Decreto nº 13.241 de 05/11/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 nov 2007
Acrescenta dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 e abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação a seguir, o item 19 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"19 - Nas aquisições interestaduais de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO promovidas por contribuintes do ICMS, por ocasião do lançamento do imposto devido por diferença de alíquotas na entrada do Estado de Rondônia, de forma que seja equivalente a 1% (um por cento), nos seguintes percentuais, em função da Unidade da Federação de origem dos bens ou mercadorias:
a) 90% (noventa por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento);
b) 80% (oitenta por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento).
Nota 1: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:
I - atue na atividade econômica da construção civil;
II - empregue os bens ou mercadorias em obra de construção civil executada pelo próprio adquirente beneficiário;
III - realize os recolhimentos do imposto e da contribuição ao FITHA com pontualidade;
IV - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial, nos termos definidos em Instrução Normativa.
Nota 2: A fruição do benefício previsto neste item é condicionada, ainda, a que o contribuinte recolha 1,0% (um inteiro por cento) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião em que o do imposto.
Nota 3: O ICMS e a contribuição para o FITHA deverão ser pagos no momento da entrada no território do estado.
Nota 4: O disposto na Nota 3 não se aplica ao contribuinte destinatário que não possuir débitos vencidos e não pagos referentes à contribuição para o FITHA e aos tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, desde que este não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico indicado no artigo 381-B do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, por mais de 2 (dois) meses consecutivos, ou quando a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada, não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, hipóteses em que os prazos de pagamento do imposto e da contribuição para o FITHA serão os seguintes:
I - mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente;
II - mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente.
Nota 5: O disposto na Nota 3 não se aplica aos casos em que a entrada da mercadoria se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do imposto se dará conforme previsto em legislação específica, aplicando-se ao pagamento da contribuição para o FITHA os mesmos termos.
Nota 6: O contribuinte optante pelo benefício previsto neste item estará obrigado a manter pelo prazo decadencial os memoriais descritivos de cada obra onde forem empregadas as mercadorias beneficiadas, bem como as curvas ABC de materiais empregados, constando obrigatoriamente a descrição (marca e modelo), a unidade (un, kg, etc.), e a quantidade dos materiais e equipamentos utilizados, de forma a permitir a sua posterior verificação pelo Fisco.
Nota 7: A ausência dos documentos a que se refere a Nota 6, ou a sua manutenção de forma incompleta, ou que por qualquer meio impossibilite a verificação fiscal, implicará na presunção da venda das mercadorias sem destinação comprovada, e na inaplicabilidade do benefício fiscal em relação a estas.
Nota 8: Na fiscalização da utilização dos materiais de construção beneficiados serão admitidos os percentuais de perdas propostos na obra "Orçamento e Custos na Construção Civil", São Paulo: Pini, 1991, de SALVADOR EUGENIO GIAMUSSO, conforme quadro a seguir:
CLASSE DOS MATERIAS | PERDAS TÍPICAS |
I - Materiais simples | 5 a 20% |
II - Elementos semiterminados | 2 a 5% |
III - Elementos simples | 5 a 10 % |
IV - Elementos compostos | zero |
V - Elementos funcionais | zero |
Nota 9: Para fins de aplicação do quadro de perdas típicas apresentado na Nota 8, será utilizada a classificação dos materiais de construção apresentada na NBR.5706/77 - "Coordenação modular da construção - Bases, definições e condições finais gerais" - conforme segue:
I - Materiais simples - Todo aquele material que não tem forma geométrica definida, como areia, pedra britada, cimento, tintas, etc.
II - Elemento semiterminado - São os materiais de seção definida e comprimento variável, como condutores elétricos, tubos de PVC, vergalhões de aço, perfis em geral.
III - Elemento simples - São os materiais com forma e tamanhos determinados, como tijolos, blocos, tacos, telhas, azulejos, etc.
IV - Elemento composto - Todo produto constituído por materiais simples, ou destes combinados com materiais simples, que tem forma, tamanho e características funcionais definidas, como Ferragens, aparelhos sanitários, interruptores elétricos, etc.
V - Elemento funcional - São aqueles constituídos por um grupo de elementos semiterminados, simples, compostos ou suas combinações, e que têm uma função específica na construção, como esquadrias, balcões, etc.
Nota 10: O benefício fiscal de que trata este item será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo referido no inciso IV da Nota 1, quando o beneficiário deixar de atender qualquer dos requisitos previstos nas Notas 1, 2 ou 6, bem como quando sofrer autuação em função da falta de aplicação dos materiais adquiridos com o benefício em obra própria, ou de sua comprovação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de novembro de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças