimento e cancelado após trinta dias no caso de não renovação.
Art. 5º Compete à OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta Seção:
I - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;
III - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, após a autorização da AGETRAN, atendendo aos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar o preço da viagem e divulgá-lo ostensivamente aos usuários;
V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitindo o desconto da taxa de intermediação pactuada; e
VI - recolher o preço público relativo à autorização.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo e placado veículo;
IV - dispor o serviço a todos os usuários, inclusive as pessoas com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais; e
V - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) valor do quilômetro rodado e taxas;
d) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
e) especificação dos itens do preço total pago;
f) identificação do condutor; e
g) identificação do veículo.
Art. 6º A OTT poderá disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, devendo garantir a liberdade de escolha dos usuários entre individual e compartilhado.
§ 1º Fica permitido à OTT cobrar um preço maior pela viagem, desde que cada usuário pague valor individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.
§ 2º As corridas divididas ficam limitadas ao máximo de 4 (quatro) passageiros se deslocando, concomitantemente, por veículo.
Seção II - Da Política do Preço
Art. 7º As OTTs tem liberdade para fixar o valor do preço da viagem.
§ 1º Devem ser disponibilizados aos usuários, pelas OTTs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, as informações e os critérios sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.
§ 2º Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTs de modo claro e inequívoco antes do início da corrida, bem como atestar seu aceite expressamente.
Art. 8º O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs.
Art. 9º Compete a Agência Municipal de Transporte e Trânsito/AGETRAN de Campo Grande - MS a gestão da receita proveniente das arrecadações previstas neste Decreto que deverá ser aplicada, obrigatoriamente, nas ações relativas à competência da autarquia.
Seção III - Da Política de Cadastramento de Veículos e Motoristas
Art. 10. Podem se cadastrar nas OTTs motoristas e veículos que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria B ou superior, com autorização para exercer atividade remunerada;
II - comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo e carga horária igual ao oferecido aos condutores de transporte individual (táxi);
III - comprovar contratação de seguro que cubra acidentes pessoais a passageiros (APP) e Seguro Obrigatório - DPVAT;
IV - apresentar Certidão Negativa Criminal Estadual e Federal;
V - estar inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991;
VI - estar inscrito no cadastro mobiliário de Campo Grande - MS;
VII - operar veículo motorizado com capacidade máxima de 5 (cinco) ocupantes;
VIII - operar veículo motorizado fabricado, no máximo, há 8 (oito) anos, contados a partir da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular - CRLV;
IX - estar em dia com as vistorias que serão realizadas da seguinte forma:
a) 1º e 2º ano de fabricação: vistoria anual;
b) demais: vistoria semestral.
X - ter o licenciamento e emplacamento do veículo no Município de Campo Grande/MS;
XI - a identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros consistirá de elementos de reconhecimento do serviço, que serão regulamentados por Portaria da AGETRAN;
§ 1º O curso de que trata o inciso II deste artigo deverá ser realizado por instituições aprovadas pelo Poder Público.
§ 2º A aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos será válida para cadastramento em qualquer OTT.
§ 3º O requisito estabelecido pelo inciso III deste artigo, comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP), será dispensado para os motoristas que comprovarem possuir cobertura de seguro igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para morte e/ou invalidez de cada ocupante do veículo.
§ 4º O credenciamento dos motoristas terá validade de 12 (doze) meses a partir da emissão da autorização pela AGETRAN, devendo ser renovado anualmente. O período de renovação será definido por meio de Portaria expedida no início de cada ano pela AGETRAN.
Art. 11. As OTTs somente efetuarão o cadastramento de veículos e motoristas mediante prévia autorização dos mesmos pela AGETRAN e deverão:
I - registrar e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos;
II - credenciar-se perante o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos termos deste Decreto; e
III - emitir o certificado de cadastramento de motoristas junto à OTT.
Parágrafo único. Nas fiscalizações e auditorias realizadas pelo Poder Público Municipal a seus estabelecimentos, ficam as OTTs, sob pena de desobediência, obrigadas a apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto, assegurando-se a tais dados a privacidade e confidencialidade na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA AGETRAN
Art. 12. Compete a Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN o acompanhamento, desenvolvimento, deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos deste Decreto, devendo a mesma:
I - definir os parâmetros de credenciamento das OTTs;
II - definir requisitos mínimos do curso a ser ministrado aos motoristas de transporte remunerado individual, nos termos do inciso II do artigo 12 deste Decreto;
III - expedir Portarias sobre a matéria;
IV - expedir autorização para cadastramento dos motoristas e veículos junto as OTTs; e
V - fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, bem como arrecadar e administrar, na forma do artigo 10 deste Decreto, os valores decorrentes da prestação do serviço e das multas.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS MOTORISTAS NO EXERCÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 13. Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus regulamentos, constituem deveres e obrigações dos motoristas:
I - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando, assim, o seu uso e vistoriando-os permanentemente;
II - apresentar, periodicamente e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, quando se tratar de conforto, conservação e higiene, as irregularidades no prazo assinalado, caso seja concedido, discricionariamente, tal prazo pelo vistoriador.
III - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;
IV - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e nos locais indicados;
V - apresentar o veículo em perfeitas condições de conforto, conservação, segurança e higiene;
VI - cumprir, rigorosamente, as determinações impostas pelo órgão competente na municipalidade;
VII - colaborar para a elaboração de dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
VIII - cumprir com as obrigações fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;
IX - não ingerir bebida alcoólica no exercício da profissão;
X - cumprir rigorosamente as normas prescritas no presente regulamento e nos demais atos administrativos expedidos;
XI - acatar, obrigatoriamente, e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos demais agentes administrativos;
XII - abster-se de utilizar as estruturas e equipamentos específicos do transporte individual (táxi e mototáxi) ou do transporte coletivo urbano;
XIII - portar a autorização de credenciamento emitido pela AGETRAN e o comprovante de cadastrado que o vincula à OTT.
CAPÍTULO IV - SANÇÕES
Art. 14. A infração a qualquer disposição deste Decreto ou dos seus regulamentos enseja a aplicação das sanções previstas nas legislações vigentes.
Parágrafo único. Lavrado o auto de infração o autuado terá o prazo de recurso conforme a legislação infringida.
Art. 15. As penalidades, medidas administrativas e sanções serão definidas conforme a legislação aplicada em cada caso em concreto, podendo inclusive ser aplicadas cumulativamente.
Parágrafo único. As penalidades e medidas administrativas não são taxativas e não esgotam as legislações vigentes.
Art. 16. As penalidades previstas para os serviços de que trata este Decreto aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem credenciamento regular.
Art. 17. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos neste Decreto, incide nas penas da Lei.
Art. 18. A exploração da atividade de transporte privado individual remunerado sem o cumprimento dos requisitos previstos nesse Decreto caracterizará transporte clandestino de passageiros ou concorrência desleal, conforme Lei nº 3.681 de 22 de novembro de 1999.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É vedado ao transportador privado individual de passageiros utilizar pontos de parada e de estacionamento ou captar passageiros diretamente em vias públicas e pontos de parada dos transportes regulamentados, bem como aceitar viagens que não sejam solicitadas ou intermediadas pelas OTTs.
Art. 20. Os serviços de que trata este Decreto sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 21. As OTTs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar ao Município de Campo Grande - MS, dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantidas a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas; bem como dos dados e segredos empresariais das OTTs na forma da legislação vigente.
Art. 22. As OTTs deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Art. 23. Os motoristas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias e as Operadoras de 120 (cento e vinte) dias para adequação aos termos deste Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições do Decreto nº 13.099 , de 24.02.2017, do Decreto nº 13.104 , de 06.03.2017 e do Decreto nº 13.157 , de 16.05.2017.
CAMPO GRANDE-MS, 17 DE JULHO DE 2018.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal