Decreto nº 1339 DE 19/01/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jan 2018
Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 1.211 , de 02 de outubro de 2017.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 15.230/2018, e
Considerando o diagnóstico apresentado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 02, de 30 de maio de 2016, no que tange ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, no âmbito do Estado de Mato Grosso;
Considerando a Portaria Conjunta nº 03, de 02 de setembro de 2016, que homologou o relatório final elaborado pelo grupo de trabalho formado pela Portaria Conjunta nº 02/2016, acerca da adesão da SEMA/MT ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural, desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente;
Considerando o desenvolvimento de um sistema próprio de inscrição e análise do CAR, bem como de adesão e regularização dos passivos, por meio de contratação emergencial;
Considerando o encerramento das operações do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, por meio da Portaria nº 316, de 26 de abril de 2017, suspendendo as inscrições, retificações e análises dos cadastros de imóveis rurais, para início da migração e processamento automático da base de dados para o SIMCAR;
Considerando a Lei Complementar Estadual nº 592/2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.031, de 02 junho de 2017, que regulamenta a Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural;
Considerando que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única - LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento - APF;
Considerando que o acesso ao SIMCAR foi liberado aos proprietários rurais de MT em junho de 2017, sendo necessária a concessão do prazo legal de 90 (noventa) dias para que os mesmos atendam as novas exigências e possibilite a obtenção do CAR, conforme artigo 40 da LCE nº 592/2017;
Considerando que é dever do órgão ambiental estadual promover a regularização da situação ambiental dos imóveis rurais no âmbito do Estado de Mato Grosso;
Considerando que a licença ambiental é requisito para o exercício e desembargo das atividades de agricultura, pecuária e de desmate em área passível sem a devida autorização do órgão ambiental estadual até 22 de julho de 2008;
Considerando a impossibilidade momentânea de a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, pelas razões acima mencionadas, proceder a regularização ambiental dos passivos existentes nas áreas de reserva legal, preservação permanente e de uso restrito, bem como de proceder ao licenciamento das atividades de agricultura e pecuária;
Considerando, a necessidade de oportunizar a todos que aderiram à APF o direito de requerer a Licença Ambiental Única, nos moldes do art. 10 do Decreto 1.211 , de 02 de outubro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.211 , de 02 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF, no âmbito da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva até 31 de maio de 2018, desde que observados os seguintes procedimentos:
[.....]".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MAX JOEL RUSSI
Secretário Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUÍS TORRES BABY
Secretário de Estado do Meio Ambiente