Decreto nº 704 DE 17/01/2014
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 20 jan 2014
Regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago - SERP, no Município de Palmas e adota outras providências.
O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III da Lei Orgânica do Município, e,
Considerando o que dispõe o inciso X, do artigo 24, da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando o disposto na Lei Municipal 1.861 , de 17 de fevereiro de 2012;
Considerando a necessidade de democratizar e aumentar a oferta de vagas nos estacionamentos públicos regulamentados de veículos;
Considerando a necessidade de regulamentar a concessão dos serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de veículos nas vias, áreas e logradouros públicos de Palmas;
Considerando a necessidade de garantir um nível elevado de serviços aos usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de veículos, que permita total integridade financeira da arrecadação, permitindo a auditoria permanente por parte do órgão municipal responsável;
Considerando a importância da utilização de soluções tecnológicas modernas par o desenvolvimento do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de veículos,
Decreta:
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO - SERP
Seção I - Da Implantação
Art. 1º A implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago - SERP será permitida nas vias, áreas e logradouros identificados no mapa constante do Anexo Único a este Decreto.
§ 1º O SERP nas áreas estabelecidas neste Decreto será implantado por empresa regularmente constituída, mediante contrato de concessão onerosa.
§ 2º As áreas destinadas à implantação do SERP:
I - devem ser sinalizadas pela concessionária, responsável pela sua manutenção durante o período de vigência do contrato de concessão, nos padrões exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
II - têm seu número de vagas de estacionamentos determinadas pelo órgão municipal responsável pela administração do Sistema;
III - podem, em eventual adequação do sistema viário local e desde que garantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, sofrer alteração do seu quantitativo;
IV - recebem as denominações de:
a) Zona Azul - cujo limite máximo de ocupação na vaga no mesmo bolsão será de até 2h (duas horas); e,
b) Zona Verde - cujo limite máximo de ocupação na vaga no mesmo bolsão será de até 4h (quatro horas).
§ 3º A sinalização de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, deverá, antes de sua implantação, ter seu projeto aprovado pelo órgão municipal responsável pela administração do SERP.
Seção II - Da Operacionalização
Art. 2º O SERP será operado com a utilização de terminais portáteis e/ou outro meio tecnológico disponível, aprovado pelo órgão responsável pela administração do Sistema.
Art. 3º O uso das vagas no estacionamento rotativo pago será realizado mediante a utilização crédito eletrônico adquirido:
I - através de equipamentos eletrônicos dispostos em comércios credenciados, denominados de Pontos de Venda - PVD;
II - na sede da concessionária;
III - em site disponibilizado pela concessionária;
IV - através de parquímetros instalados na Cidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1328 DE 31/01/2017).
Nota: Redação Anterior:IV - por monitores com equipamentos eletrônicos portáteis;
V - via telefonia, SMS ou aplicativo, com o uso de smartphones ou tablets, apoiados conjuntamente pelas plataformas da telefonia celular, SMS, através do site, na sede da Concessionária, ou ainda, por monitores com equipamentos eletrônicos portáteis.
§ 1º Deverão ser utilizados terminais portáteis com comunicação em tempo real de modo a possibilitar a fiscalização de veículos através de consulta em base de dados remota, para emissão dos autos de infração pelos Agentes de Trânsito e Transporte Municipal.
§ 2º Os recibos dos tíquetes virtuais obtidos através da internet serão enviados para a conta de cada usuário respectivo e estarão disponíveis em sítios (sites) cadastrados da rede mundial de computadores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1328 DE 31/01/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Com a utilização do sistema, através de pagamento em moeda corrente, os créditos eletrônicos obtidos nos Pontos de Venda poderão ser impressos em papel, mas servirão apenas como comprovante da transação e não precisarão ser colocados nos veículos. Os recibos dos tíquetes virtuais obtidos através da internet serão enviados para a conta de cada usuário respectivo e estarão disponíveis em sítios (sites) cadastrados da rede mundial de computadores.
Art. 4º Ao usuário deverá ser permitida a ativação de créditos eletrônicos, via telefonia, SMS, aplicativo, com o uso de Smartphones ou tablets e/ou equipamentos eletrônicos dispostos em comércios credenciados, denominados de PDV´s, ou ainda, por parquímetros instalados na Cidade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1328 DE 31/01/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Ao usuário deverá ser permitida a ativação de créditos eletrônicos, via telefonia, SMS ou aplicativo, com o uso de Smartphones ou tablets e/ou equipamentos eletrônicos dispostos em comércios credenciados, denominados de PDV´s, ou ainda, por monitores com equipamentos eletrônicos portáteis.
§ 1º O usuário para ativar seu "Crédito Eletrônico Virtual" a partir do seu telefone celular, smartphone ou tablet, deverá efetuar cadastramento prévio, via remota, a exemplo da internet ou junto à Concessionária.
§ 2º Será de responsabilidade e risco da Concessionária, a emissão de créditos para os usuários cadastrados, não podendo ser repassado para o poder concedente eventuais perdas decorrentes da comercialização de vagas por tíquetes virtuais.
§ 3º A utilização do celular para a compra e ativação do tíquete virtual deverá ser efetuado por qualquer operadora de telefonia local.
§ 4º A utilização do equipamento no Ponto de Venda - PDV dependerá da conexão em tempo real - online - com operadoras contratadas pelo setor, não cabendo a Concessionária a responsabilidade sobre o nível de serviço prestado.
Art. 5º Para aquisição dos créditos eletrônicos o usuário poderá utilizar moeda corrente - reais -, cartão de débito nos PDV's, cartão de débito e crédito na sede da Concessionária, ou ainda, boleto bancário e cartão de crédito ou débito automático se a transação for realizada através do site da Concessionária.
Parágrafo único. Outros meios de pagamento poderão ser admitidos, se propostos pela empresa Concessionária e aprovados pelo Órgão Municipal responsável.
Seção III - Do Funcionamento
Art. 6º O estacionamento rotativo pago funcionará de segunda à sexta feira das 09h00min às 17h00min, e aos sábados das 09h00min às 12h00min. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1328 DE 31/01/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O estacionamento rotativo pago funcionará de segunda à sexta-feira das 08h00min às 18h00min, e aos sábados das 08h00min às 13h00min.
§ 1º O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago não funcionará fora dos horários indicados no caput acima e nem aos domingos e feriados.
§ 2º Os horários de funcionamento poderá ser modificado a critério do Órgão Municipal responsável, tendo em vista a realização de operações especiais.
§ 3º Em épocas especiais e nas datas comemorativas o horário estabelecido acompanhará o horário de funcionamento do comércio, limitado até as 22h00min, salvo nos eventos noturnos, conforme Portaria a ser baixada pelo Órgão Municipal responsável.
Art. 7º O tempo de permanência máximo nas vagas será de 2 (duas) horas na Zona Azul e de 4 (quatro) horas na Zona Verde, contínuas, em uma única vaga.
Parágrafo único. Quando do término do tempo máximo de permanência, o usuário deverá, obrigatoriamente, retirar o veículo da vaga.
Seção IV - Das Tarifas
Art. 8º O valor do preço público ou tarifa, a ser cobrada pelo serviço público de exploração do estacionamento rotativo pago será na proporção de:
I - veículos de passeio:
a) R$ 0,50 (cinquenta centavos) para até 15 (quinze) minutos de permanência na vaga; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:a) R$ 1,00 - (um real) para até 30 minutos de permanência na vaga;
b) R$ 1,00 (um real) para até 30 (trinta) minutos de permanência na vaga; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:b) R$ 2,00 - (dois reais) para até 60 minutos de permanência na vaga;
c) R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para até 45 (quarenta e cinco) minutos de permanência na vaga; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:c) R$ 4,00 - (quatro reais) para até 120 minutos de permanência na vaga;
d) R$ 2,00 (dois reais) para até 60 (sessenta) minutos de permanência na vaga; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:d) R$ 5,00 - (cinco reais) para até 240 minutos de permanência na vaga.
e) R$ 3,00 (três reais) para até 90 (noventa) minutos de permanência na vaga; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
f) R$ 4,00 (quatro reais) para até 120 (cento e vinte) minutos de permanência na vaga; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
g) R$ 5,00 (cinco reais) para até 240 (duzentos e quarenta) minutos de permanência na vaga; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
II - motocicletas:
a) R$ 0,38 (trinta e oito centavos) para até 15 (quinze) minutos de permanência na vaga; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:a) R$ 0,75 - (setenta e cinco centavos) para até 30 minutos de permanência na vaga;
b) R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) para até 30 (trinta) minutos de permanência na vaga; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:b) R$ 1,50 - (um real e cinquenta centavos) para até 60 minutos de permanência na vaga;
c) R$ 1,13 (um real e treze centavos) para até 45 (quarenta e cinco) minutos de permanência na vaga; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:c) R$ 2,25 - (dois reais e vinte cinco centavos) para até 120 minutos de permanência na vaga;
d) R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para até 60 (sessenta) minutos de permanência na vaga; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:d) R$ 3,75 - (três reais e setenta e cinco centavos) para até 240 minutos de permanência na vaga.
e) R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos) para até 90 (noventa) minutos de permanência na vaga; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
f) R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) para até 120 (cento e vinte) minutos de permanência na vaga; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
g) R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) para até 240 (duzentos e quarenta) minutos de permanência na vaga. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
Parágrafo único. A tarifa estabelecida nos incisos I e II deste artigo entrará em vigor no início da operação do sistema.
Art. 9º O estacionamento de veículos para carga e descarga, inclusive de carretas com engates, quando realizadas em horários coincidentes com o de operação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, será gratuito, não podendo ultrapassar o limite de 2 (duas) horas, ainda que a vaga esteja situada em uma Zona Verde de estacionamento, observado que as dimensões e a capacidade do veículo deverão ser de, no máximo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O estacionamento de veículos para carga e descarga inclusive de carretas com engates, quando realizadas em horários coincidentes com o de operação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, se dará com pagamento equivalente a duas vezes o valor da tarifa paga pelo automóvel, não podendo ultrapassar às duas horas estabelecidas pelo sistema, e as dimensões e a capacidade do veículo que deverão ser de no máximo:
I - altura de até 4,40m (quatro vírgula quarenta metros); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:I - altura de até 4,40 metros;
II - comprimento de até 7,00m (sete metros); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:II - comprimento de até 7,00 metros;
III - capacidade de até 7t (sete toneladas). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:III - capacidade de até 7 toneladas.
§ 1º Os veículos de carga com dimensão excedente aos limites fixados neste artigo poderão operar na área fora do horário estabelecido para o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago ou mediante autorização específica expedida pelo Órgão Municipal responsável.
§ 2º Pela vaga destinada aos veículos automotores ocupados por caçamba estacionária coletora de entulho (contêineres) ou veículos com necessidade de utilização diária, a utilização das vagas deverá ser agendada antecipadamente pela empresa locatária dos contêineres junto à Concessionária ou pela demandante da vaga. A tarifação será conforme o tempo de uso e o valor a ser cobrado serão equivalentes a duas vezes ao do veículo automotor.
§ 3º A permanência do condutor ou passageiro no veículo não desobriga o pagamento pelo uso do estacionamento rotativo.
Art. 10. Aos portadores de deficiência e de mobilidade reduzida serão reservadas vagas exclusivas de estacionamento rotativo pago, na proporção de 2% (dois por cento) do total de vagas disponíveis, bem como, aos idosos, serão reservadas 5% (cinco por cento) do total de vagas disponíveis, distribuídas nas vias e logradouros abrangidas por esta concessão.
Parágrafo único. Para garantir o direito de utilização das vagas específicas, os veículos de portadores de necessidades e de idosos deverão estar devidamente identificados.
Art. 11. Os preços contratados para a execução dos serviços serão mantidos fixos pelo prazo de 1 (um) ano, contados da data de implantação do estacionamento rotativo e serão reajustados com base na variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que possa substituí-lo, a cada período de 12 (doze) meses, após análise e parecer do Órgão Municipal responsável.
Art. 12. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais ocorridas após a data da implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, de comprovada repercussão na tarifa vigente, implicará em revisão destes para mais ou para menos conforme o caso.
Seção V - Das Isenções
Art. 13. Independerá, em qualquer caso, do pagamento do preço da tarifa respectiva:
I - os veículos oficiais da União, do Estado e do Município, em representação;
II - os veículos dos agentes públicos de fiscalização de trânsito e de transporte e da atividade administrativa da polícia, bem como investidos na função de auditores fiscais e oficiais de justiça;
III - os veículos de prestadoras de serviço público, Concessionárias ou não, desde que efetivamente a serviço;
IV - os veículos especiais de transporte de valores - VETV;
V - os veículos de transporte de passageiro, quando em serviço de embarque e desembarque imediatos.
Seção VI - Da Fiscalização
Art. 14. A fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será efetivada pelo Órgão Municipal responsável, através de seus Agentes, fazendo cumprir as normas gerais de trânsito, de acordo com as disposições legais vigentes, principalmente, no sentido de autuarem os eventuais infratores com as penalidades cabíveis.
§ 1º Para a fiscalização do estacionamento rotativo pago, os Agentes do Órgão Municipal responsável poderão fazer uso de terminais portáteis inteligentes que deverão ser disponibilizados pela Concessionária durante o período de vigência do contrato de concessão.
§ 2º Os equipamentos eletrônicos utilizados pelos Agentes deverão dar acesso às informações sobre a regularidade do uso da vaga em tempo real e na língua portuguesa, disponibilizadas pela Concessionária, coletados pelos monitores ou por sistema eletrônico.
Art. 15. Será considerada como estacionamento em desacordo com a regulamentação, sujeitando o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito, a permanência do veículo sem a devida utilização de créditos eletrônicos ou outra forma estabelecida para usufruir do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago ou que exceder o tempo máximo de permanência registrada nos meios de utilização.
§ 1º Também será considerado como estacionamento em desacordo, não respeitar as vagas destinadas a uso exclusivo ou privativo especificadas neste Decreto.
§ 2º A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga o uso do comprovante de tempo de estacionamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 1189 DE 04/02/2016):
§ 3º A notificação de irregularidade pelo não recolhimento dos valores devidos pela utilização do SERP, dar-se-á por meio da emissão da Tarifa de Pós Utilização (TPU), emitida em equipamento eletrônico, pelos Agentes de Estacionamentos da Concessionária, com a especificação do enquadramento da infração administrativa, as características de identificação do veículo, tais como caracteres da placa e local, data e hora da emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 1189 DE 04/02/2016):
§ 4º A TPU será colocada no para-brisa do veículo, juntamente com eventual material de apoio e instruções de procedimentos para o pagamento, para que o usuário possa efetuar a anulação da notificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 1189 DE 04/02/2016):
§ 5º O usuário deverá se dirigir ao posto de atendimento da Concessionária, a qual emitirá a guia de pagamento da TPU no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa de 30 (trinta) minutos, devendo a quitação ser efetivada em até 5 (cinco) dias, mediante recolhimento direto à credora ou na rede bancária credenciada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 1189 DE 04/02/2016):
§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro , mediante autuação pela autoridade municipal de Trânsito, investido do poder de polícia para lavrar o competente auto de infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 1189 DE 04/02/2016):
§ 7º O veículo notificado por infração administrativa que permanecer estacionado após o limite máximo de 2 (duas) horas ou de 4 (quatro) horas para utilização do estacionamento, conforme a respectiva zona, estará sujeito à aplicação de nova TPU a cada término do prazo de permanência na vaga. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
§ 8º A notificação de irregularidade pelo não recolhimento dos valores devidos pela utilização do SERP, dar-se-á por meio da emissão da Tarifa de Pós Utilização (TPU), emitida em equipamento eletrônico, pelos Agentes de Estacionamentos da Concessionária, com a especificação do enquadramento da infração administrativa, as características de identificação do veículo, tais como caracteres da placa e local, data e hora da emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1328 DE 31/01/2017).
§ 9º A TPU será colocada no para-brisa do veículo, juntamente com eventual material de apoio e instruções de procedimentos para o pagamento, para que o usuário possa efetuar a anulação da notificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1328 DE 31/01/2017).
§ 10. A TPU terá valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa de 30 (trinta) minutos, e terá 50% (cinquenta por cento) do valor revertido em créditos de estacionamento rotativo para os usuários devidamente cadastrados no sistema da Concessionária, devendo a quitação ser efetivada em até 3 (três) dias úteis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1328 DE 31/01/2017).
§ 11. O descumprimento do disposto no § 10 implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, mediante autuação pela autoridade municipal de Trânsito, investido do poder de polícia para lavrar o competente auto de infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1328 DE 31/01/2017).
§ 12. Após a aplicação da primeira TPU, caso não haja a regularização do estacionamento rotativo, haverá incidência de nova TPU a cada intervalo de 60 (sessenta) minutos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1328 DE 31/01/2017).
Art. 16. A outorga da concessão não implicará, em qualquer hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia e/ou do poder de fiscalização do poder concedente, que permanecerá sob o exercício de seus Agentes públicos.
Art. 17. Os Agentes públicos do poder concedente destinados à função de fiscalização da exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago serão credenciados pelo Órgão Municipal responsável.
Parágrafo único. O tempo de permanência nas vagas será controlado pela fiscalização através dos meios de utilização e funcionamento a serem definidos na concessão do SERP.
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO
Art. 18. A concessão para o serviço de exploração do SERP será realizada por empresa regularmente constituída, contratada mediante Concorrência Pública, em regime de concessão onerosa.
Art. 19. O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas áreas estabelecidas neste Decreto será implantado por empresa regularmente constituída, contratada mediante Concorrência Pública, em regime de concessão onerosa, que será responsável pela implantação, operação, manutenção e gerenciamento do Sistema e por investimentos em benfeitorias e obras necessárias no local para sua implantação.
§ 1º O critério de julgamento da concorrência pública referida no caput deste artigo será do tipo melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica para exploração.
§ 2º A remuneração mensal a ser paga pela Concessionária ao Município não poderá ser inferior a 7% (sete por cento) do seu faturamento total bruto nos dois primeiros anos e 10% (dez por cento) nos anos posteriores.
§ 3º O prazo estabelecido para a concessão é de até 10 (dez) anos.
§ 4º A Concessionária, que será responsável pela implantação, operação, manutenção e gerenciamento do Sistema e por investimentos em benfeitorias e obras necessárias no local para sua implantação, deverá implantar um sistema informatizado de gestão disponibilizando ao poder concedente, com informações sobre a venda e a ativação de tíquetes em tempo real e de controle da fiscalização integrado a terminais portáteis inteligentes.
§ 5º A Concessionária ficará obrigada a instalar na Cidade de Palmas, escritório para administração dos serviços para atendimento ao público e com poderes para responder e deliberar sobre qualquer demanda, inclusive as do poder concedente.
§ 6º A Concessionária ficará obrigada a providenciar, imediatamente, independente de notificação do poder concedente, a manutenção e/ou reposição dos equipamentos danificados, assistência técnica, reinstalação e/ou substituição dos equipamentos conforme especificações técnicas contidas dos aparelhos objeto originais contratados, de toda a sinalização viária das vagas onde for implantado o estacionamento rotativo, incluindo os materiais e mão-de-obra necessários, atendendo as especificações do Código de Trânsito Brasileiro , bem como as determinações e orientações do Órgão Municipal responsável.
§ 7º A Concessionária responderá por quaisquer danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros ou a Administração Pública na execução ou por ocasião da execução dos serviços.
§ 8º A Concessionária ficará obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas no total ou em parte, eventuais vícios, defeitos ou incorreções, sem prejuízo das penalidades cabíveis pela inexecução parcial do contrato.
§ 9º A concessionária será responsável pela implantação de parquímetros nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, de acordo com cronograma estabelecido pelo Órgão Municipal responsável pelo trânsito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1328 DE 31/01/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 9º A concessionária será responsável pela implantação de parquímetros nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, a cada 200m (duzentos metros), de acordo com cronograma estabelecido pelo Órgão Municipal responsável pelo trânsito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
§ 10. A concessionária é responsável pelo recolhimento de ISSQN, com alíquota de 5% (cinco por cento), incididos sobre o valor total bruto arrecadado mensalmente com o estacionamento rotativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1124 DE 07/10/2015).
Art. 20. Os serviços prestados de orientação aos usuários, vendas, disponibilização dos meios de utilização do sistema eletrônico e monitoramento quanto à regularidade do uso das vagas, serão prestados pela empresa Concessionária contratada mediante Concorrência Pública.
Art. 21. A Concessionária disponibilizará nos locais, equipamentos computadorizados, para consulta sobre vagas disponíveis, compras de bilhetes de estacionamento, suspensão ou cancelamento de bilhete ativo, registros de queixas e/ou sugestões sobre o Sistema.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. À Prefeitura Municipal de Palmas não caberá responsabilidade por eventuais acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento.
Parágrafo único. As receitas provenientes da outorga pela exploração concedida serão destinadas ao Fundo Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte, a ser instituído por Lei e, para projetos e melhorias da mobilidade e acessibilidade das áreas de estacionamento rotativo, do sistema viário municipal e em projetos vinculados a programas de trânsito, educação para o trânsito e transportes no município de Palmas, de acordo com o art. 16 , da Lei 1.861 , de 17 de fevereiro de 2012, que Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago.
Art. 23. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Órgão Municipal responsável, obedecendo-se ao contrato de concessão e a legislação pertinente.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2014.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
Christian Zini Amorim
Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte
Públio Borges Alves
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ANEXO ÚNICO