Lei Complementar nº 308 DE 28/11/2017
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 nov 2017
Cria a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, conforme Lei Complementar nº 209, de 27 de dezembro de 2012.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO ÚNICO - DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares têm como fato gerador a utilização potencial dos serviços públicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 209 , de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, são considerados resíduos domiciliares os definidos na Lei Complementar nº 209 , de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares no momento da colocação do serviço à disposição dos usuários.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar contrato para recebimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, isoladamente, em conjunto com outro tributo ou preço público, observando o que estabelece a Portaria nº 03 de 19.03.1999, do Ministério da Justiça - Secretaria de Direito Econômico - SDE.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso o contribuinte não concorde com o débito na fatura do serviço prestado pela concessionária, a mesma deverá disponibilizar gratuitamente mecanismo de bloqueio para que a cobrança não seja realizada em conjunto com o serviço.
Art. 4º Os recursos arrecadados com a cobrança da taxa prevista no art. 1º desta Lei Complementar serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento da despesa municipal com a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares.
CAPÍTULO II - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º O contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária cadastrada.
Parágrafo único. O sujeito passivo considerado grande gerador, segundo o art. 3º , inciso XIV, da Lei Complementar nº 209 , de 27 de dezembro de 2012, poderá se enquadrar nas Tabelas desta Lei Complementar ou se responsabilizar diretamente pela coleta, remoção e destinação de seu resíduo sólido domiciliar, eximindo-se do pagamento da taxa.
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares será lançada de ofício, anualmente, na forma e prazos estabelecidos em regulamento, isoladamente ou em conjunto com outro tributo ou preço público.
Parágrafo único. A taxa de que trata o caput será lançada com base nos dados do Cadastro Imobiliário Municipal e incidirá sobre cada uma das propriedades imobiliárias urbanas cadastradas alcançadas pelos serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares.
Art. 7º A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares será apurada, conforme valor constante nas Tabelas do Anexo Único, desta Lei Complementar, observados o Manual de Cadastro Imobiliário e os seguintes fatores:
I - perfil socioeconômico imobiliário do local do imóvel;
II - uso predominante do imóvel que poderá ser:
a) residencial;
b) comercial;
c) industrial;
d) serviço;
e) misto;
f) público;
g) outros;
h) territorial.
III - área edificada;
IV - área do terreno.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, a área edificada a partir de 100 m² (cem metros quadrados) será ajustada pela expressão constante na Tabela II.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a área do terreno a partir de 200 m² (duzentos metros quadrados) será ajustada pela expressão constante na Tabela III.
Art. 8º O reajuste anual da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, terá como base a variação do IPCA-E. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 399 DE 26/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º O reajuste anual da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, será automático e corresponderá à seguinte fórmula:
Reajuste = (0,40 x IGPM) + (0,60 x SB), onde:
IGP-M = Variação anual do Índice Geral de Preços do Mercado
SB = Variação anual do valor do salário base do coletor a ser fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação de MS - STEAC/MS.
CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 339 DE 28/11/2018):
Art. 9º São isentos da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares:
I - os contribuintes isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme previsto na Legislação Municipal;
II - os templos de qualquer culto; e
III - as instituições de assistência social sem fins lucrativos, cadastradas como imunes no Município.
§ 1º Não se aplica a isenção prevista neste artigo desde que o beneficiário seja grande gerador de lixo e não seja responsável diretamente pela coleta, remoção e destinação de seu resíduo sólido domiciliar, conforme o parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 308, de 28 de novembro de 2017.
§ 2º A concessão da isenção de que trata este artigo é de natureza precária, não gera direito e ficará condicionada à manutenção do cumprimento das condições e requisitos previstos para a sua concessão.
Nota: Redação Anterior:Art. 9º São isentos da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias e fundações.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 339 DE 28/11/2018):
Art. 10. Os templos de qualquer culto terão isenção parcial da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, devendo realizar o pagamento de 20% do valor total do referido tributo.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar, sendo os casos omissos resolvidos por ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 12. Ficam revogados os artigos 240, 241 e 242, da Lei nº 1.466, 26 de outubro de 1973.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
CAMPO GRANDE, 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO -
TABELA I TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
VUT Valor Unitário por metro quadrado da Taxa CRD/RSD ANUAL - R$/m² | ||||||
PSEI/USO | TERRITORIAL | RESIDENCIAL | SERVIÇO MISTO | COMERCIAL INDUSTRIAL | TEMPLOS DE QUALQUER CULTO | OUTROS |
BI - Baixo Inferior | 0,20 | 0,87 | 1,31 | 1,70 | 0,30 | 1,53 |
BM - Baixo Médio | 0,28 | 1,24 | 1,88 | 2,42 | 0,43 | 2,18 |
BS - Baixo Superior | 0,37 | 1,41 | 2,13 | 2,84 | 0,51 | 2,56 |
NI - Normal Inferior | 0,53 | 1,80 | 2,72 | 3,45 | 0,62 | 3,11 |
NM - Normal Médio | 0,62 | 2,49 | 3,77 | 4,62 | 0,83 | 4,16 |
NS - Normal Superior | 0,73 | 3,42 | 4,73 | 5,98 | 1,07 | 5,38 |
AI - Alto Inferior | 0,86 | 4,46 | 6,20 | 7,84 | 1,41 | 7,06 |
AM - Alto Médio | 0,95 | 4,76 | 7,14 | 9,22 | 1,66 | 8,30 |
AS - Alto Superior | 1,05 | 5,24 | 7,85 | 10,14 | 1,82 | 9,13 |
TABELA II
Valor Total da Taxa CRD/RSD Imóveis Edificados | |
Área Edificada do Imóvel - AE | Valor R$ |
ATÉ 100,00 m² | VUT * AE |
MAIOR QUE 100,00 m² Residencial | VUT *[(AE - 100)0,8 + 100] |
MAIOR QUE 100,00 m² Demais Usos | VUT *[(AE - 100)0,9 + 100] |
TABELA III
Valor Total da Taxa CRD/RSD Imóveis Territoriais | |
Área Territorial do Imóvel - AT | Valor R$ |
ATÉ 200,00 m² | VUT * AT |
MAIOR QUE 200,00 m² | VUT *[(AT - 200)0,67 + 200] |