Decreto nº 13253 DE 02/12/2024
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 dez 2024
Estabelece condições especiais para pagamento parcelado de créditos tributários e não tributários cujos fatos geradores ocorreram entre 01 de Janeiro de 2024 e 31 de outubro de 2024, observados os termos do Decreto Nº 10610/2015.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº3.882/89 e 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº197, de 17 de junho de 2021 e;
CONSIDERANDO a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade;
CONSIDERANDO a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município, bem com a negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;
CONSIDERANDO a proximidade com o final do presente exercício fiscal.
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação dos créditos de que trata o Decreto n.º 10.610, de 28 de janeiro de 2015.
Art. 2º – Excepcionalmente, até a data de 30 de dezembro de 2024, os créditos de que trata o art. 1º, cujos fatos geradores ocorreram entre 01 de Janeiro de 2024 e 31 de outubro de 2024, poderão ser parcelados em até 13 (treze) parcelas mensais, desde que o valor da entrada não seja inferior a 10% (dez por cento) do montante negociado e que o vencimento da última parcela seja no máximo em dezembro de 2025.
Parágrafo único. O parcelamento na forma do caput deste artigo, apenas será permitido, em se tratando de tributos lançados inicialmente de forma parcelada, se existir parcela atrasada e desde que englobe a totalidade dos débitos, restando cancelado o parcelamento original.
Art. 3º - Aplicam-se de forma complementar e subsidiariamente as demais regras previstas no Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015.
Art. 4º – Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município, autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 30 de dezembro de 2024.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 02 de dezembro de 2024.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito