Decreto nº 13.305 de 24/11/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 nov 2011
Dispõe sobre a utilização dos Formulários para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs), nos termos que especifica, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15953 DE 06/06/2022):
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009,
Considerando a solicitação de cancelamento dos formulários para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs), de série numérica 950.001 a 976.250 série D e de série numérica 982.501 a 984.000 série D, para a utilização na forma da Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), perante a Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso do Sul (SFA/MS), pelo Ofício nº 4067/SEPROTUR/IAGRO/DP;
Considerando que os supramencionados formulários cancelados, contemplam os requisitos básicos e as condições para uso no formato eletrônico aprovado pela Instrução Normativa nº 19, de 3 de maio de 2011, do MAPA;
Considerando os princípios da economicidade e da boa utilização dos recursos públicos,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a utilização dos formulários com série numérica de 950.001 a 976.250 série D e de série numérica 982.501 a 984.000 série D, para contemplar o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal, na forma do modelo previsto na Instrução Normativa nº 19, de 3 de maio de 2011, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 2º As GTAs serão expedidas por sistema informatizado, utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações serão transmitidas da Base de Dados do Estado ao produtor, por meio de senha, da qual o sistema depois de consultar e atestar a sua autenticidade autorizará a sua emissão com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência da carga, bem como no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para as espécies.
Art. 3º Os produtores rurais podem ter acesso ao Sistema SANIAGRO na web, utilizando sua senha, por meio do qual a impressão da GTA será feita nos formulários de que trata o art. 1º, disponibilizados pela Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO).
Art. 4º Os casos omissos, bem como informações e orientações, poderão ser esclarecidos por meio do Serviço Oficial de Defesa Sanitária e Animal do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR) e da IAGRO.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 18 de novembro de 2011.
Campo Grande, 24 de novembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo