Decreto nº 13.209 de 22/10/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 out 2007

Altera a redação dos dispositivos que especifica do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 16 da Tabela I do Anexo IV:

"16 - De 29,4111% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de arroz industrializado no Estado de Rondônia.

Nota 1: O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.

Nota 2: Entende-se por arroz industrializado no Estado de Rondônia aquele submetido, no mínimo, aos processos de polimento e brunidura, em operação própria.

Nota 3: O benefício previsto neste item 16 é cumulativo com o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal."

II - a nota 1 do item 15 da Tabela I do Anexo IV:

"Nota 1: O benefício somente se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento:

I - que industrializou a mercadoria; ou

II - da mesma empresa, que receber em transferência do estabelecimento industrializador a mercadoria a preço de custo, sem a aplicação deste benefício, desde que ambos estejam localizados em território rondoniense."

Art. 2º Fica acrescentada, com a seguinte redação, a nota 5 ao item 15 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Nota 5: Na hipótese de que trata o inciso II da Nota 1, exige-se a escrituração e manutenção do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo 3, em ambos os estabelecimentos."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de setembro de 2007, em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º; e

II - de 1º de julho de 2005, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de outubro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças