Decreto nº 1.340 de 20/05/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mai 2008
Altera dispositivo do Decreto nº 2.193, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, que instituiu o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 2.193, de 27 de dezembro de 2000, como segue:
"Art. 3º .........................................................................
II - os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de serviço de comunicação, na proporção de R$ 5,00 (cinco reais) por acesso fixo instalado e de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) por terminal telefônico móvel ativo, os quais serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência da prestação de serviço de comunicação; (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.420, de 27.06.2008, DOE MT de 27.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Fica alterado o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 2.193, de 27 de dezembro de 2000, acrescentando-se, ainda, o § 3º ao mesmo preceito, como segue:
Art. 3º ......................................................................
..................................................................................
II - os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de serviço de comunicação, na proporção de R$ 5,00 (cinco reais) por acessos fixos instalados e de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) por terminal telefônico móvel ativo, os quais serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência da prestação de serviço de comunicação;
..................................................................................
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, se necessárias, poderá editar normas complementares para disciplinar o disposto no inciso II."
Art. 2º Este Decreto entra em na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda