Decreto nº 13.287 de 29/11/2005
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 02 dez 2005
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998 que regulamenta o Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE no uso de suas atribuições legais, na forma do inciso IV do artigo 78 da Constituição Estadual e com base no art. 231 da Lei Complementar nº 07/82.
Considerando as alterações introduzidas por Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF;
DECRETA:
Art. 1º O artigo 96 do Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações (NR) e acréscimos (AC):
"Art. 96 Será pago por antecipação na entrada do território do Estado do Acre, o imposto devido pelo contribuinte comprador, transportador ou importador de mercadorias, bens ou serviços, se procedentes de outra unidade da Federação ou do Exterior.
§ 1º ......................................
§ 2º Com antecipação do imposto de que trata este artigo, a mercadoria destinada à microempresa, aos estabelecimentos gráficos e aquelas cujo imposto foi pago por substituição tributária nas operações internas ou, através de Convênios e Protocolos, consideram-se encerradas as demais fases da sua comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal.
§ 5º Nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinados a pessoas físicas ou Jurídicas, não contribuintes do ICMS e desde que não tenha havido a cobrança do imposto com alíquota interna no Estado de origem, adotar-se-á a aplicação da carga tributária correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 6º Na defesa dos interesses da Fazenda Estadual, poderá ser incluído ou excluído do regime de antecipação do Imposto, determinado produto, mercadoria, serviço, ou empresa, regulado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública. (NR)
§ 9º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica a entidades sem fins lucrativos, com atividade de atendimento hospitalar classificadas no CNAEFiscal com o código 85.11-1/00 e conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS." (AC)
Art. 2º Altera e acrescenta incisos ao título VII, anexo I, Tabela II do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, modificado pelo Decreto nº 1.104 de 26 de agosto de 1999.
VI - fumos, cigarros e seus derivados: valor agregado de 50% (cinqüenta por cento);
VII - óleo lubrificante de qualquer tipo: valor agregado de 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
VIII - álcool hidratado e anidro; óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, a base de cálculo do ICMS, são os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, constantes nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União;
IX - ..................................................................................
X - medicamentos; soros; algodão; ataduras; esparadrapos; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos; pastas e escovas dentrifícia; agulhas para seringa: fio e fita dental; produtos de higiene bucal e dentrifícia; provitaminas; vitaminas e contraceptivos: 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) quando provenientes dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e 58,37% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento) quando proveniente do sul e sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo), caso em que o valor agregado será o previsto para as regiões norte, nordeste e Centro-Oeste; (NR)
XVI - água mineral:
a) garrafa plástica 1500ml: valor agregado de 70% (setenta por cento);
b) embalagem plástica com capacidade de até 500ml: valor agregado de 100% (cem por cento);
c) garrafa de vidro retornável ou não com capacidade de até 500ml: valor agregado de 170% (cento e setenta por cento).
XVII - peças, componentes, acessórios para autopropulsados:
a) produtos listados no anexo único do protocolo 36/04: valor agregado de 40% (quarenta por cento);
b) para atender índice de fidelidade de concessionários, artigo 8º da Lei Federal nº 6.729/79, exceto acessórios, implementos e máquinas agrícolas: valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
XVIII - Rações tipo "pet" para animais domésticos:
a) alíquota interestadual de 7%: valor agregado de 63,59% (sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento);
b) alíquota interestadual de 12%: valor agregado de 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento)." (AC)
Art. 3º A tabela IV, anexo I, título VII do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
I - "10% (dez por cento) para tratores e máquinas pesadas, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91; (AC)
II - 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso; (NR)
III - 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes; (NR)
IV - 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos; (NR)
V - 42% (quarenta e dois por cento) para móveis; (NR)
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica; (NR)
VII - 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto; (NR)
VIII - 60% (sessenta por cento) para jóias; (NR)
IX - 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária); (NR)
X - 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes; (NR)
XI - 100% (cem por cento) para toda linha de perfumaria e cosmético."
(NR)
Art. 4º Fica revogado o § 8º do art. 96, do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de novembro de 2005, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis e 44º do Estado do Acre.
Jorge Viana
Governador do Estado do Acre