Decreto nº 1328 DE 31/01/2017
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 31 jan 2017
Altera o Decreto nº 704, de 17 de janeiro de 2014, que regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, nas partes que especifica, e revoga o Decreto nº 1.189, de 4 de fevereiro de 2016.
O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições conferidas pelo art. 71, incisos I, III e V, e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 6º e 19º do Decreto nº 704, de 17 de janeiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
IV - através de parquímetros instalados na Cidade;
.....
§ 2º Os recibos dos tíquetes virtuais obtidos através da internet serão enviados para a conta de cada usuário respectivo e estarão disponíveis em sítios (sites) cadastrados da rede mundial de computadores. "
.....
"Art. 4º Ao usuário deverá ser permitida a ativação de créditos eletrônicos, via telefonia, SMS, aplicativo, com o uso de Smartphones ou tablets e/ou equipamentos eletrônicos dispostos em comércios credenciados, denominados de PDV´s, ou ainda, por parquímetros instalados na Cidade.
....."
"Art. 6º O estacionamento rotativo pago funcionará de segunda à sexta feira das 09h00min às 17h00min, e aos sábados das 09h00min às 12h00min.
....."
" Art. 1 9. .....
§ 9º A concessionária será responsável pela implantação de parquímetros nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, de acordo com cronograma estabelecido pelo Órgão Municipal responsável pelo trânsito.
....."
Art. 2º São acrescentados os §§ 8º, 9º, 10, 11 e 12 ao art. 15 do Decreto nº 704, de 17 de janeiro de 2014, com as seguintes redações:
" Art. 1 5. .....
§ 8º A notificação de irregularidade pelo não recolhimento dos valores devidos pela utilização do SERP, dar-se-á por meio da emissão da Tarifa de Pós Utilização (TPU), emitida em equipamento eletrônico, pelos Agentes de Estacionamentos da Concessionária, com a especificação do enquadramento da infração administrativa, as características de identificação do veículo, tais como caracteres da placa e local, data e hora da emissão. (NR)
§ 9º A TPU será colocada no para-brisa do veículo, juntamente com eventual material de apoio e instruções de procedimentos para o pagamento, para que o usuário possa efetuar a anulação da notificação. (NR)
§ 10. A TPU terá valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa de 30 (trinta) minutos, e terá 50% (cinquenta por cento) do valor revertido em créditos de estacionamento rotativo para os usuários devidamente cadastrados no sistema da Concessionária, devendo a quitação ser efetivada em até 3 (três) dias úteis. (NR)
§ 11. O descumprimento do disposto no § 10 implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, mediante autuação pela autoridade municipal de Trânsito, investido do poder de polícia para lavrar o competente auto de infração. (NR)
§ 12. Após a aplicação da primeira TPU, caso não haja a regularização do estacionamento rotativo, haverá incidência de nova TPU a cada intervalo de 60 (sessenta) minutos. (NR) "
Art. 3º É revogado o Decreto nº 1.189, de 4 de fevereiro de 2016.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 31 de janeiro de 2017.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
Adir Cardoso Gentil
Secretário interino da Casa Civil do Município de Palmas
Christian Zini Amorim
Secretário Municipal da Finanças