Decreto nº 1323 DE 24/08/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 74, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2012, publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2012;
Decreta:
Art. 1º. O Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 1º, renumerado para § 1º o respectivo parágrafo único, mantido o texto correspondente, exceto pelas anotações exaradas no preceito, seus incisos e alíneas pertinentes, relativas à fundamentação convenial, além de se acrescentarem ao mencionado artigo os §§ 2º e 3º, como segue:
"Art. 1º Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 1º ..... (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, renumerado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
I - ..... (cf. inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
a) ..... (cf. alínea a do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
b) ..... (cf. alínea b do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
c) ..... (cf. alínea c do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
d) ..... (cf. alínea d do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
e) ..... (cf. alínea e do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
f) ..... (cf. alínea f do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
II - ..... (cf. inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no parágrafo anterior, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS, a fruição do benefício de que trata este capítulo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 216-L a 216-W das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 216-M, 216-M-1 e 216-N. (efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 3º Para os fins deste capítulo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei (federal) nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)"
II - renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 2º, que passa a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentarem ao referido artigo os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, conforme indicado:
"Art. 2º .....
.....
§ 1º A isenção prevista neste artigo: (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, renumerado e com a redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
I - abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; (cf. inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (cf. inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens; (cf. inciso I do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
II - local de entrega dos bens; (cf. inciso II do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; (cf. inciso III do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
IV - data de saída dos bens; (cf. inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
V - numeração sequencial do documento; (cf. inciso V do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
VI - a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011. (cf. inciso VI do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º desta artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME. (cf. § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (cf. § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 5º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 216-L a 216-W das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 216-M, 216-M-1 e 216-N. (efeitos a partir de 16 de julho de 2012)"
III - alterados o caput e o § 3º do artigo 3º, além de se acrescentar o § 1º-A ao referido preceito, na forma assinalada:
"Art. 3º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas nos incisos do caput do artigo 2º, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
.....
§ 1º-A Sem prejuízo do atendimento ao disposto no parágrafo anterior, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 216-L a 216-W das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 216-M, 216-M-1 e 216-N. (cf. § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
.....
§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do artigo 5º da Lei (federal) nº 12.350/2010. (cf. § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
....."
IV - alterado o caput do artigo 4º, como segue:
"Art. 4º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
....."
V - alterado o caput do artigo 5º, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 5º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
....."
VI - alterado o caput do artigo 6º, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 6º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do artigo 17 da Lei (federal) nº 12.350/2010. (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
....."
VII - acrescentado o artigo 6º-A, com a redação indicada:
"Art. 6º-A Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens; (cf. inciso I do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
II - local de entrega dos bens; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; (cf. inciso III do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
IV - data de saída dos bens; (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
V - número da Nota Fiscal original; (cf. inciso V do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
VI - numeração sequencial do documento; (cf. inciso VI do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
VII - a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011. (cf. inciso VII do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 1º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (cf. parágrafo único da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto neste artigo, a fruição do benefício previsto no caput deste preceito fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 216-L a 216-W das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 216-M, 216-M-1 e 216-N. (efeitos a partir de 16 de julho de 2012)"
VIII - alterado o caput do artigo 7º, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 7º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
....."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda