Decreto nº 13.367 de 09/02/2012
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 fev 2012
Altera a redação dos dispositivos que especifica do Decreto nº 12.975, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 99/2011, de 26 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º e o inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 12.975, de 26 de abril de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros, pillow e protetores de colchões, destinadas a este Estado, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º .....
III - travesseiros, pillow e protetores de colchões, classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH.
....." (NR)
Art. 2º O Anexo Único ao Decreto nº 12.975, de 26 de abril de 2010, passa a vigorar com a redação constante no Anexo deste Decreto.
Art. 2º-A. Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado de protetores de colchões classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH deve ser recolhido até o dia 10 de abril de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
Campo Grande, 9 de fevereiro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO AO - DECRETO Nº 13.367, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012.
ANEXO ÚNICO
AO DECRETO Nº 12.975, DE 26 DE ABRIL DE 2010.
MERCADORIA | MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (%) | ||||||
DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM | ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 7% | ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% | OPERAÇÃO INTERNA | |||
Suportes elásticos para cama | 9404.10.00 | 172,34 | 157,70 | 143,06 | |||
Colchões, inclusive box | 9404.2 | 98,18 | 87,52 | 76,87 | |||
Travesseiro, pillow e protetores de colchões | 9404.90.00 | 105,65 | 94,60 | 83,54 |