Decreto nº 13.426 de 11/12/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 dez 1992
Prorroga, até 28 de fevereiro de 1993, para os veículos que especifica, a redução da base de cálculo do ICMS concedida nos termos do Decreto nº 13.120, de 26 de agosto de 1992, e dá outra providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o estabelecido no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal; e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 37, de 03 de abril de 1992, 71, de 25 de junho de 1992, 77, de 30 de julho de 1992, 132 e 133, de 25 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até 28 de fevereiro de 1993, a redução da base de cálculo do ICMS concedida nos termos do Decreto nº 13.120, de 26 de agosto de 1992, exclusivamente em relação às saídas internas e interestaduais dos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - 8702.10.0100;
II - 8702.10.0200;
III - 8702.10.9900;
IV - 8704.21.0100;
V - 8704.22.0100;
VI - 8704.22.0100;
VII - 8704.31.0100;
VIII - 8704.32.0100;
IX - 8704.32.9900.
Art. 2º Fica também reduzida, em 33.33% (trinta e três inteiros e trinta e três por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais dos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - 8701.20.0200;
II - 8701.20.9900;
III - 8706.00.0100;
IV - 8706.00.0200.
Art. 3º Os contribuintes do ICMS que tenha promovido, em 06 de abril de 1992 até a data da publicação deste Decreto, saídas de veículos indicados no art. 2º deste mesmo Decreto, com carga tributária integral, ficam autorizados a escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO", item "007 - OUTROS CRÉDITOS", o valor do imposto que tenha sido destacado a maior.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente aos veículos de que trata o seu art. 2º, no período de 06 de abril de 1992 até 28 de fevereiro de 1993
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo