Decreto nº 13363 DE 12/12/2017
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 13 dez 2017
Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas para o exercício de 2018.
(Revogado pelo Decreto Nº 13461 DE 15/03/2018):
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 151 e 153 da Lei nº 1.466, de 26 . 10 . 1973 e art. 1º da Lei Complementar nº 308, de 28 . 11 . 2017, c/c o art. 1º, da Lei nº 2.977, de 17 . 08 . 1993, Lei Complementar nº 78, de 0 6 . 12 . 2005, Lei nº 5.405, de 14 . 11 . 2014 e Decreto nº 13.346, de 8 de dezembro de 2017.
Decreta:
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as Taxas do exercício de 2018 serão lançados da seguinte forma:
I - à vista na primeira antecipação até 10 . 01 . 2018;
II - à vista em na segunda antecipação até 09 . 02 . 2018;
III - parcelado em até 10 (dez) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 12 . 03 . 2018 e as demais conforme artigo 3º deste Decreto.
Art. 2º O lançamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2018, de que tratam os incisos III, do artigo 1º, deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores:
Lançamento do Tributo parcelado | Valor do Tributo |
Parcela única | até R$ 50,00 |
Duas parcelas | Acima de R$ 50,00 até R$ 100,00 |
Três parcelas | Acima de R$ 100,00 até R$ 150,00 |
Quatro parcelas | Acima de R$ 150,00 até R$ 200,00 |
Cinco parcelas | Acima de R$ 200,00 até R$ 250,00 |
Seis parcelas | Acima de R$ 250,00 até R$ 300,00 |
Sete parcelas | Acima de R$ 300,00 até R$ 350,00 |
Oito parcelas | Acima de R$ 350,00 até R$ 450,00 |
Nove parcelas | Acima de R$ 450,00 até R$ 500,00 |
Dez parcelas | Acima R$ 500,00 |
Art. 3º Os vencimentos do IPTU e TAXAS para o exercício de 2018 serão os seguintes:
IPTU/2018 | FORMA DE PAGAMENTO | DATA DE VENCIMENTO |
I - À vista na 1ª Antecipação | Em parcela única | 10 de janeiro de 2018 |
II - À vista na 2ª Antecipação | Em parcela única | 09 de fevereiro de 2018 |
III - Liquidação ou parcelado | 1ª parcela | 12 de março de 2018 |
2ª parcela | 10 de abril de 2018 | |
3ª parcela | 10 de maio de 2018 | |
4ª parcela | 11 de junho de 2018 | |
5ª parcela | 10 de julho de 2018 | |
6ª parcela | 10 de agosto de 2018 | |
7ª parcela | 10 de setembro de 2018 | |
8ª parcela | 10 de outubro de 2018 | |
9ª parcela | 12 de novembro de 2018 | |
10ª parcela | 10 de dezembro de 2018 |
Art. 4º Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e Taxas do exercício de 2018, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 5º Será concedido desconto no pagamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2018, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos:
I - 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista na primeira antecipação;
II - 10% (dez por cento) para o pagamento à vista na segunda antecipação;
III - 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes. O desconto será concedido por parcela, desde que quitada até a data de seu vencimento;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU e TAXAS lançados, aos contribuintes beneficiados com o bônus do IPTU AZUL, relacionados e identificados no site do Município de Campo Grande (www.campogrande.ms.gov.br).
Parágrafo único. A concessão do bônus mencionado no inciso IV será efetivada, automaticamente no sistema, reduzindo o valor lançado em 10% (dez por cento) e após, sobre o valor deduzido, será aplicado os descontos para pagamento à vista ou parcelado, conforme opção do contribuinte.
Art. 6º O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU e Taxas do exercício de 2018 parcelado com primeiro vencimento em 12/03/2018, poderá quitar as parcelas vincendas, desde que não tenha para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, com fundamento no art. 1º da Lei 2.977, de 17 de agosto de 1993, terá os seguintes descontos:
FORMA DE PAGAMENTO | DATA DE VENCIMENTO | BENEFÍCIO FISCAL |
Quitação das parcelas vincendas do IPTU e Taxas/2018 | ||
Da 1ª a 10ª parcela | 12 de março de 2018 | 7% (sete por cento) |
Da 2ª a 10ª parcela | 10 de abril de 2018 | 6% (seis por cento) |
Da 3ª a 10ª parcela | 10 de maio de 2018 | 5% (cinco por cento) |
Da 4ª a 10ª parcela | 11 de junho de 2018 | 5% (cinco por cento) |
Da 5ª a 10ª parcela | 10 de julho de 2018 | 5% (cinco por cento) |
Da 6ª a 10ª parcela | 10 de agosto de 2018 | 5% (cinco por cento) |
Da 7ª a 10ª parcela | 10 de setembro de 2018 | 5% (cinco por cento) |
Da 8ª a 10ª parcela | 10 de outubro de 2018 | 5% (cinco por cento) |
Da 9ª a 10ª parcela | 12 de novembro de 2018 | 5% (cinco por cento |
Art. 7º O documento fiscal a ser utilizado para o lançamento e cobrança do IPTU e Taxas do exercício de 2018, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:
I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;
II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.
Art. 8º O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 12 de abril de 2018, nos termos do que dispõe a legislação vigente.
Parágrafo único. Em sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata o art. 5º deste Decreto, deverá, ainda, efetuar o pagamento do IPTU e Taxas lançados, acrescido de juros de mora a ser calculado no ato do pagamento.
Art. 9º Fica o Município de Campo Grande desobrigado de efetuar o lançamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2018 de valor igual ou inferior a R$ 31,17 (trinta e um reais e dezessete centavos).
Art. 10. O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser deduzido do lançamento do IPTU do exercício de 2018, nos termos do que dispõe a legislação vigente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento