Lei Complementar nº 308 DE 28/11/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 nov 2017

Cria a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, conforme Lei Complementar nº 209, de 27 de dezembro de 2012.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO ÚNICO - DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares têm como fato gerador a utilização potencial dos serviços públicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 209 , de 27 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, são considerados resíduos domiciliares os definidos na Lei Complementar nº 209 , de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares no momento da colocação do serviço à disposição dos usuários.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar contrato para recebimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, isoladamente, em conjunto com outro tributo ou preço público, observando o que estabelece a Portaria nº 03 de 19.03.1999, do Ministério da Justiça - Secretaria de Direito Econômico - SDE.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso o contribuinte não concorde com o débito na fatura do serviço prestado pela concessionária, a mesma deverá disponibilizar gratuitamente mecanismo de bloqueio para que a cobrança não seja realizada em conjunto com o serviço.

Art. 4º Os recursos arrecadados com a cobrança da taxa prevista no art. 1º desta Lei Complementar serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento da despesa municipal com a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares.

CAPÍTULO II - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 5º O contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária cadastrada.

Parágrafo único. O sujeito passivo considerado grande gerador, segundo o art. 3º , inciso XIV, da Lei Complementar nº 209 , de 27 de dezembro de 2012, poderá se enquadrar nas Tabelas desta Lei Complementar ou se responsabilizar diretamente pela coleta, remoção e destinação de seu resíduo sólido domiciliar, eximindo-se do pagamento da taxa.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares será lançada de ofício, anualmente, na forma e prazos estabelecidos em regulamento, isoladamente ou em conjunto com outro tributo ou preço público.

Parágrafo único. A taxa de que trata o caput será lançada com base nos dados do Cadastro Imobiliário Municipal e incidirá sobre cada uma das propriedades imobiliárias urbanas cadastradas alcançadas pelos serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares.

Art. 7º A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares será apurada, conforme valor constante nas Tabelas do Anexo Único, desta Lei Complementar, observados o Manual de Cadastro Imobiliário e os seguintes fatores:

I - perfil socioeconômico imobiliário do local do imóvel;

II - uso predominante do imóvel que poderá ser:

a) residencial;

b) comercial;

c) industrial;

d) serviço;

e) misto;

f) público;

g) outros;

h) territorial.

III - área edificada;

IV - área do terreno.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, a área edificada a partir de 100 m² (cem metros quadrados) será ajustada pela expressão constante na Tabela II.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a área do terreno a partir de 200 m² (duzentos metros quadrados) será ajustada pela expressão constante na Tabela III.

Art. 8º O reajuste anual da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, terá como base a variação do IPCA-E. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 399 DE 26/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º O reajuste anual da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, será automático e corresponderá à seguinte fórmula:

Reajuste = (0,40 x IGPM) + (0,60 x SB), onde:

IGP-M = Variação anual do Índice Geral de Preços do Mercado

SB = Variação anual do valor do salário base do coletor a ser fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação de MS - STEAC/MS.

CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 339 DE 28/11/2018):

Art. 9º São isentos da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares:

I - os contribuintes isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme previsto na Legislação Municipal;

II - os templos de qualquer culto; e

III - as instituições de assistência social sem fins lucrativos, cadastradas como imunes no Município.

§ 1º Não se aplica a isenção prevista neste artigo desde que o beneficiário seja grande gerador de lixo e não seja responsável diretamente pela coleta, remoção e destinação de seu resíduo sólido domiciliar, conforme o parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 308, de 28 de novembro de 2017.

§ 2º A concessão da isenção de que trata este artigo é de natureza precária, não gera direito e ficará condicionada à manutenção do cumprimento das condições e requisitos previstos para a sua concessão.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º São isentos da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias e fundações.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 339 DE 28/11/2018):

Art. 10. Os templos de qualquer culto terão isenção parcial da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, devendo realizar o pagamento de 20% do valor total do referido tributo.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar, sendo os casos omissos resolvidos por ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.

Art. 12. Ficam revogados os artigos 240, 241 e 242, da Lei nº 1.466, 26 de outubro de 1973.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

CAMPO GRANDE, 28 DE NOVEMBRO DE 2017.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO -

TABELA I TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

VUT Valor Unitário por metro quadrado da Taxa CRD/RSD ANUAL - R$/m²
PSEI/USO TERRITORIAL RESIDENCIAL SERVIÇO MISTO COMERCIAL INDUSTRIAL TEMPLOS DE QUALQUER CULTO OUTROS
BI - Baixo Inferior 0,20 0,87 1,31 1,70 0,30 1,53
BM - Baixo Médio 0,28 1,24 1,88 2,42 0,43 2,18
BS - Baixo Superior 0,37 1,41 2,13 2,84 0,51 2,56
NI - Normal Inferior 0,53 1,80 2,72 3,45 0,62 3,11
NM - Normal Médio 0,62 2,49 3,77 4,62 0,83 4,16
NS - Normal Superior 0,73 3,42 4,73 5,98 1,07 5,38
AI - Alto Inferior 0,86 4,46 6,20 7,84 1,41 7,06
AM - Alto Médio 0,95 4,76 7,14 9,22 1,66 8,30
AS - Alto Superior 1,05 5,24 7,85 10,14 1,82 9,13

TABELA II

Valor Total da Taxa CRD/RSD Imóveis Edificados
Área Edificada do Imóvel - AE Valor R$
ATÉ 100,00 m² VUT * AE
MAIOR QUE 100,00 m² Residencial VUT *[(AE - 100)0,8 + 100]
MAIOR QUE 100,00 m² Demais Usos VUT *[(AE - 100)0,9 + 100]

TABELA III

Valor Total da Taxa CRD/RSD Imóveis Territoriais
Área Territorial do Imóvel - AT Valor R$
ATÉ 200,00 m² VUT * AT
MAIOR QUE 200,00 m² VUT *[(AT - 200)0,67 + 200]