Decreto nº 13.360 de 26/12/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 2007
Altera o RICMS/RO para atualizar dispositivos relativos ao Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar dispositivos do RICMS/RO às mudanças introduzidas na legislação pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional:
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso II do artigo 29:
"II - pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;";
II - o título da Seção III do Capítulo III do Título II:
"SEÇÃO III"
"REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE";
III - o artigo 31:
"Art. 31. O regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e será disciplinado em legislação específica.";
IV - o artigo 143-A:
"Art. 143-A. A baixa da inscrição no CAD/ICMS-RO de contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será automática, realizando-se por meio eletrônico imediatamente após a conclusão da baixa do registro do contribuinte na JUCER.";
V - o § 11 do artigo 303:
"§ 11. Os livros referidos nos incisos III, IV e XI deste artigo serão dispensados quando se tratar de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou produtor rural não constituído em pessoa jurídica.";
VI - o § 6º do artigo 316:
"§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil e, no caso do contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, também por ocasião do enquadramento e do desenquadramento em tal sistema.";
VII - o § 7º do artigo 316:
"§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do balanço referido neste artigo, do último dia útil do ano civil, ou do enquadramento e do desenquadramento no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.";
VIII - o inciso I do artigo 381-A:
"I - tenha auferido receita bruta igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por estabelecimento, nos últimos 12 (doze) meses; ou";
IX - o § 1º do artigo 381-A:
"§ 1º O contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, também estará obrigado ao estabelecido neste artigo, exceto quanto aos livros previstos nos incisos II, e V do artigo 381."
Art. 2º Ficam acrescentados os parágrafos 5º e 6º ao artigo 381-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
"§ 5º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."
"§ 6º O contribuinte ficará obrigado ao estabelecido neste artigo:
I - a partir do mês subseqüente àquele em que atingir o limite de receita bruta previsto no inciso I do caput;"
II - a partir do início das atividades, por ocasião da abertura da empresa que possua expectativa de receita bruta anual igual ou superior à prevista no inciso I do caput, .
Art. 3º Fica renomeado para § 1º o parágrafo único do artigo 126, e acrescentado o § 2º:
"2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
Art. 4º Fica revogado o § 1º do artigo 176 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual